Acórdão nº 161/16.7T9AND.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 07 de Outubro de 2021
Magistrado Responsável | EDUARDO LOUREIRO |
Data da Resolução | 07 de Outubro de 2021 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Proc. n.º 161/16.7T9AND.P1.S1 Autos de Recurso Penal 5ª Secção acórdão (Reclamação – art.º 417º n.º 8 do Código de Processo Penal) Acordam, precedendo conferência os juízes da 5ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça: I. Relatório.
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Por sentença de 10.2.2020 no PCS n.º 161/16… do Juízo de Competência Genérica de ..., foi a arguida e demandada civil AA, advogada, id. nos autos, condenada nos seguintes termos, entre os mais [1]: ─ «Pelo exposto, decide-se julgar a pronúncia procedente e em consequência: Condenar a arguida AA, como autora, da prática de um crime de falsificação de documento p. e p. pelo artigo 256.º, n.º 1 al. c), d) e e) do Código Penal na pena de seis meses de prisão, cuja execução se qual se suspende pelo período de um ano e seis meses, mediante o dever de a arguida proceder ao pagamento do montante de vinte mil euros a favor do Condomínio ....
Declaram-se os objetos apreendidos perdidos a favor do Estado, e determina-se a sua destruição.
[…].
Relativamente à parte cível: Decide-se julgar o pedido de indemnização civil deduzido por BB parcialmente procedente e em consequência: Condena-se a demandada AA a quantia global de dois mil euros, a título de danos não patrimoniais, acrescida dos juros à taxa legal contados desde a prolação desta decisão.
Decide-se julgar o pedido de indemnização civil deduzido por CC parcialmente procedente e em consequência: Condena-se a demandada AA a quantia global de dois mil euros, a título de danos não patrimoniais, acrescida dos juros à taxa legal contados desde a prolação desta decisão.
Decide-se julgar o pedido de indemnização civil deduzido por DD parcialmente procedente e em consequência: Condena-se a demandada AA a quantia global de dois mil euros, a título de danos não patrimoniais, acrescida dos juros à taxa legal contados desde a prolação desta decisão.
Decide-se julgar o pedido de indemnização civil deduzido por EE parcialmente procedente e em consequência: Condena-se a demandada AA a quantia global de dois mil euros, a título de danos não patrimoniais, acrescida dos juros à taxa legal contados desde a prolação desta decisão.
Decide-se julgar o pedido de indemnização civil deduzido por FF parcialmente procedente e em consequência: Condena-se a demandada AA a quantia global de dois mil euros, a título de danos não patrimoniais, acrescida dos juros à taxa legal contados desde a prolação desta decisão.
Decide-se julgar o pedido de indemnização civil deduzido por GG parcialmente procedente e em consequência: Condena-se a demandada AA a quantia global de dois mil euros, a título de danos não patrimoniais, acrescida dos juros à taxa legal contados desde a prolação desta decisão.
Decide-se julgar o pedido de indemnização civil deduzido por HH parcialmente procedente e em consequência: Condena-se a demandada AA a quantia global de dois mil euros, a título de danos não patrimoniais, acrescida dos juros à taxa legal contados desde a prolação desta decisão.
Decide-se julgar o pedido de indemnização civil deduzido por II parcialmente procedente e em consequência: Condena-se a demandada AA a quantia global de dois mil euros, a título de danos não patrimoniais, acrescida dos juros à taxa legal contados desde a prolação desta decisão.
Decide-se julgar o pedido de indemnização civil deduzido por JJ parcialmente procedente e em consequência: Condena-se a demandada AA a quantia global de dois mil euros, a título de danos não patrimoniais, acrescida dos juros à taxa legal contados desde a prolação desta decisão.
Decide-se julgar o pedido de indemnização civil deduzido por LL parcialmente procedente e em consequência: Condena-se a demandada AA a quantia global de dois mil euros, a título de danos não patrimoniais, acrescida dos juros à taxa legal contados desde a prolação desta decisão.
Decide-se julgar o pedido de indemnização civil deduzido por MM parcialmente procedente e em consequência: Condena-se a demandada AA a quantia global de dois mil euros, a título de danos não patrimoniais, acrescida dos juros à taxa legal contados desde a prolação desta decisão.
[…].
».
2.
De tal condenação recorreu o arguida/demandada para o Tribunal da Relação do Porto (TRP), de facto e de direito, rematando a motivação com o seguinte pedido: ─ «Termos em que, e nos mui doutamente supridos por Vossas Excelências, deve a douta Sentença que se recorre, ser revogada e em sua substituição preferido douto acórdão, que:
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Declara nulo a douta decisão instrutória e consequentemente, proferido despacho da não pronuncia ou no limite com efeitos previstos no art.º 122.º do C.P.P.
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Ser a Arguida, ora Recorrente, absolvida do crime de falsificação de documento, que injusta e ilegalmente que foi imputado.
Ou c) Se assim não for doutamente entendido, ser substituída a pena de prisão em pena de multa, nos termos do art. 40.º e 70.º do C.P.
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Ser aplicada por respeito constitucional o princípio de indúvio pró Réu, ou da presunção de inocência nos termos do art.º 32.º do C.R.P.
