Acórdão nº 8606/15.7BCLSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 30 de Setembro de 2021

Data30 Setembro 2021
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_02

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA 2.ª SUBSECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I. RELATÓRIO S... – C..., Lda., recorre da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra as liquidações de Imposto sobre o Valor Acrescentado e respectivos juros compensatórios, referenciados aos anos de 1995 e 1996, no valor total de 496.269,88 Euros.

A Recorrente terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes e doutas conclusões: « «Imagem no original» ».

Contra-alegações, não foram apresentadas.

A Exma. Senhora Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer no sentido da improcedência do recurso, mantendo-se o julgado.

Colhidos os vistos legais e nada mais obstando, vêm os autos à conferência para decisão.

  1. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações (cfr. artigo 635.º, n.º 4 e artigo 639.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2003, de 26 de Junho), sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso.

    Assim, analisadas as conclusões das alegações do recurso, são estas as questões centrais que importa apreciar: (i) se a sentença padece de nulidade por omissão de pronúncia quanto à questão da prescrição da dívida; (ii) se ocorre nulidade processual por falta de notificação à impugnante da junção aos autos dos anexos ao relatório de inspecção tributária; (iii) se a sentença incorreu em erro de julgamento, de facto e de direito, ao concluir que a AT recolheu indícios bastantes de que as facturas desconsideradas para efeitos de dedução do IVA não traduzem reais e efectivas operações.

    *** III. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Na sentença recorrida deixou-se factualmente consignado: « «Imagem no original» «Imagem no original» Ao abrigo do disposto no art.º 662/1 do CPC, adita-se ao probatório o seguinte facto, documentalmente provado como se indica: D) Consta a fls. 398 dos autos, informação executiva de 23/01/2009 de que consta, nomeadamente e, entre o mais, o seguinte: “a dívida impugnada não se encontra paga”; “foi instaurado processo de execução fiscal em 15/05/2000, com o n.º 1457200001...”; “a citação foi efectuada em 22/05/2000”; “em 16/01/2001 foi efectuada penhora do bem imóvel da executada, ao qual foi atribuído valor superior ao calculado para efeitos de garantia nos termos do artigo 199.º do CPPT”; “o processo executivo encontra-se suspenso desde 16/01/2001, a aguardar decisão no processo de impugnação n.º 58/2000, nos termos do artigo 169.º do CPPT”.

    FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO A recorrente começa por imputar à sentença nulidade por omissão de pronúncia quanto à questão da prescrição da dívida.

    As nulidades da sentença estão taxativamente previstas no art.º 615/1 do CPC e, em especial, no processo tributário, no art.º 125/1 do CPPT, nelas se incluindo “a falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar ou a pronúncia sobre questões que não deva conhecer”.

    Prende-se esta nulidade com o disposto no art.º 608/2 do CPC, que dispõe: «O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras».

    De facto, compulsados os autos, constata-se que a sentença impugnada se trata de nova sentença, tendo a anterior sido anulada por acórdão do TCA por deficit instrutório na apreciação da prescrição.

    A sentença impugnada, porém, não tratou da prescrição, pese embora constem dos autos diligências instrutórias feitas no seguimento do acórdão anulatório.

    Nessa medida, a sentença está inquinada de nulidade por omissão de pronúncia pelo que importará agora ao tribunal de recurso conhecer da omitida questão da prescrição da dívida impugnada – art.º 665/1 do CPC.

    Ora, como aditamos ao probatório (ponto D), consta de fls.398 informação executiva no sentido de que em 16/01/2001 foi efectuada penhora de bem imóvel da executada, ao qual foi atribuído valor superior ao calculado para efeitos de garantia nos termos do art.º 199.º do CPPT e que o PEF se encontra suspenso desde aquela data de 16/01/2001 a aguardar a decisão no processo de impugnação 58/2000, nos termos do art.º 169.ºdo CPPT.

    Pois bem, encontrando-se a dívida impugnada garantida por penhora, tal determina a suspensão da execução e, consequentemente, do prazo de prescrição (art.º 49/4, alínea b) da LGT), até à decisão final do processo de impugnação, período durante o qual a prescrição “não começa nem corre” (art.º 318.º do Cód. Civil).

    Assim, estando em causa dívidas de IVA de 1995 e 1996 e tendo a impugnação sido autuada em 30/03/2000 (cf. carimbo de entrada da Repartição de Finanças, aposto a fls.2), constituindo o primeiro facto com virtualidade interruptiva à luz de qualquer dos regimes de prescrição potencialmente aplicáveis (cf. artigos 34.º do CPT e 49.º da LGT), sendo que logo em 16/01/2001 foi efectuada a penhora, manifesto é que a dívida não se encontra prescrita.

    Nem venha a recorrente esgrimir com razões de constitucionalidade. Na verdade, a suspensão da execução fiscal ou da eficácia do acto de liquidação por virtude de impugnação judicial quando acompanhada...

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