Acórdão nº 1859/20.0T8STR-H.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 09 de Setembro de 2021

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução09 de Setembro de 2021
EmissorTribunal da Relação de Évora

Processo n.º 1859/20.0T8STR-H.E1 Acordam os Juízes da 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora Recorrente: Massa Insolvente de (…) – Produtos Agrícolas, Ld.ª.

*No Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, Juízo de Comércio de Santarém – Juiz 3, no âmbito do processo de insolvência de (…) – Produtos Agrícolas, Ld.ª, foi proferido o seguinte despacho: Nos presentes autos foi proferida sentença de declaração de insolvência de (…) – Produtos Agrícolas, Ld.ª, em 25/11/2020, transitada em julgado, não tendo sido designada data para a realização de assembleia de credores de apreciação do relatório e não tendo, também, sido declarado aberto o incidente de qualificação de insolvência, nos termos do artigo 36.º, n.º 1, alínea i), do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.

Não sendo o incidente de qualificação da insolvência declarado aberto na sentença de declaração da insolvência, estatui o artigo 188.º, n.º 1, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, que «(a)té 15 dias após a assembleia de apreciação do relatório ou, no caso de dispensa da realização desta, após a junção aos autos do relatório a que se refere o artigo 155.º, o administrador da insolvência ou qualquer interessado pode alegar, fundamentadamente, por escrito, em requerimento autuado por apenso, o que tiver por conveniente para efeito da qualificação da insolvência como culposa e indicar as pessoas que devem ser afetadas por tal qualificação, cabendo ao juiz conhecer dos factos alegados e, se o considerar oportuno, declarar aberto o incidente de qualificação da insolvência, nos 10 dias subsequentes».

Ora, não tendo nos presentes autos sido convocada assembleia para apreciação do relatório, o prazo para requerer a abertura do incidente de qualificação da insolvência é de 15 dias após a apresentação do relatório a que se refere o artigo 155.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.

O incidente de qualificação da insolvência passou, desde a entrada em vigor da Lei n.º 16/2012, de 20/04, a ter carácter facultativo, apenas sendo aberto ou quando o juiz assim o decida (nomeadamente em sede de sentença de declaração de insolvência) ou quando, no prazo previsto para o efeito, interessados ou o administrador da insolvência vêm apresentar alegações no sentido da qualificação da insolvência como culposa.

Daqui decorre que, e quanto ao administrador da insolvência e aos interessados, o decurso do prazo extingue o direito de praticar o ato, ou seja, de apresentar alegações e despoletar a apreciação do juiz nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 188.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas – cfr. artigo 139.º, n.º 3, do Código de Processo Civil.

No caso concreto, o relatório a que alude o artigo 155.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas foi junto aos autos em 23/12/2020 (cfr. ref.ª 7364181), pelo que o prazo previsto no artigo 188.º, n.º 1, do mesmo Código, à data da apresentação do requerimento pela sra. administradora da insolvência (24/02/2021) mostrava-se há muito esgotado.

Será admissível, ainda assim, após esse prazo, por ocorrer violação dos deveres a que estão adstritos o devedor e seus administradores e/ou membros dos seus órgãos de fiscalização, por força da declaração de insolvência, ou por, no decorrer do processo, surgirem factos que indiciem fortemente a existência de uma situação de insolvência culposa, admitir a abertura ulterior do incidente de qualificação da insolvência? Afigura-se-nos defensável admitir a possibilidade de apresentação ulterior de requerimento e até ao encerramento do processo, quando e se o administrador da insolvência ou os interessados lograssem provar que os factos que justificariam a abertura do incidente de qualificação da insolvência ocorreram após o decurso do...

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