Acórdão nº 847/21 de Tribunal Constitucional (Port, 28 de Outubro de 2021

Magistrado ResponsávelCons. Assunção Raimundo
Data da Resolução28 de Outubro de 2021
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 847/2021

Processo n.º 542/21

2.ª Secção

Relator: Conselheira Maria da Assunção Raimundo

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I – A., notificado do acórdão n.º 758/2021, proferido a fls. 104 dos autos, acessível em www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos, veio requerer a sua aclaração, nos termos do artigo 4.º do Código de Processo Penal e 669.º, n. º1 alínea a), do Código de Processo Civil, com os seguintes argumentos:

«1. Tratou-se, como foi alegado expressamente, e V. Exªs confirmam-no, da recusa vestibular de dois recursos de inconstitucionalidade: o 1º, por não ter sido apresentado contra decisão definitiva; O 2º, por motivo de não ter sido identificada, no requerimento da interposição e com clareza a norma, ou interpretação normativa inconstitucional a encarar pelo T. Constitucional.

2. No que diz respeito ao primeiro ponto, parecem V. Exªs não terem tido, porventura por falta de clareza da narrativa do recorrente, percepção exata do que em contrário da decisão da Excelentíssima Senhora Juíza Relatora, aduziu o recorrente.

3. Na verdade, nunca se referiu a delongas do processo, em quaisquer das fases, tanto nas instâncias, como no Tribunal Constitucional.

4. Ora, foi sob espécie de uma alegação tal, que V. Exas parecem ter respondido ao recorrente e decidido contra o que este pediu, em prol de reforma da decisão singular.

5. O recorrente quis referir-se, sim, à circunstância de ter de sujeitar-se ao não recebimento de um recurso de constitucionalidade sob o argumento - este que supõe um abandono manifesto do princípio da economia processual - de ainda não estar transitada uma decisão das instâncias, mas afinal de contas definitiva, sob o ponto de vista do ser existente de si própria, no plano de uma ontologia juridiciária.

6. Enfim, o recorrente, ao interpor recurso de constitucionalidade, preveniu a recusa de seguimento, nas instâncias, da pretensão, afinal de contas, de uma justiça criminal de acordo com a diretriz humanista da Constituição da República.

7. E recebida esta recusa, no próprio dia, em que o recurso não foi aceite de tabela aqui, no Tribunal Constitucional, não entende o recorrente por que razão o formalismo decisório manifesto se há-de impor à realidade e concretude da vida.

8. É que, sem qualquer sombra de dúvida, perante a não-aceitação do recurso de constitucionalidade, tem perante si o horizonte de uma severa pena de prisão imerecida.

9. Ou seja, tudo quanto é de mais contrário ao artigo de abertura da CRP: "Portugal é uma República soberana, baseada na dignidade da pessoa humana...".

10. Vejamos o caso, já apontados, nós, também ao segundo item em que o recorrente fundamentou o pedido do acórdão, do qual está a solicitar esta aclaração.

11. Sem qualquer apreensão de estupefaciente, testemunho de atividade de tráfico, algum que fosse, com miríficas suposições com base em matéria de facto ridícula (e da qual esclareceu o contrario), o recorrente foi condenado como mandante de tráfico de cocaína, apenas porque o co-arguido diz ter sido aliciado, por si, recorrente.

12. Não há escutas, não há vigilâncias, não há prova produzida oralmente, nem direta, nem induzida, não há nada, a não ser a referida "confissão".

13. Mas confissão que supõe, para quem quer que seja de prudente e avisado pensamento, um suposto benefício penal "por...

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