Acórdão nº 535/09.0BESNT de Tribunal Central Administrativo Sul, 16 de Setembro de 2021
Magistrado Responsável | TÂNIA MEIRELES DA CUNHA |
Data da Resolução | 16 de Setembro de 2021 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
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RELATÓRIO A Agência Portuguesa do Ambiente, I.P.
(doravante Recorrente ou APA) veio apresentar recurso da sentença proferida a 05.03.2021, no Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Sintra, na qual foi julgada procedente a impugnação apresentada por A…. V…., Lda (doravante Impugnante), que teve por objeto a liquidação de taxa de utilização do domínio público hídrico, relativa ao segundo semestre de 2008.
Apresentou alegações, nas quais concluiu nos seguintes termos: “
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A douta sentença apresenta erros de escrita devidos a lapso manifesto devendo assim ser retificados, Assim: PRIMEIRO: No facto provado A) onde se lê “Praia da Crisma”, deve ler-se “Praia da Crismina”; SEGUNDO: No Facto Provado G) onde se lê “- cf. doc. 1 junto à p.i. (fls. 15)”, deve ler-se “- cf. doc. 2 junto à contestação (fls. 85 e 86 do processo do SITAF)”; TERCEIRO: No Facto Provado G) onde se lê “31/01/2009”, deve ler-se “30/01/2009”; QUARTO: No Facto Provado G) onde se lê onde se lê “Medido e Declarado” deve ler-se “Estimado mas declarado” Do erro de julgamento na decisão da matéria de facto b) Por se encontrar provado pelo documento 1 junto com a contestação, o Facto Provado A) deve ser alterado e retificado nos seguintes termos (alterações pretendidas assinaladas a negrito e sublinhado): “A) Impugnante é titular da licença provisória n.º 62/08, emitida pelo Instituto de Conservação da Natureza e da Biodiversidade, para manutenção da ocupação privativa, de uma parcela do domínio público hídrico do Estado numa área de 2.545 m2, sendo 1.050 m2 de área coberta (“Equipamento de Hotelaria/ Actividades do setor terciário”) e 1.495 m2 de área descoberta (“Esplanadas/Piscinas/ Jardins/ Estacionamento”), no qual explora o equipamento designado “Restaurante P…..”, sito em Praia da Crismina, freguesia de Cascais, concelho de Cascais, nos termos da qual é devida uma taxa anual nos termos da legislação em vigor.- cf. Doc. 1 junto à contestação, correspondente à Licença e respectivo Anexo.” c) Por se encontrar provado pelo documento 1 junto com a Impugnação, e por ser expressamente mencionado no artigo 10º da Impugnação, o Facto Provado F) deve ser alterado nos seguintes termos (alterações pretendidas assinaladas a negrito e sublinhado): F) A impugnante foi notificada, através do ofício PRES – 0007 – OFI – 2009, Proc. TRH/NL 235/2009TEJ, da ARH Tejo, de 06/02/2009 (…) (a negrito e sublinhado o aditamento que se entende fundamental).
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Por se encontrar provado pelo documento 2 junto com a Contestação, o Facto Provado G) deve ser alterado e retificado nos seguintes termos (alterações pretendidas assinaladas a negrito e sublinhado): G) Ato impugnado: A nota de liquidação n.º 235/2009/TEJ, de 30.01.2009, anexa ao ofício referido na alínea que antecede, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, liquida a quantia de € 12.725,00, para o período de 01.07.2008 a 31.12.2008, a pagar até ao final do mês de fevereiro de 2009, pela “Utilização dos recursos hídricos realizados por um período igual ou superior a 1 ano”/”Ocupação do DPHE”/”Comp. O”, por referência ao Decreto-Lei n.º 97/2008, de 11 de Junho de 2008, nos seguintes termos: e) Por se encontrar provado pelos documentos 4 e 5 juntos com a Contestação, devem ser aditados os seguintes Factos Provados: G.1) Em 5 de maio de 2009 a ora Impugnante requereu ao Presidente da ARHT, I.P. (hoje APA, IP) a correção da nota de liquidação por entender que a mesma padecia de erro nos pressupostos de facto e de direito ao aplicar a mesma taxa à área coberta (em seu entender com finalidade lucrativa) e à área descoberta (em seu entender sem finalidade lucrativa).
G.2) Para o efeito a Requerente invocou, nomeadamente, o seguinte: “2. Na nota de liquidação em análise fixou-se a taxa de recursos hídricos relativa apenas ao segundo semestre de 2008, considerando o valor base de € 0,833333 e uma área de 2.545,00 m2.
O art. 10º/1 e 2, do DL 97/2008, de 11 de Junho, determina o seguinte: “Artigo 10º Componente O – ocupação do domínio público hídrico do Estado 1 – A componente O corresponde à ocupação de terrenos do domínio público hídrico do Estado e à ocupação e criação de planos de água, calculando-se pela aplicação de um valor de base à Área ocupada, expressa em metro quadrado.
2 – O valor anual de base da componente O é o seguinte: (…) f) Entre € 7,50 e €10 para os apoios não temporários de praia e ocupações duradouras de natureza comercial, turística ou recreativa com finalidade lucrativa; g) € 1 para os demais casos”.
Conforme resulta expressamente deste normativo o valor anual de base da componente O deverá ser fixado entre € 7,50 e €10 para os apoios não temporários de praia e ocupações duradouras de natureza comercial, turística ou recreativa com finalidade lucrativa e em € 1 para os demais casos.
