Acórdão nº 56328/20.9YIPRT-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 09 de Setembro de 2021

Magistrado ResponsávelELISABETE VALENTE
Data da Resolução09 de Setembro de 2021
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam os juízes da secção cível do Tribunal da Relação de Évora: 1 – Relatório: Nós Comunicações SA intentou contra G… Procedimento especial de Injunção.

Perante a impossibilidade de citação, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 236.° do Código de Processo Civil, foi solicitada junto das operadoras móveis nacionais, de informação sobre a respectiva residência, entre elas a Vodafone Portugal Comunicações pessoais SA, que não prestou a informação pedindo escusa na prestação da mesma, invocando que a cliente solicitou confidencialidade dos seus dados aquando da subscrição do serviço. Invoca o sigilo das comunicações, nos termos do disposto nos artigos 34.°, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa e artigo 4.°, n.º 1 da Lei n.º 4/2004, de 18/08, alterada pela lei n.º 46/2012, de 29/08.

A 1.ª instância solicitou a quebra do sigilo invocado pela Vodafone Portugal Comunicações Pessoais, S.A., bem como a determinação de satisfação da informação que lhe foi solicitada no âmbito dos autos, por a obtenção da informação em causa ser de extrema importância para os presentes autos - por representar a diferença entre a citação pessoal e a citação edital, sendo esta última a que menos garante a segurança e certezas jurídicas e o efectivo exercício dos direitos processuais do R.

  1. Questão a decidir.

    Apreciar se estão reunidos os requisitos para determinar o levantamento do sigilo das comunicações, autorizando as operadoras de telecomunicações móveis a prestarem as informações, nos termos do artigo 135.º, n.º 3 do Código de Processo Penal (CPP), aplicável ex vi do disposto no artigo 519.º, n.º 4 do CPC.

  2. O Direito.

    Decorre do art.º 34.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa que “o domicílio e o sigilo da correspondência e dos outros meios de comunicação privada são invioláveis”, sendo, “proibida toda a ingerência das autoridades públicas na correspondência, nas telecomunicações e nos demais meios de comunicação, salvo os casos previstos na lei em matéria de processo criminal”.

    Importa, por isso, saber se a informação sobre a residência do R., utilizador dos serviços em causa, integra a violação do sigilo a que está obrigada a operadora.

    A Lei n.º 91/97, de 1 de Agosto, que instituiu a nova Lei de Bases das Telecomunicações, revogando a Lei n.º 88/89, de 11 de Setembro, consagrou os princípios da liberdade de estabelecimento e da prestação de serviços de telecomunicações – artigos 7.º e 11.º e o art.º 17.º do citado diploma legal...

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