Acórdão nº 7763/14.4BCLSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 30 de Setembro de 2021
Magistrado Responsável | VITAL LOPES |
Data da Resolução | 30 de Setembro de 2021 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA 2.ª SUBSECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I. RELATÓRIO Da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco que julgou parcialmente procedente a impugnação judicial deduzida por “I... C...” contra as liquidações de Imposto sobre o Valor Acrescentado e respectivos juros compensatórios, referenciadas aos anos de 1994, 1995 e 1996, recorrem a Fazenda Pública e a impugnante.
A Recorrente Fazenda Pública terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes e doutas conclusões: « «Imagem no original» ».
A Recorrida apresentou contra-alegações, que culmina com as seguintes conclusões: « «Imagem no original» » A Recorrente “I... – C...” apresentou alegações, que culmina com as seguintes e doutas conclusões:«Imagem no original» ».
Não foram apresentadas contra-alegações neste recurso.
O Exmo. Senhor Procurador-Geral Adjunto emitiu mui douto parecer no sentido da improcedência de ambos os recursos.
Colhidos os vistos legais e nada mais obstando, vêm os autos à conferência para decisão.
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DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações (cfr. artigo 635.º, n.º 4 e artigo 639.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2003, de 26 de Junho), sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso.
Assim, analisadas as conclusões das alegações dos recursos, são estas as questões centrais que importa apreciar: No recurso da Fazenda Pública: Se a sentença incorreu em erro na leitura que fez do RIT e seus anexos quanto às razões na base da correcção da liquidação do IVA no valor de 473.559$00, referente a omissão de facturação de gasóleo no ano de 1996 às sociedades “C... S.A.”, e “A... Lda.”, ambas entidades do perímetro da I... C...; No recurso da impugnante: Se a sentença incorreu em erro de julgamento ao validar as correcções do IVA não liquidado em diversas facturas emitidas pela impugnante.
*** III. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Na sentença recorrida deixou-se factualmente consignado:«Imagem no original» «Imagem no original» ».
FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO Começando a apreciação pelo recurso da Fazenda Pública, não se conforma a Recorrente com a sentença na parte em que anulou a correcção do IVA no valor de...
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