Acórdão nº 3574/17.3T8LRA.C1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Outubro de 2021

Magistrado ResponsávelPAULA SÁ FERNANDES
Data da Resolução13 de Outubro de 2021
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Processo n.º 3574/17.3T8LRA.C1.S1 Recurso de revista Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça I. Relatório AA intentou a presente ação especial de acidente de trabalho contra a AGEAS PORTUGAL – COMPANHIA DE SEGUROS, S.A.

, pedindo a condenação desta na reparação do acidente de trabalho de que foi vítima no dia 21 de janeiro de 2017, quando trabalhava sob a autoridade e direção da sociedade Gobra – Soluções Técnicas de Engenharia, Lda.

A Ré/seguradora contestou. Alegou que o acidente a que os autos se reportam não dá direito a reparação na medida em que ocorreu por violação, sem causa justificativa, das condições de segurança previstas na lei e estabelecidas pelo empregador, por parte do sinistrado. Invocou, ainda, e subsidiariamente, que houve incumprimento das normas de segurança por parte da entidade empregadora, não aceitando, por isso, qualquer responsabilidade pela reparação do sinistro.

Requereu a intervenção da entidade empregadora do sinistrado.

Deferida a intervenção da entidade patronal do sinistrado, GOBRA – SOLUÇÕES TÉCNICAS DE ENGENHARIA, LDA., a qual apresentou o respetivo articulado nele rejeitando a violação de qualquer regra de segurança e saúde no trabalho e, consequentemente, qualquer responsabilidade pela eclosão do acidente de trabalho em apreço, pugnando, a final, pela sua absolvição.

Após julgamento, foi proferida sentença que decidiu nos seguintes termos: «…decide-se julgar totalmente procedente a presente ação para a efetivação de direitos resultantes de acidente de trabalho intentada pelo Autor, AA, contra a Ré “Ageas Portugal – Companhia de Seguros, S.A.”, e improcedente em relação à Interveniente, “Gobra – Soluções Técnicas de Engenharia, Lda.”, bem como parcialmente procedente o pedido de reembolso de prestações da Segurança Social deduzido nestes autos contra a Ré, e, em consequência: a) Declara-se que o Autor, AA, se encontra, em virtude do acidente de trabalho objeto deste processo, afetado de uma Incapacidade Permanente Parcial de 80%, com Incapacidade Permanente Absoluta para o Trabalho Habitual, desde 14/12/2017; b) Condena-se a Ré “Ageas Portugal – Companhia de Seguros, S.A.” a pagar ao Autor, AA, uma pensão anual e vitalícia de € 6.916,40 (seis mil novecentos e dezasseis euros e quarenta cêntimos), devida desde 14/12/2017, a ser paga na proporção de 1/14 até ao 3.º dia cada mês, sendo os subsídios de férias e de Natal, na mesma proporção, pagos em Junho e em Novembro; c) Condena-se a Ré “Ageas Portugal – Companhia de Seguros, S.A.” a pagar ao Autor, AA, um subsídio por situações de elevada incapacidade permanente, no montante de € 5.227,72 (cinco mil duzentos e vinte e sete euros e setenta e dois cêntimos); d) Condena-se a Ré “Ageas Portugal – Companhia de Seguros, S.A.” a pagar ao Autor, AA, a quantia de € 347,59 (trezentos e quarenta e sete euros e cinquenta e oito cêntimos) a título de prestação suplementar para assistência a terceira pessoa, a pagar 14 meses por ano; e) Condena-se a Ré “Ageas Portugal – Companhia de Seguros, S.A.” a pagar ao Autor, AA, um subsídio destinado ao pagamento de despesas com a readaptação da habitação do Autor, na quantia de € 5.561,42 (cinco mil quinhentos e sessenta e um euros e quarenta e dois cêntimos); f) Condena-se a Ré “Ageas Portugal – Companhia de Seguros, S.A.” a pagar ao Autor, AA, a título de despesas com deslocações obrigatórias a este Juízo do Trabalho ….. e ao Gabinete Médico-Legal, a quantia de € 80,00 (oitenta euros); g) Condena-se a Ré “Ageas Portugal – Companhia de Seguros, S.A.” a pagar ao Autor, AA, o montante gasto pelo Autor em medicamentos, despesas hospitalares, fisioterapia, material de apoio e apoio prestado pelo Centro Social e Paroquial…………….., no total de € 904,03 (novecentos e quatro euros e três cêntimos); h) Condena-se a Ré “Ageas Portugal – Companhia de Seguros, S.A.” a pagar ao Autor, AA, juros de mora sobre as prestações pecuniárias supra atribuídas e em atraso, vencidos e vincendos, à taxa legal, até integral pagamento; i) Condena-se a Ré, “Ageas Portugal – Companhia de Seguros, S.A.” a fornecer ao Autor, AA, ajudas técnicas complementares e material de apoio, designadamente almofada anti-escara de alvéolos, cadeira de banho sanitária de rodas propulsoras traseiras, cama elétrica de casal (tripartida, com grades e pendural de apoio), cadeira de rodas elétrica, colchão anti-escara individual tripartido, standing-frame, barras de apoio para a sanita e sonda vesical; j) Condena-se a Ré, “Ageas Portugal – Companhia de Seguros, S.A.” a fornecer ao Autor, AA, tratamentos regulares de fisioterapia; k) Condena-se a Ré, “Ageas Portugal – Companhia de Seguros, S.A.” a prestar ao Autor, AA, consultas de acompanhamento, nomeadamente das especialidades de neurologia, urologia, psiquiatria e fisiatria, com a regularidade considerada necessária pelos especialistas; l) Condena-se a Ré, “Ageas Portugal – Companhia de Seguros, S.A.” a fornecer ao Autor, AA, medicação de apoio, designadamente a que seja considerada necessária nas consultas de acompanhamento, nomeadamente de neurologia, psiquiatria e fisiatria; m) Condena-se a Ré, “Ageas Portugal – Companhia de Seguros, S.A.” a pagar ao Instituto de Segurança Social, I.P. – Centro Distrital ….. a quantia de € 3.432,30 (três mil quatrocentos e trinta e dois euros e trinta cêntimos), acrescida dos juros de mora, à taxa legal sobre essa quantia, vencidos e vincendos desde a data da notificação do respetivo pedido de reembolso de prestações da Segurança Social à Ré; n) Absolve-se a Interveniente, “Gobra – Soluções Técnicas de Engenharia, Lda.”, da totalidade do pedido.” A Ré/seguradora, inconformada, interpôs recurso de apelação, que o Tribunal da Relação ……., por acórdão datado de 21 de fevereiro de 2020 e com um voto de vencido, julgou totalmente procedente por considerar o acidente descaracterizado, absolvendo a Ré de todos os pedidos formulados pelo Autor.

