Acórdão nº 1765/19.1T8EVR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 15 de Dezembro de 2022

Magistrado ResponsávelMÁRIO BRANCO COELHO
Data da Resolução15 de Dezembro de 2022
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam os Juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora: No Juízo do Trabalho de Évora, foi participado acidente de trabalho, ocorrido no dia 25.07.2019 à trabalhadora AA, quando desempenhava as funções de ajudante de cozinha sob as ordens e direcção de C..., Lda., a qual tinha a sua responsabilidade infortunística transferida para Liberty Seguros, Compañia De Seguros Y Reaseguros S.A. – Sucursal Em Portugal.

Infrutífera a tentativa de conciliação, prosseguiram os autos para a fase contenciosa, com a trabalhadora – patrocinada pela Digna Magistrada do Ministério Público – a apresentar a respectiva petição inicial e a Seguradora a contestar, invocando a descaracterização do acidente, nos termos do art. 14.º n.º 1 al. a) da LAT, pois a trabalhadora introduziu os seus dedos dentro do orifício de acesso às lâminas da máquina picadora de carne, violando por esse modo as condições de segurança estabelecidas pelo empregador ou previstas na lei.

Citado, o Instituto da Segurança Social, I.P.

, deduziu contra a sinistrada e contra a Ré Seguradora pedido de reembolso do montante global de € 10.324,24, pago no período compreendido entre 30 de Setembro de 2019 e 6 de Agosto de 2021, a título de concessão provisória de subsídio de doença.

Procedeu-se a exame por junta médica, no âmbito do respectivo apenso, onde foi fixada uma IPATH, com IPP de 53,8% desde o dia seguinte à alta, ocorrida a 20.01.2020.

Realizado o julgamento, a sentença decidiu: 1. Atribuir à sinistrada uma IPATH, com IPP de 53,80%, a partir do dia 21.01.2020; 2. Condenar a seguradora a pagar à sinistrada uma pensão anual e vitalícia no montante de € 6.252,00, acrescida de juros; 3. Actualizar tal pensão para € 6.314,52, a partir de 01.01.2022; 4. Condenar a seguradora a pagar à sinistrada um subsídio por elevada incapacidade permanente no montante de € 4.954,80, acrescido de juros; 5. Condenar a seguradora a pagar à sinistrada a quantia de € 50,00, a título de despesas com deslocações ao tribunal, acrescida de juros; 6. Condenar a seguradora a pagar à sinistrada a quantia de € 3.532,31, a título de indemnização pelos períodos de incapacidade temporária, acrescida de juros, a que deverá ser deduzida a quantia infra descrita que a Ré foi condenada a pagar ao Instituto de Segurança Social, I.P.; 7. Condenar a seguradora a fornecer à sinistrada ajudas técnicas (prótese biónica ou estética); 8. Condenar a seguradora a pagar à sinistrada a quantia que se vier a apurar em sede de ulterior incidente de liquidação, correspondente à prestação suplementar para assistência de terceira pessoa a que a mesma tem direito; 9. Condenar a seguradora a reembolsar o ISS, I.P. no montante global de € 1.448,32, pelos valores pagos a título de subsídio de doença, no período de 30 de Setembro de 2019 a 20 de Janeiro de 2020; 10. Absolver a sinistrada do pedido de reembolso formulado pelo ISS; 11. Absolver a seguradora do demais peticionado pelo ISS.

Inconformada, a Seguradora recorre e conclui: 1. A Recorrente não se conforma com a douta sentença de fls. ..., que considera o pedido do Autor procedente por provado e, consequentemente, na condenação ali aplicada.

  1. Entende a Recorrente que, por um lado, a matéria de facto provada foi incorrectamente julgada e não se encontra devidamente fundamentada, por outro, não existiu correcta aplicação do Direito, conforme se explanará.

  2. No que à matéria de facto diz respeito verifica-se, ainda, que a mesma não se encontra completa para a boa decisão da causa, devendo incluir-se os factos alegados infra e sobre os quais versou o julgamento.

  3. A Recorrente fez prova dos elementos constitutivos da invocada “descaracterização” do acidente sofrido pela Sinistrada, nos termos da al. a) do n.º 1 e n.º 2 do art. 14.º da Lei n.º 98/2009 de 4 de Setembro.

  4. Daqui resulta imperiosa a necessidade de impugnar a sentença a quo, com vista à sua revogação, em legítima defesa dos direitos e interesses da Recorrente e ainda, de forma a evitar que igual decisão seja tomada em casos análogos.

  5. Os concretos pontos 2.º (apenas o segmento “a Autora encontrava-se a triturar um refogado na máquina trituradora”) e 3.º (apenas “e em circunstâncias não concretamente apuradas ") dos factos provados e ponto A. (apenas “a Autora introduziu a sua mão direita no orifício da tremonha, que dá acesso às lâminas da mesma, com a máquina ainda em funcionamento e sem fazer uso de qualquer utensílio de apoio.”) dos factos não provados foram erradamente julgados.

  6. Por outro lado, da leitura da matéria de facto em conjugação com os elementos probatórios existentes nos autos, verifica-se que o Tribunal a quo não seleccionou toda a matéria de facto relevante, nomeadamente acontecimentos e factos concretos que permitiriam uma decisão diversa.

  7. A prova produzida permite conhecer as circunstâncias e a dinâmica do evento.

  8. Quanto ao ponto incorrectamente julgado 2.º (apenas “a Autora encontrava-se a triturar um refogado na máquina trituradora”), leva-nos a conceber que o acidente se dá durante a execução da tarefa de “triturar um refogado na máquina trituradora”, quando na verdade, o acidente sucede após a conclusão da mesma.

  9. Tanto as declarações/depoimento de parte da Autora, os depoimentos das testemunhas, como a prova documental, são unânimes no sentido de que a Autora já tinha terminado a tarefa de triturar o refogado.

  10. Este facto é determinante para a boa decisão da causa e não deveria ter sido omitido da matéria de facto, devendo ser introduzido na...

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