Acórdão nº 787/21 de Tribunal Constitucional (Port, 07 de Outubro de 2021

Magistrado ResponsávelCons. Teles Pereira
Data da Resolução07 de Outubro de 2021
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 787/2021

Processo n.º 482/2021

1.ª Secção

Relator: Conselheiro José António Teles Pereira

Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – A Causa

1. A., S.A. (a ora recorrente) impugnou judicialmente, junto do Tribunal Tributário de Lisboa, a liquidação das taxas cobradas pelo Município de Lisboa e relativas à renovação, para o ano de 2011, do licenciamento da publicidade instalada em espaços publicitários pertencentes à Companhia de Carris de Ferro de Lisboa, colocados em meios e transporte coletivos da cidade de Lisboa, de cuja concessão a impugnante é titular, no valor global de €126.995,41.

A impugnação foi julgada totalmente improcedente em primeira instância.

1.1. A impugnante recorreu desta decisão para o Supremo Tribunal Administrativo (STA), que, por acórdão de 14/10/2020, negou provimento ao recurso.

1.1.1. A impugnante interpôs recurso para uniformização de jurisprudência desta última decisão, invocando, designadamente, a inconstitucionalidade das normas contidas nos artigos 3.º e 16.º do Regulamento de Publicidade do Município de Lisboa e 29.º, n.º 5, alínea a), da Tabela das Taxas e Outras Receitas do Município de Lisboa de 2009.

1.1.2. Por acórdão de 21/04/2021 do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do STA, decidiu-se não tomar conhecimento do objeto do recurso. Assentou tal decisão, designadamente, nos seguintes fundamentos:

“[…]

[É] inelutável e desde logo, que o acórdão recorrido se prende com taxas resultantes da renovação de licenciamento de publicidade exibida em veículos de transportes coletivos enquanto o acórdão fundamento se ocupa de taxas decorrentes da renovação de licença de afixação de painéis publicitários em edifícios privados.

Daí ser forçoso concluir, na esteira do recente Acórdão deste STA de 13.01.2021, tirado no Proc. n.º0212/07.6BELSB, que inexiste a correspondência, legal e jurisprudencialmente exigida para a existência da oposição, por falta de identidade da questão de facto, que necessariamente delimita a questão de direito e as normas a aplicar.

Extrai-se claramente do acórdão fundamento – analisada a respetiva tela factual e a súmula do seu discurso jurídico – que o mesmo não se pronunciou especificamente sobre a concreta questão tida em conta no acórdão recorrido e de que se deu conta atrás.

Não sendo as realidades factuais subjacentes às decisões idênticas não será possível afirmar que tais decisões resultaram unicamente de uma divergente interpretação jurídica.

É, pois, patente que entre a decisão recorrida e o acórdão fundamento inexiste, desde logo, identidade de pressupostos de facto, o que vale por dizer que inexiste qualquer contradição sobre a mesma questão fundamental de direito entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento.

Radicando os distintos sentidos das decisões em confronto em diferente valoração da prova produzida nos respetivos processos, no exercício do poder de livre apreciação que ao tribunal é conferido (art.607º, nº 5 CCivil), na esteira do Acórdão do Pleno desta Secção de Contencioso Tributário de 27.06.2018, proferido no Recurso n.º 165/18 (Em sentido idêntico se pronunciaram os Acórdãos do Pleno da Secção de Contencioso Tributário de 06.06.2106, recurso 63/16 e de 14.12.2016, recurso 535/16), «as questões de valoração da prova não podem servir de fundamento ao recurso para uniformização de jurisprudência. A oposição entre os arestos situa-se num plano simplesmente de facto (…). Essa discrepância verifica-se em sede de julgamento de facto, pelo que não pode afirmar-se que as decisões em confronto tenham decidido a mesma questão fundamental de direito em sentido divergente, divergência essa que poderia servir de fundamento ao presente recurso para uniformização de jurisprudência.»

E mesmo no tangente ao quadro normativo os Acórdãos em conflito movem-se em diferenciados enquadramentos jurídicos, tendo o acórdão recorrido baseado a sua fundamentação e decisão na redação do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, o qual não foi ponderado no Acórdão fundamento, que procedeu ao enquadramento legal da questão recorrendo, apenas e essencialmente, ao art. 4.º da LFL, e às normas da CRP o que vale por dizer que também falha a identidade normativa legalmente exigível.

E também se diga, na peugada da alegação da recorrida, que o presente Recurso também é inadmissível, nos termos do n.º 3, do art. 284.º do CPPT, na medida em que o acórdão recorrido abrigou a jurisprudência uniforme e mais recentemente consolidada no STA como pode apurar-se da análise da jurisprudência fixada sobre a matéria da taxa de publicidade, ainda que reportada a renovação de Licenciamento, a publicidade exibida em bens particulares, e ao Regulamento do Município de Lisboa, designadamente, os Acórdãos do STA de 05/02/2015 (Proc. n.º0333/14), de 21/11/2012, (Proc. n.º0222/12); de 04/12/2013 (Proc. n.º 01062/13), de 21/11/2012 (Proc. n.º0222/12), de 31/01/2012 (Proc. n.º 0906/11), de 29/02/2012 (Proc. n.º 0133/11), de 25/01/2012 (Proc. n.º 0954/11), de...

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