Acórdão nº 1618/21.3YRLSB-3 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 13 de Outubro de 2021

Magistrado ResponsávelMARIA DA GRAÇA SANTOS SILVA
Data da Resolução13 de Outubro de 2021
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juízes, em conferência, na 3ª Secção Criminal, deste Tribunal: *** I–Relatório: Ao abrigo disposto no artigo 50°, n° 2, da Lei 144/99, de 31 de Agosto e do Acordo de Extradição entre a República Portuguesa e a República da Índia, assinado em Nova Deli a 11 de janeiro de 2007 e publicado no DR I, n° 199, de 14 de outubro de 2008, o Ministério Público promoveu o cumprimento do pedido de extradição de IS______, casado, nascido a ... de ... de ...., em T... T..., no P..., República da Índia, de nacionalidade indiana, com residência em V... H... D..., T..., T..., P... na República da Índia e com morada em Portugal na R. _______ e atualmente detido no estabelecimento prisional Central de Lisboa, em execução da medida de coacção fixada no âmbito deste processo, de extradição para procedimento criminal com sujeição a julgamento, na Índia, encontrando-se acusado da prática de factos, que decorreram entre 2018 e 2020, tipificados em Portugal como crimes de associação criminosa, financiamento de organização terrorista, tráfico de estupefacientes e conspiração para cometer crimes e angariar fundos para a prática de actos terroristas bem como de integrar um grupo terrorista.

O arguido foi ouvido, recusou a extradição, não prescindiu do benefício decorrente do princípio da especialidade e deduziu oposição. Nessa oposição invocou como factores impeditivos do cumprimento da extradição a falta de garantias do cumprimento da regra da especialidade e a inexistência de compromisso à não reextradição.

O Ministério Público respondeu, considerando que as garantias de não execução de pena de prisão perpétua se mostram prestadas e as garantias de aplicação e respeito dos princípios da reciprocidade, especialidade e não reextradição se encontram devidamente consagradas no Acordo Bilateral de Extradição ao abrigo do qual foi apresentado o pedido de extradição contra lS_____.

A Embaixada da Índia remeteu um ofício da Autoridade Central em Matéria de Extradição, Ministério das Relações Exteriores, República da Índia, nos termos infra referidos.

*** II–Fundamentação de facto: Há que considerar que: 1-O arguido é cidadão Indiano.

2-No âmbito do processo n° FRI _____ que corre termos no Tribunal NIA, SAS, Nagar, Mohali, no Punjab, na Índia, o requerido encontra-se acusado, desde 20.10.2020, da prática de factos, pressupostamente ocorridos entre 2018 e 2020, relativamente aos quais foi referido, conforme tradução da notícia vermelha que: «A investigação revelou que o indivíduo referenciado está profundamente implicado em contrabando de heroína a partir do Paquistão, através da fronteira internacional, e formou um grupo terrorista que se dedicava ao contrabando, distribuição e venda de heroína na Índia, enviando o produto da heroína vendida aos terroristas da organização terrorista proibida H____-U____-M____ através dos seus O... G... W... (OGW) em C..., com base em instruções de traficantes/terroristas sediados no Paquistão e através dos canais H... no Paquistão. Ele estava em contacto direto com os seus cúmplices sediados no Paquistão que contrabandeavam heroína ilegalmente para a Índia sob o pretexto de importar grânulos de sal-gema.

Factos adicionais do caso: Provas recolhidas durante a investigação revelaram que o arguido IS______desenvolveu uma associação criminosa com os principais líderes do HM sediados no Paquistão, nomeadamente com FL, que traficava heroína através da fronteira indo-paquistanesa, e com o vice-dirigente financeiro, ZHB alias K..., que coordenava o movimento do produto de venda da heroína. IS_______ @ tratava de todo o movimento (end to end) da heroína e do produto da venda sob a direção dos comandantes do HM sediados no Paquistão, nomeadamente o vice-dirigente financeiro do HM, ZHB alias K.....- ZHB alias K...

coordenava o movimento do produto da venda da heroína de Am... até ao comandante do HM, RN (morto em confronto com as forças de segurança). IS_____ @ estava em permanente contacto com os outros arguidos, bem como com os comandantes de topo do HM no Paquistão, através de comunicações seguras em aplicações de redes sociais, e dava instruções para prosseguir a conspiração com vista ao fortalecimento das atividades terroristas do HM, mediante angariação de fundos" (…) ».

3–Tais factos, no ordenamento jurídico indiano, mostram-se previstos e são puníveis pela secção 120B, do Código Penal Indiano, com pena de prisão perpétua, pela secção 8, combinada com as secções 21 e 23 e pela secção 12, combinada com as secções 24, 27A e 29, da Lei de Drogas Narcóticas e Substâncias Psicotrópicas de 1985, com penas até 20 anos de prisão e, ainda, pelas secções 17, 18 e 20 da Lei de Prevenção de Atividades ilegais de 1967, com pena que pode elevar-se a pena de prisão perpétua.

