Acórdão nº 7763/14.4BCLSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 30 de Setembro de 2021

Magistrado ResponsávelVITAL LOPES
Data da Resolução30 de Setembro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA 2.ª SUBSECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I. RELATÓRIO Da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco que julgou parcialmente procedente a impugnação judicial deduzida por “I... C...” contra as liquidações de Imposto sobre o Valor Acrescentado e respectivos juros compensatórios, referenciadas aos anos de 1994, 1995 e 1996, recorrem a Fazenda Pública e a impugnante.

A Recorrente Fazenda Pública terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes e doutas conclusões: « «Imagem no original» ».

A Recorrida apresentou contra-alegações, que culmina com as seguintes conclusões: « «Imagem no original» » A Recorrente “I... – C...” apresentou alegações, que culmina com as seguintes e doutas conclusões:«Imagem no original» ».

Não foram apresentadas contra-alegações neste recurso.

O Exmo. Senhor Procurador-Geral Adjunto emitiu mui douto parecer no sentido da improcedência de ambos os recursos.

Colhidos os vistos legais e nada mais obstando, vêm os autos à conferência para decisão.

  1. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações (cfr. artigo 635.º, n.º 4 e artigo 639.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2003, de 26 de Junho), sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso.

    Assim, analisadas as conclusões das alegações dos recursos, são estas as questões centrais que importa apreciar: No recurso da Fazenda Pública: Se a sentença incorreu em erro na leitura que fez do RIT e seus anexos quanto às razões na base da correcção da liquidação do IVA no valor de 473.559$00, referente a omissão de facturação de gasóleo no ano de 1996 às sociedades “C... S.A.”, e “A... Lda.”, ambas entidades do perímetro da I... C...; No recurso da impugnante: Se a sentença incorreu em erro de julgamento ao validar as correcções do IVA não liquidado em diversas facturas emitidas pela impugnante.

    *** III. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Na sentença recorrida deixou-se factualmente consignado:«Imagem no original» «Imagem no original» ».

    FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO Começando a apreciação pelo recurso da Fazenda Pública, não se conforma a Recorrente com a sentença na parte em que anulou a correcção do IVA no valor de...

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