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Finalmente, deve ser declarado prescrito o procedimento criminal, pelo decurso do prazo prescricional, previsto nos art.ºs 118. e seguintes do C.P., […].
».
E produzindo, a propósito da questão da extinção prescritiva do procedimento criminal, as seguintes conclusões: ─ «[…].
VII – DA PRESCRIÇÃO: 211ª - De acordo com o sentir da comunidade, o decurso do tempo transporta consigo uma ideia que impõe ao Estado uma limitação ao seu direito de julgar e de punir, uma vez que a pena terá que traduzir o sentimento médio da comunidade e, por essa razão, não há que insistir numa eventual punição quando a comunidade já esqueceu.
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- Deste modo, o instituto da prescrição contém em si o suporte das ideias de certeza e da necessidade de imposição da pena, da segurança e da proporcionalidade que se encontram consagradas nos artigos 2º, 18º, nº 2, e 32º da Constituição da República Portuguesa.
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-O prazo da prescrição do procedimento criminal é regulado pela medida da pena de prisão prevista, em abstracto, para o tipo legal de crime e corre desde em que o facto ilícito se tiver consumado.
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- Assim, decorrido o prazo previsto nos preceitos que instituem a prescrição e regem os respectivos prazos, deixa de justificar-se a perseguição criminal aos agentes de factos suspeitos de delituosos cuja suposta prática há muito ocorreu, também razoavelmente espera que a perseguição não opere mediante normas ou processos interpretativos de onde resulte na realidade prática e ineficiência da actuação do instituto da prescrição.
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- Entre nós, o prazo da prescrição encontra-se regulado nos artigos 118º e seguintes do Código Penal. Assim, 216ª - No caso concreto destes autos, o limite máximo previsto no artigo 256º, nº 1 do Código Penal é de pena de prisão de três anos. Logo para esta medida penal, aplica-se o artigo 118º nº 1, alínea c) do Código Penal, que estabelece o prazo de cinco anos, decorrido sobre a prática do crime, extinguindo-se, assim, o procedimento criminal, por efeito da prescrição.
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- No caso presente, os factos constitutivos do crime de que a Arguida vem acusada, foram, supostamente, ocorridos no dia 9 de Fevereiro de 2012, isto é, há oito anos e 1 mês, visto que, de acordo com o artigo 119º, nº 1 do Código Penal, o prazo da prescrição do procedimento criminal corre desde o dia em que o facto se tiver consumado.
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- Tendo ainda em conta, o artigo 120º, nº 1 e 2 do Código Penal, a suspensão da pena não pode ultrapassar 3 anos.
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- Assim, mesmo tendo em conta a suspensão máxima de 3 anos, o crime imputado à arguida prescreveu no passado dia 9 de Fevereiro de 2020, data em que decorreram 8 anos sobre a data da prática dos factos incriminadores e imputados à arguida.
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- Por outro lado, resulta dos Autos (fls. da fase do inquérito) que a Recorrente foi constituída arguida no dia 03 de Março de 2017, pelas 10h30, ou seja mais de cinco anos depois da data em que o imputado crime à arguida terá sido cometido e consumado -09/02/2012. Ora, 221ª - Nos termos do artigo 121º nº 1, alínea a) do Código Penal, a prescrição do procedimento criminal interrompe-se com a constituição de arguido. Vale isto por dizer e alegar que entre o dia 09/02/2012 e o dia 03/03/2017 o decurso do prazo prescricional nunca se interrompeu ou suspendeu.
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- Portanto e por tudo isto deve ser declarada por esse Alto Tribunal a prescrição do procedimento criminal.
[…].
».
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O Senhor Procurador da República de ... respondeu ao recurso, pronunciando-se, entre o mais, pela improcedência da arguição da prescrição do procedimento criminal.
O que documentou no seguinte trecho da contramotivação: ─ «[…] e) Da prescrição do procedimento criminal: Por último, a arguida defende que o crime imputado à arguida prescreveu no passado dia 9 de fevereiro de 2020, data em que decorreram 8 anos sobre a data da prática dos factos pelos quais a arguida foi condenada (fls. 3378v – conclusões 180ª a 188ª).
Com o devido respeito, nesta parte, é manifesto o desacerto do recurso.
Efetivamente, a arguida desconsidera, por completo, as sucessivas interrupções do prazo de prescrição ocorridas, a última das quais ocorreu com a notificação da acusação, bem como o disposto no artigo 121º nº 2 do Código Penal, que prevê que depois de cada interrupção começa a correr novo prazo de prescrição.
[…].
».
E identicamente opinaram os demandantes civis – entre eles o, também, assistente MM – na sua peça de contramotivação, produzindo as seguintes considerações: ─ «[…].
Por último, no que diz respeito à mencionada prescrição e salvo o devido respeito por entendimento diverso, não nos parece que a interpretação da Recorrente se coadune com o consagrado nos artigos 120.º e 121.º do Penal, designadamente quanto às causas de suspensão e interrupção do procedimento criminal.
Com efeito, ainda não ocorreu a prescrição do procedimento criminal, o que não quer dizer que não seja esse o verdadeiro objectivo do recurso em particular e da conduta da Recorrente no geral, o que não se pode conceber.
[…].
».
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O...
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