Acórdão nº 22657/19.9T8LSB.L1.S2 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Outubro de 2021

Magistrado ResponsávelJÚLIO GOMES
Data da Resolução13 de Outubro de 2021
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Processo n.º 22657/19.9T8LSB.L1.S2 Acordam na Formação prevista no artigo 672.º n.º 3 do CPC junto da Secção Social, AA veio interpor recurso de revista excecional, invocando o disposto no artigo 672.º n.º 1 alíneas a) e b), apresentando as seguintes Conclusões: 1. O presente recurso de revista excecional é admissível de harmonia com o disposto nas alíneas a) e b) do art.º 672.º do Cód. Proc. Civil.

  1. A questão objeto do presente recurso, consiste em reapreciar se, com a transição de um contrato individual de trabalho ou em regime de emprego privado para o regime de emprego público ou para funções públicas, ocorrido no ano de 2008 por via da Lei 12-A/2008 de 27.02 nasceu naquela data e ipso facto o dies a quo do cômputo do período anual de prescrição para que o trabalhador reivindicasse os seus créditos e exercesse os correspondentes direitos, o que equivale por reanalisar, se se verificou a cessação do contrato de trabalho e desta forma o início da contagem do prazo para o efeito extintivo dos direitos pelo seu não atempado exercício que, por assim ser, no ano de 2019 (data da propositura da ação) já prescrevera.

  2. O douto acórdão do S.T.J. de 29.10.2014, transcrito na sentença e reeditado no acórdão sob revista, pronunciou-se sobre circunstâncias de facto absolutamente distintas do quadro factual e contratual que seguimos, pois que, abarcava contratos entre as partes a título precário, mais especificamente de avença, a que se seguiram efetivos contratos de trabalho, tendo sido os primeiros contratos julgados juridicamente nulos com a aplicação do regime especial da invalidade previsto no Código do Trabalho.

  3. A situação que acompanhamos decorre de uma relação laboral iniciada e que se mantém desde 12.01.1981 por via de um e único contrato de trabalho, sem que haja hesitações ou dúvidas sobre a sua validade e perfeição.

  4. O douto acórdão em revista, afirma que muito embora o trabalhador se mantenha ao serviço do réu desde 1981, o seu vínculo alterou-se para o sector público com uma sucessão de figuras jurídicas e regimes diversos e natureza diferente, o que era do conhecimento do trabalhador porquanto nos termos da Lei 12-A/2008 de 27.02. teve de aceitar e prestar compromisso de honra e a aceitação provocou o início das funções.

  5. Ora, o vínculo contratual sob o conceito ou perspetiva de uma relação factual que se estabelece entre as partes com relevância jurídica, é e sempre foi o mesmo, de natureza laboral, contando apenas com a aplicação superveniente de regimes diferentes, mas a natureza do vínculo perenizou, não se deu qualquer rutura e muito menos que fosse do conhecimento do trabalhador, o que no limite se impunha por razões de certeza, segurança e boa-fé.

  6. A aplicação à relação material controvertida dos art.º 15 n.º 1 e 3 e 18.º n.º 1 da Lei 12-A/2008 de 27.02, deixando entender que com a aceitação da nomeação e com compromisso de honra ali previstos deu-se o início de funções, o que por interpretação de sentido deixaria concluir que as funções anteriores cessaram, é incorreta.

  7. Aqueles preceitos não contam com qualquer respaldo fáctico apurado na lide, não se provou, não foi produzida prova, nem sequer o réu alegou, o cumprimento daquela solenidade ou...

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