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Na liquidação do tributo em causa não se teve em devida conta a distinção entre as áreas ocupadas pela ora exponente com finalidade lucrativa e as restantes áreas sem essa finalidade, tendo-se considerado apenas a área total de 2.545m2.
(…) A ora exponente ocupa 1.050m2 de área coberta, com finalidade lucrativa, onde está instalado o seu restaurante, e 1.495 m2 (logradouro) de área descoberta, destinada a estacionamento, o qual não tem, nem nunca teve qualquer finalidade lucrativa.
Na liquidação em análise determinou-se a taxa devida, considerando a área total de ocupação de 2.545 m2, aplicando-se na sua totalidade o valor base, de € 0,8333 (€0,8333 x 2545 m2 x 6 meses = € € 12.725,00).
Nos termos do referido art. 10º, nºs. 1 e 2, als. f) e g) do DL 97/2008, de 11 de junho, na liquidação em análise deveria ter sido feita a distinção entre áreas com finalidade lucrativa e sem finalidade lucrativa, bem como a localização do restaurante em zona não urbana, pelo que a taxa exigível à ora exponente não podia deixar de ser calculada do seguinte modo: I – Restaurante € 7,5 : 12 meses = € 0,625 € 0,625 X 1.050 m2 = € 656,25 € 656,25 X 6 meses = € 3.937,50 II – Estacionamento €1 : 12 meses = € 0,08333 € 0,08333 X 1.495 m2 = € 124,58 € 124,58 X 6 meses = €747,42 III – Total € 3.937,50 + € 747,48 = € 4.684,98.” G.3) Por Ofício da ARH do Tejo, I.P., remetido à ora Impugnante por fax de 8 de julho de 2009, foi dada resposta ao Requerimento de 5 de maio de 2009, aí se mencionando o seguinte: “1. Nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 97/2008, de 11 de Junho, a ocupação de terrenos do Domínio Público Hídrico do Estado (DPHE) está sujeita a aplicação de TRH.
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A matéria tributável, indicada na nota de liquidação (NL) 235/2009/TEJ, corresponde à área ocupada mencionada na Licença provisória n.º 62, emitida pelo Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade.
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De acordo com o Artigo 14º do mesmo diploma, a liquidação da TRH é feita até ao termo do mês de Janeiro do seguinte àquele a que a taxa respeite. Assim, a NL emitida refere-se à TRH correspondente ao 2.º semestre de 2008. Em relação ao 1.º semestre de 2008, será emitida uma guia de pagamento, nos termos do Decreto-Lei n.º 47/97, de 22 de Fevereiro.
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Nos termos do n.º 4 do referido artigo, para os anos de 2008 e 2009, aplica-se o maior dos valores do intervalo previsto para a ocupação em causa. A decisão de aplicar outro valor, que não o maior do referido intervalo, cabe às Administrações das Regiões Hidrográficas (ARH) e aplica-se ao ano subsequente, não se colocando, por este facto, a questão para o ano de 2008. No que se refere ao ano de 2009, aplicar-se-á o mesmo valor de base, acrescido da respectiva actualização, uma vez que não houve qualquer decisão contrária por parte das ARH.
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Na vossa comunicação é referido que a área destinada a estacionamento “(…) não tem nem nunca teve qualquer finalidade lucrativa.” No entanto não esclarece se esta se destina ao uso exclusivo dos clientes e pessoal afecto ao restaurante, ou se, por outro lado, é de livre avesso e uso por parte do público em geral.
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Conforme o mencionado na reunião, a alteração do valor de base da componente O, na área respeitante ao estacionamento, pressupõe que este seja de livre acesso e usufruto a todos os cidadãos.
Deste modo, considera-se que os elementos enviados não permitem esclarecer dos aspectos acima referidos, que justifiquem a alteração da NL emitida.” Do Erro De Julgamento Por Má Aplicação Do Direito Aos Factos Dados Como Provados f) A propósito do dever de fundamentação Diogo Freitas Do Amaral, in Curso de Direito Administrativo, Volume II, 2ª edição, Almedina, Coimbra, 2011, p. 395, refere o seguinte: “Quanto à indicação das razões de direito em que se funda o acto, vem-se entendendo, nomeadamente na jurisprudência, e bem, não ser necessária a indicação (numerada ou específica) das normas tidas por aplicáveis, mas apenas da disciplina jurídica com base na qual decidiu.” (negrito e sublinhado nossos) g) Da análise da liquidação (factos provados F) e G) resulta evidente que foram indicadas as razões de direito em que se funda o ato, por referência à disciplina jurídica com base na qual se decidiu.
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Assim, ainda que não se indiquem as concretas normas aplicáveis, no caso, o artigo 10º, n.º 1, n.º 2 alínea f) e n.º 4 do Decreto-Lei n.º 97/2008, de 11 de junho, certo é que é feita menção expressa ao diploma legal aplicável, o Decreto-Lei n.º 97/2008, de 11 de junho, quer na notificação da liquidação (facto provado F), quer na própria liquidação (facto provado G).
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Mais, da liquidação resultam elementos que permitem ao seu destinatário saber com exatidão as normas legais concretamente aplicáveis: Primeiro: A referência a Taxa de Recursos Hídricos, em cada uma das três páginas do Doc. 2 junto com a Contestação, encaminha desde logo o seu destinatário para o “Capítulo II Taxa de Recursos Hídricos” do Decreto-Lei n.º 97/2008, de 11 de junho. (Cfr. Factos Provados F) e G); Segundo: A referência à componente O, nas páginas 2 e 3 do Doc. 2 junto com a Contestação, encaminha o destinatário da liquidação diretamente para o “Artigo 10º Componente O – ocupação do domínio...
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