4– Tais factos são passíveis de constituir crimes no ordenamento jurídico português, designadamente, crime de associação criminosa, previsto pelo artigo 299°, n° 1 e n° 2, do Código Penal Português, crimes de organização terrorista e de financiamento do terrorismo, previsto pelos artigos 2°, n° 2 e 5°, da Lei 52/2003, de 22 de agosto e crime de tráfico de estupefacientes, previsto pelos artigos 21° n°1 e 28° do Decreto-lei n°15/93 de 22 de Janeiro, sendo puníveis com penas abstratamente aplicáveis de 1 a 5 anos de prisão, 8 a 15 anos de prisão, 4 a 12 anos de prisão e 10 a 25 anos, respetivamente.

5– Os crimes imputados são todos puníveis com penas de prisão superiores a um ano.

6–Na República da Indiana o procedimento criminal pelos referidos crimes é imprescritível, de acordo com o preceituado nos arts. 468° e 498°, do Código de Processo Penal Indiano de 1973, e em Portugal, por força do disposto no artigo 118°, n° 1, alíneas a) e b), do Código Penal Português o prazo de prescrição do mesmo não ocorreu.

7–O arguido foi detido, pelo SEF, no dia .../.../...., em L..., com base num mandado de detenção internacional emitido em .../.../... pelo Juiz de Sessões Extraordinárias, Tribunal Especial NIA, SAS, Nagar, Mohali, no Punjab, Índia, que foi inserido no sistema de informação oficial da INTERPOL com número de controlo A-..../...-....

, publicado em .../.../...., com vista à sua extradição, e foi-lhe aplicada a medida de coacção de prisão preventiva.

8–As autoridades Indianas enviaram o respectivo pedido formal de extradição, do qual consta: - um Termo de Compromisso N. ...../.../....-LC, de ... de ... de ...., emitido por S.E. o Ministro do Interior e Cooperação, Governo da Índia, nos seguintes termos: « Face ao exposto, e com base nas disposições da Constituição da Índia e do Código de Processo Penal da Índia, 1973, o Governo da República da Índia assegura solenemente ao Governo de Portugal que exercerá os poderes que lhe são conferidos pelas leis indianas, por forma a assegurar que, caso extraditado por Portugal com o objectivo de ser julgado na Índia, IS_____ @ , ao ser condenado, e se sentenciado a prisão perpétua, não irá cumprir uma pena superior a 25 anos.» - Nas notas emitidas pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros da Índia, dirigidas à Embaixada de Portugal em Nova Deli e ao Ministério dos Negócios Estrangeiros de Portugal, uma carta, datada de ... de ... de ...., dirigida pelo Ministro do Interior e da Cooperação do Governo da Índia ao Ministro dos Negócios Estrangeiros da República Portuguesa, na qual o Governo da República da Índia informa que, nos termos do artigo 72 (1) da Constituição da Índia «O Presidente tem o poder de conceder indultos, adiar, comutar ou absolver, assim como o de suspender, anular ou comutar a sentença de qualquer pessoa condenada por uma qualquer infração. E que, também, nos termos das secções 432 e 433 do Código de Processo Penal da Índia, de 1973, são conferidos poderes ao Governo para anular, suspender ou comutar a pena, incluindo a pena de prisão perpétua.

Tendo com base estas disposições legais, "o Governo da República da Índia assegura solenemente ao Governo de Portugal que exercerá os poderes que lhe são conferidos pelas leis indianas, por forma a assegurar que, caso extraditado por Portugal com o objetivo de ser julgado na Índia, IS_______ @ , ao ser condenado, e se sentenciado a prisão perpétua, não irá cumprir uma pena superior a 25 anos».

9– Por despacho proferido a .../.../...., nos termos dos artigos 6°, n° 2, b), 31° e 48° n.° 2, da Lei n.° 144/99, de 31/08 e do Acordo de Extradição entre a República Portuguesa e a República da Índia, a Sr.ª Ministra da Justiça declarou admissível o pedido de extradição apresentado pela Índia.

10–A .../.../.... foi proferido o seguinte despacho: «Ao presente processo de extradição são aplicáveis, entre outras, as normas contidas na Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto, a chamada lei da cooperação judiciária internacional em matéria penal, e no acordo de extradição entre a República Portuguesa e a República da Índia, publicado no Diário da República, 1.ª série, de 14 de Outubro de 2008.

Apresentado que foi, pela União Indiana, pedido formal de extradição do cidadão IS_______, com a de, de nacionalidade indiana, casado, nascido a .../.../...., em T... T..., no P..., República da Índia, filho de MS e de KK, titular do passaporte indiano R2...... e do cartão de identidade indiano 3..........., com residência em V... H... D..., T..., T..., P... na República da Índia, verifica-se que o Estado requerente, invocando o Acordo bilateral sobre Extradição, assumiu o seguinte compromisso: «o Governo da República da Índia assegura solenemente ao Governo de Portugal que exercerá os poderes que lhe são conferidos pelas leis indianas, por forma a assegurar que, caso extraditado por Portugal com o objetivo de ser julgado na Índia, IS______@, ao ser condenado, e se sentenciado a prisão perpétua, não irá cumprir uma pena superior a 25 anos ».

Mais consta do pedido formal que em documento lavrado por superintendente da Polícia «A questão da base jurídica das garantias a serem dadas pelo Governo da República da Índia foi devidamente tomada em...

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