O Autor, inconformado, interpôs o presente recurso de revista, tendo para o efeito elaborado as seguintes Conclusões: 1. Atenta a matéria de facto dada como provada em 1.ª instância e que foi mantida pelo Tribunal a quo, considera o Recorrente que o acidente dos autos não se encontra descaracterizado, concretamente, por violação do disposto no artigo 14.º n.º 1 da Lei n.º 98/2009.

  1. Não estão, por conseguinte, preenchidos os requisitos legais para que o acidente se considere descaracterizado, previstos no artigo 14.º, n.º 1, al. a) da Lei n.º 98/2009, de 04.09 e não se verificando, no caso, a situação prevista no n.º 2 da citada norma.

  2. Ao decidir de outro modo, o Tribunal a quo violou as referidas normas, impondo-se assim a revogação do acórdão recorrido, em conformidade com o que foi de resto decidido em primeira instância.

  3. Efetivamente, resultou demonstrado que, no momento do acidente, o sinistrado encontrava-se em execução de trabalhos em altura.

  4. Resultou igualmente provado que para proteção dos seus trabalhadores contra quedas em altura, a entidade patronal havia implementado um sistema de linhas de vida, disponível para todos aquando da realização daquele tipo de trabalhos, com arneses igualmente disponíveis que os trabalhadores estavam obrigados a utilizar.

  5. Os trabalhadores foram sensibilizados para a necessidade, com carácter de obrigatoriedade de utilização do equipamento de segurança em causa, tendo tido formação nesse sentido, incluindo o sinistrado.

  6. No momento do acidente, o sinistrado não utilizava o arnês, tendo caído o telhado do armazém para o interior do mesmo – para o vazio.

  7. Não está provado que caso tivesse utilizado o aludido equipamento, em caso de queda, teria ficado suspenso e o acidente não teria ocorrido.

  8. O seu comportamento omissivo, não colocação do arnês que estava disponível para o efeito...

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