Acórdão nº 3787/19.3T8FNC.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 27 de Outubro de 2021

Magistrado ResponsávelALBERTINA PEREIRA
Data da Resolução27 de Outubro de 2021
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa 1.–Relatório 1.1.– AAA, instaurou a presente ação declarativa sob a forma de processo comum contra BBB, peticionando a) Que seja declarada ilicitude do seu despedimento levado a cabo pela ré no dia 1 de Julho de 2019; b) Que o réu seja condenado a pagar-lhe a quantia de € 35.638,16 (trinta e cinco mil seiscentos e trinta e oito euros e dezasseis cêntimos), a título de indemnização, retribuições vencidas e juros de mora vencidos e vincendos até efetivo e integral pagamento. Fundamenta a sua pretensão alegando, em síntese, que celebrou com a ré um contrato de trabalho para a época desportiva de 2018/2019, com início a 28 de novembro de 2018 e términus a 30 de junho de 2019 o desempenho das funções de treinador adjunto. Tal contrato foi objeto de renovação para a época desportiva seguinte, com início a 1 de julho de 2019 e términus a 30 de junho de 2020, mediante a remuneração mensal de € 2.763,00 (dois mil setecentos e sessenta e três euros). Contudo, no dia 1 de julho de 2019, o Presidente da Direção da ré comunicou-lhe a si e à sua equipa técnica que tinha sido dispensado das suas funções, não lhe tendo sido apresentada qualquer justificação para o efeito. Alega que foi alvo de um despedimento, ilícito, concluindo pelo seu direito ao pagamento de uma indemnização em substituição da reintegração, peticionando, ainda, o pagamento do vencimento de junho de 2019, o qual não foi pago.

Foi realizada a audiência de partes, sem conciliação.

A Ré alegou, em suma, que o contrato celebrado com o autor é dependente e acessório do contrato celebrado com o treinador principal, (…), conhecido por (…), tendo o autor sido contratado por indicação deste e tendo o mesmo sido negociado com este. Mais alega que, existiu apenas um contrato, para a época desportiva 2018/2019, com efeitos entre 28 de novembro de 2018 e 30 de junho de 2019, não renovável, sendo que o contrato apresentado pelo autor, referente ao período compreendido entre 1 de julho de 2019 e termo a 30 de junho de 2020, deriva de um mero lapso dos serviços administrativos que, logo que detetado, foi corrigido, não correspondendo à vontade das partes. Referiu também que retribuição de junho de 2019 não foi paga ao Autor, por lapso do sector responsável pelo processamento e pagamento dos salários. E, caso a pretensão do Autor obtenha provimento, ainda assim, não tem o mesmo direito ao pagamento da indemnização peticionada, havendo que deduzir à mesma as quantias auferidas por tal atividade durante o período em causa.

Foi proferido despacho saneador e enunciado o objeto do litígio e os temas da prova.

Teve lugar o julgamento.

Proferida sentença nela se finalizou com o seguinte dispositivo: “ Face ao exposto, julgo a presente acção totalmente procedente e, em consequência: a)- declaro a ilicitude do despedimento do autor, AAA, levado a cabo pela ré, BBB, no dia 1 de julho de 2019; b)- condeno a ré, BBB, no pagamento autor, AAA, a título de compensação, das retribuições que deixou de auferir, no valor mensal ilíquido de € 2.763,00 (dois mil setecentos e sessenta e três euros) cada, desde 1 de julho de 2019 até 30 de junho de 2020, com as deduções previstas no art. 390.º, n.º 2, alíneas a) e c), do Código do Trabalho, a liquidar em incidente de liquidação de sentença; c)- julgo extinta a instância por inutilidade superveniente da lide relativamente ao pagamento da quantia de € 2.763,00 (dois mil setecentos e sessenta e três euros) a título do vencimento de junho de 2019.

Custas pela ré, nos termos do art. 527.º do Código de Processo Civil”.

1.2.

–Inconformado com esta decisão, dela recorre a Ré, concluindo as suas alegações do seguinte modo: (…) 1.6.–Ao dito parecer a que a Ré respondeu, mantendo os seus pontos de vista.

1.7.–Foram colhidos os vistos e realizada a conferência.

Cumpre apreciar e decidir 2.–Objeto do recurso O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso - artigos 635.º, n.º s 3 e 4, 639.º, n.º 1, 608.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, que não tenham sido apreciadas com trânsito em julgado. Assim, as questões que se colocam à apreciação deste tribunal consistem na nulidade da sentença, na impugnação da matéria de facto; se entre o Autor e a Ré foi celebrado apenas um único contrato; se ocorre uma situação de união de contratos e se o Autor não foi despedido pela Ré.

  1. – Fundamentação de Facto 3.1.–Na 1ª instância foram considerados provados os seguintes factos: 1-A ré é uma sociedade anónima desportiva, cuja equipa A de futebol sénior tem a designação BBB.

    2-A principal equipa de futebol sénior da ré, na época desportiva 2018/2019, tal como na época desportiva 2019/2020 integrava a Primeira Liga (Liga NOS por razões de patrocínio).

    3-Em 27 de Novembro de 2018, BBB estava sem vencer há sete jogos e com cinco derrotas consecutivas.

    4-Por isso, a administração da ré adotou medidas tendentes à asseguração da permanência da sua equipa de futebol na Primeira Liga, entre elas a substituição da sua equipa técnica.

    5-Para tanto decidiu entrar em contacto com (…), mais conhecido por (…), com a intenção de contratá-lo como treinador principal.

    6-A administração da ré optou por contratar o (…) como treinador principal porque este tinha, em épocas anteriores e noutros clubes da Primeira Liga, depois de contratado a meio ou nalguns casos já no último terço da época desportiva, conseguido assegurar a manutenção em conjunturas similares àquela que a ré experimentava em novembro de 2018.

    7-Foram efetuados contactos entre a ré e o (…) para serem acertados os termos do contrato a celebrar, designadamente respeitantes às condições remuneratórias e outras condições contratuais.

    8-Durante as negociações, (…) fez saber à ré que a indicação de um seu adjunto lhe incumbiria a ele, por pretender trabalhar com pessoa da sua confiança, o que foi aceite.

    9-De entre os nomes que indicou à ré, constava o do autor, que (…) referiu tratar-se de alguém da sua inteira confiança.

    10-Quanto aos demais elementos da equipa técnica, seriam os que transitariam da anterior equipa técnica, designadamente o treinador de guarda-redes.

    11-A ré negociou e acordou com (…) o pagamento de um valor global retributivo deste e do autor, na qualidade de adjunto daquele.

    12-A ré e (…) acordaram ainda que a ré disponibilizaria uma habitação ao treinador principal (…)...

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