Acórdão nº 1014/17.7SILSB.L3-9 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 14 de Outubro de 2021

Magistrado ResponsávelGUILHERME CASTANHEIRA
Data da Resolução14 de Outubro de 2021
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa I–RELATÓRIO: No nuipc 1014/17.7SILSB-L3, do Juízo Local de Pequena Criminalidade - J2, foi, em 2021.05.17, proferido despacho judicial pelo qual se indeferiu, uma vez mais, a, arguida, extinção, por prescrição, do procedimento contraordenacional.

* Inconformado, o arguido, AA, interpôs recurso, formulando as seguintes conclusões: “i.-Em 30/04/2021, veio o ora recorrente dar entrada de requerimento a alegar a prescrição do procedimento contraordenacional.

ii.- Em 18.05.2021 o douto tribunal indeferir o requerido, através de despacho que ora se recorre, alegando que “o requerimento agora apresentado já foi alvo de decisão transitada em julgado, pelo que, está esgotado o poder jurisdicional deste tribunal. Destarte, não se conhece do requerimento agora apresentado pelo arguido.”.

iii.-Salvo o devido respeito, que aliás é muito, não pode o ora recorrente concordar com o douto despacho proferido pelo douto Tribunal “a quo”.

iv.-Em 1.10.2017 veio o ora recorrente ser condenado pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de desobediência, previsto e punido pelo artigo 348', n' 1, al. a), do Código Penal, por referência ao artigo 152', n' 1, al. a), e n' 3, e 153.

', estes do Código da Estrada, na pena de 100 (cem) dias de multa, à razão diária de € 6,00 (seis Euros), o que perfaz o montante global de €600,00 (seiscentos Euros) e ainda na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados, prevista no artigo 69', n' 1, alínea c), do Código Penal, pelo período de 7 (sete) meses.

v.-Dessa sentença, veio o arguido apresentar recurso em 14.12.2017, tendo o douto Tribunal da Relação de Lisboa negado provimento ao mesmo.

vi.-O douto tribunal com o presente despacho que ora se recorre não se pronuncia quanto à questão da prescrição legitima e atempadamente invocada (artigo 303.

' do Código Civil)..

vii.-No presente caso, está em causa uma contraordenação que implica que o procedimento por contra-ordenação se extinga, por efeito da prescrição, logo que sobre a prática dos factos hajam decorridos 3 (três) anos (artigo 27.

' do Decreto-Lei n.

' 433/82, de 27 de Outubro).

viii.-A prescrição do procedimento contraordenacional ocorreu em 2020.

ix.-A prescrição é uma excepção peremptória extintiva pelo que a sua apreciação é de conhecimento oficioso, o que significa que não se encontra sujeita ao ónus de alegação e prova pela parte a quem aproveita (artigos 576.

',n.

° 3 e 579.

°, ambos do CPC).

x.-Nestes termos, requer-se a V. Exa. que declare extinto o procedimento contraordenacional por prescrição e, em consequência, seja o douto despacho revogado.

Nestes termos, nos melhores de direito e com o sempre mui douto suprimento de V. Exas., deverá ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, ser revogada o douto despacho e substituído por outro que declare extinto o procedimento contraordenacional por prescrição”.

* O Ministério Público respondeu ao recurso, concluindo: “A)- O arguido condenado na pena de 600,00 euros de multa e na sanção acessória de inibição de conduzir veículos automóveis pelo período de 7 meses pela prática de um crime de desobediência, p. e p. pelas 348.

° n° 1 al. a) e 69.

° n° 1 al. c) do CP e 152.

° n° 1 al. a), n° 3 e 153.

° do CE.

B)-A sentença proferida transitou em julgado 19/12/2018.

C)-A lei distingue duas modalidades de prescrição: a prescrição do procedimento criminal (arts. 118° e ss.) e a prescrição das penas e das medidas de segurança (arts. 122° e ss.).

D)-Após o trânsito em julgado da sentença condenatória mostra-sedefinida a responsabilidade criminal do agente do crime; iniciando-se nessa data a contagem do prazo prescricional a que alude o artigo 122° do Código Penal.

E)-Depois de transitada em julgado, a decisão penal condenatória tem força executiva.

F)-No caso dos autos, diga-se uma vez mais que não assiste razão ao Recorrente.

G)-Em 18/12/2018 transitou em julgado a sentença penal condenatória que condenou o arguido, além do mais, na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 7 meses.

...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT