Acórdão nº 886/19.5T8BRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 07 de Outubro de 2021

Magistrado ResponsávelVERA SOTTOMAYOR
Data da Resolução07 de Outubro de 2021
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

APELANTE:X HOLDINGS, S.A.R.L e OUTRAS APELADO: A. G.

Tribunal da Comarca de Braga, Juízo do Trabalho de Braga, Juiz 2 Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães I – RELATÓRIO A. G.

instaurou a presente acção declarativa de condenação, com processo comum, contra: Y – ENGENHARIA, S.A., com sede na Rua ..., Edifício ..., Lisboa Y – SGPS, S.A., com sede na Rua ..., Edifício ..., Lisboa “X HOLDINGS, S.A.R.L.”, com sede na Rue …, Luxemburgo; “W – TECNOLOGIAS DE CAMINHOS DE FERRO, S.A.”, sociedade comercial, com sede na Rua ..., Edifício ..., Lisboa; e “K – FUNDAÇÕES E GEOTÉCNICA, LDA”, com sede na Rua ..., Edifício ..., Lisboa, peticiona o seguinte: - que a 1ª R. seja condenada a reconhecer que o A. resolveu o contrato de trabalho com justa causa e a pagar-lhe a quantia de €86.023,65 a título de indemnização pela resolução com justa causa; a quantia líquida de €45.594,72 de retribuições em falta; a quantia de €7.879,43 de despesas; a quantia de €2.243,61 a título de formação não ministrada, tudo acrescido dos juros de mora, contabilizados desde as datas de vencimento respectivas e até efectivo e integral pagamento, computando os vencidos em 13-02-2019, em €1.074,72; - que as restantes RR. sejam condenadas, em regime de solidariedade, a pagar todos os montantes acima identificados, que, na presente data (13-02-2019) se encontrem vencidos há mais de três meses; - que as restantes RR. sejam condenadas, em regime de solidariedade, a pagar todos os montantes acima identificados, que, à data da prolação da decisão, se encontrem vencidos há mais de 3 meses e, bem assim, sob condição, aqueles que , decorridos 3 meses sobre a data do trânsito em julgado da decisão, subsistam em dívida; e legais consequências.

Alega em síntese, que foi admitido ao serviço da 1ª Ré em 21-07-1997, para exercer as funções de engenheiro civil, ultimamente tinha a categoria de encarregado de técnico de Grau III e auferia mensalmente a retribuição base de €4.010,00, acrescida da isenção de horário de trabalho, no valor de €1.002,50 e de ajudas de custo, no valor de €30,25, por cada dia de trabalho efectivo. No final de Dezembro de 2018, o Autor resolveu unilateralmente o contrato de trabalho que celebrara com a 1ª Ré, com fundamento na falta de pagamento pontual da retribuição por um período superior a 60 dias sobre a data do seu vencimento.

Mais alega que nos últimos três anos de vigência do contrato a 1ª Ré apenas lhe ministrou 8 horas de formação profissional.

As Rés fazem parte de um grupo estruturado de empresas liderado pela 3ª Ré, mantendo uma estrutura organizativa comum, participando no capital umas das outras, sendo certo que a 3ª Ré tem o domínio das demais, exercendo o poder de decisão relativamente ao destino destas.

Teve lugar a audiência de partes, não tendo sido possível obter a conciliação.

Regularmente notificadas, as Rés não vieram contestar.

Em face da declaração de insolvência, transitada em julgado, da Ré “W – TECNOLOGIAS DE CAMINHOS DE FERRO, S.A.”, foi declara a extinção da instância, relativamente à referida Ré, tendo os autos prosseguido, a sua normal tramitação relativamente às demais Rés.

Por fim, foi proferido saneador-sentença pelo Mmº Juiz, que terminou com o seguinte dispositivo, já rectificado: “Nestes termos julgo a acção procedente e, em consequência, considerando legítima a invocação de justa causa para a resolução do contrato, condeno: a) a 1.ª Ré a pagar ao Autor, o montante global de 174.135,12 €, acrescidos de juros de mora, à taxa legal de 4% ao ano, vencidos desde a data de vencimento de cada uma das respectivas parcelas e vincendos até integral pagamento sobre 88.111,47 €, e, acrescidos de juros de mora, à taxa legal de 4% ao ano, desde a data da citação até integral pagamento sobre 86.023,65 €; b) as 2ª, 3ª e 5ª RR., solidariamente, a pagar ao Autor os créditos por este reclamados, supra mencionados, vencidos há mais de 3 meses, na data da propositura da acção; e c) as mesmas 2ª, 3ª e 5ª RR., solidariamente, a pagar ao Autor todos os créditos supra identificados, que, na presente data, se encontrem vencidos há mais de 3 meses, e, bem assim, sob condição, aqueles que, decorridos 3 meses sobre a data do trânsito em julgado da presente sentença, subsistam em dívida.

*Custas a cargo das RR..

*Registe e notifique.

*Valor da acção: 174.135,12 €.”*Inconformada com esta sentença, dela veio a Ré “X Holdings, S.A.R.L.” e outras interpor recurso de apelação para este Tribunal da Relação de Guimarães, apresentando alegações que terminam mediante a formulação das seguintes conclusões: “A. As presentes Conclusões emergem do recurso de apelação, interposto da sentença de fls… dos autos a quo, a qual considerou verificada a justa causa de resolução do contrato de trabalho do Recorrido, com fundamento na falta de pagamento pontual da retribuição e, em consequência, condenou a Recorrente Y a pagar ao Recorrido as retribuições em dívida, acrescidas da indemnização de antiguidade, calculada por referência a 30 dias de retribuição-base por cada ano de antiguidade, e condenou as restantes Recorrentes a título solidário, por entender que as mesmas estão numa relação de domínio, sendo dominante a Recorrida X.

  1. Ao recurso deverá ser atribuído efeito suspensivo, nos termos do artigo 83.º, n.º 2 do CPT, contra a prestação de caução.

  2. A decisão recorrida procedeu a uma incorrecta aplicação do Direito aos factos, violando disposições legais.

  3. Assim, a decisão recorrida considerou verificada a justa causa de resolução por falta de pagamento pontual da retribuição do Recorrido, mas não qualificou nem declarou que a mesma fosse culposa.

  4. Como tal, o Recorrido não tinha direito à indemnização de antiguidade prevista no artigo 396.º, n.º1 do Código do Trabalho, conforme resulta da conjugação daquela norma com os artigos 394.º, n.º 2 alínea a) a contrario e n.º 3 alínea c), as quais foram, assim, violadas.

  5. Subsidiriamente, caso se considere que a decisão recorrida, na respectiva Fundamentação, considerou a falta de pagamento como culposa, tal referência não consta da Decisão, que alude apenas à justa causa de resolução, pelo que não poderia condenar no pagamento da indemnização de antiguidade.

  6. Esta oposição entre os Fundamentos e a Decisão constitui uma causa de nulidade da sentença, nos termos do artigo 615.º, n.ºs 1 alínea c) e n.º 4 do Código de Processo Civil.

  7. Admitindo, sem conceder, que o Recorrido tinha direito à indemnização de antiguidade, ao calcular o critério de cálculo em 30 dias de retribuição por cada ano de antiguidade, com base num juízo de equidade, a decisão recorrida violou o artigo 396.º, n.º1 do Código do Trabalho.

    I. Na fixação do critério de cálculo daquela indemnização, esta norma manda atender ao valor da retribuição e ao grau de ilicitude resultante da conduta do empregador.

  8. A decisão recorrida não atendeu a nenhum destes factores, sendo totalmente omissa qualquer referência à ponderação dos mesmos.

  9. Nos termos do artigo 4.º alínea a) do Código Civil, a decisão recorrida só aplicar um critério de equidade se existisse norma legal que o permitisse.

    L. O artigo 396.º, n.º 1 do Código do Trabalho não o permite e manda atender aos referidos 2 factores, valor da retribuição e grau de ilicitude.

  10. Ao não o fazer, a decisão recorrida violou o artigo 396.º, n.º 1 do Código do Trabalho.

  11. A decisão recorrida dispunha daqueles dois elementos e, caso tivesse atendido aos mesmos, deveria concluir que a indemnização seria calculada por referência, apenas, a 15 dias de retribuição-base por cada ano ed antiguidade.

  12. Por um lado, o valor da retribuição-base do Recorrido é elevada, ascendendo a €4.010,00, a que acrescem €1.002,00, a título de retribuição especial por isenção de horário de trabalho.

  13. Assim, de acordo com o critério que tem sido pacificamente seguido pelos tribunais superiores, quanto maior a retribuição, menor a indemnização.

  14. O grau de ilicitude da falta de pagamento pontual pela Y é reduzido, conforme se extrai dos factos provados.

  15. Assim, nos 2 anos anteriores à resolução, a Y efectuou pagamentos por conta da retribuição em dívida em praticamente todos os meses (e, em alguns meses, mais do que um pagamento) e em montantes relevantes, face à retribuição-base.

  16. Acresce que a Y manteve uma postura de lealdade e boa-fé e, não obstante a falta de cumprimento pontual, reuniu por diversas vezes com o Recorrido para resolução da questão.

  17. Por fim, a Y viu ser declarada a sua insolvência em dois processos sucessivos, sendo que o último ainda se encontra pendente, o que evidencia as dificuldades económicas que a sociedade atravessa.

  18. Pelo que, no pressuposto de que venha a ser confirmada a condenação da Y no pagamento de indemnização de antiguidade, o montante da mesma deverá ser calculado pelo valor mínimo legal, equivalente a 15 dias de retribuição-base por cada ano de antiguidade, revogando, nessa parte, a decisão recorrida.

    V. Ainda que não se entendesse como supra se expõe, ou seja, que a sentença poderia fixar a indemnização de acordo com um juízo de equidade, então, teria de se concluir que a sentença não especificou os fundamentos de direito que justificaram essa decisão, o que constitui uma causa de nulidade da sentença, nos termos do artigo 615.º, n.ºs 1 alínea b) e n.º 4 do Código de Processo Civil.

  19. A Recorrida X é parte ilegítima nos autos a quo, pelo que deveria ter sido absolvida da instância em lugar de ter sido condenada a título solidário por, supostamente, se encontar em relação de domínio com a Y, empregador do Recorrido.

    X. De facto, sendo uma sociedade com sede no Luxemburgo, a X está excluída do regime legal de coligações societárias previsto nos artigos 481.º e seguintes do CSC, conforme resulta expressamente do n.º 2 desta norma.

  20. Assim, ao considerar que a X estava num relação de domínio com a Y, por remissão para o referido regime legal de coligações societárias, a decisão recorrida violou o artigo 481.º, n.º 2 do CSC.

  21. Consequentemente...

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