Acórdão nº 535/09.0BESNT de Tribunal Central Administrativo Sul, 16 de Setembro de 2021

Magistrado ResponsávelTÂNIA MEIRELES DA CUNHA
Data da Resolução16 de Setembro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul
  1. RELATÓRIO A Agência Portuguesa do Ambiente, I.P.

    (doravante Recorrente ou APA) veio apresentar recurso da sentença proferida a 05.03.2021, no Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Sintra, na qual foi julgada procedente a impugnação apresentada por A…. V…., Lda (doravante Impugnante), que teve por objeto a liquidação de taxa de utilização do domínio público hídrico, relativa ao segundo semestre de 2008.

    Apresentou alegações, nas quais concluiu nos seguintes termos: “

    1. A douta sentença apresenta erros de escrita devidos a lapso manifesto devendo assim ser retificados, Assim: PRIMEIRO: No facto provado A) onde se lê “Praia da Crisma”, deve ler-se “Praia da Crismina”; SEGUNDO: No Facto Provado G) onde se lê “- cf. doc. 1 junto à p.i. (fls. 15)”, deve ler-se “- cf. doc. 2 junto à contestação (fls. 85 e 86 do processo do SITAF)”; TERCEIRO: No Facto Provado G) onde se lê “31/01/2009”, deve ler-se “30/01/2009”; QUARTO: No Facto Provado G) onde se lê onde se lê “Medido e Declarado” deve ler-se “Estimado mas declarado” Do erro de julgamento na decisão da matéria de facto b) Por se encontrar provado pelo documento 1 junto com a contestação, o Facto Provado A) deve ser alterado e retificado nos seguintes termos (alterações pretendidas assinaladas a negrito e sublinhado): “A) Impugnante é titular da licença provisória n.º 62/08, emitida pelo Instituto de Conservação da Natureza e da Biodiversidade, para manutenção da ocupação privativa, de uma parcela do domínio público hídrico do Estado numa área de 2.545 m2, sendo 1.050 m2 de área coberta (“Equipamento de Hotelaria/ Actividades do setor terciário”) e 1.495 m2 de área descoberta (“Esplanadas/Piscinas/ Jardins/ Estacionamento”), no qual explora o equipamento designado “Restaurante P…..”, sito em Praia da Crismina, freguesia de Cascais, concelho de Cascais, nos termos da qual é devida uma taxa anual nos termos da legislação em vigor.- cf. Doc. 1 junto à contestação, correspondente à Licença e respectivo Anexo.” c) Por se encontrar provado pelo documento 1 junto com a Impugnação, e por ser expressamente mencionado no artigo 10º da Impugnação, o Facto Provado F) deve ser alterado nos seguintes termos (alterações pretendidas assinaladas a negrito e sublinhado): F) A impugnante foi notificada, através do ofício PRES – 0007 – OFI – 2009, Proc. TRH/NL 235/2009TEJ, da ARH Tejo, de 06/02/2009 (…) (a negrito e sublinhado o aditamento que se entende fundamental).

    2. Por se encontrar provado pelo documento 2 junto com a Contestação, o Facto Provado G) deve ser alterado e retificado nos seguintes termos (alterações pretendidas assinaladas a negrito e sublinhado): G) Ato impugnado: A nota de liquidação n.º 235/2009/TEJ, de 30.01.2009, anexa ao ofício referido na alínea que antecede, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, liquida a quantia de € 12.725,00, para o período de 01.07.2008 a 31.12.2008, a pagar até ao final do mês de fevereiro de 2009, pela “Utilização dos recursos hídricos realizados por um período igual ou superior a 1 ano”/”Ocupação do DPHE”/”Comp. O”, por referência ao Decreto-Lei n.º 97/2008, de 11 de Junho de 2008, nos seguintes termos: e) Por se encontrar provado pelos documentos 4 e 5 juntos com a Contestação, devem ser aditados os seguintes Factos Provados: G.1) Em 5 de maio de 2009 a ora Impugnante requereu ao Presidente da ARHT, I.P. (hoje APA, IP) a correção da nota de liquidação por entender que a mesma padecia de erro nos pressupostos de facto e de direito ao aplicar a mesma taxa à área coberta (em seu entender com finalidade lucrativa) e à área descoberta (em seu entender sem finalidade lucrativa).

      G.2) Para o efeito a Requerente invocou, nomeadamente, o seguinte: “2. Na nota de liquidação em análise fixou-se a taxa de recursos hídricos relativa apenas ao segundo semestre de 2008, considerando o valor base de € 0,833333 e uma área de 2.545,00 m2.

      O art. 10º/1 e 2, do DL 97/2008, de 11 de Junho, determina o seguinte: “Artigo 10º Componente O – ocupação do domínio público hídrico do Estado 1 – A componente O corresponde à ocupação de terrenos do domínio público hídrico do Estado e à ocupação e criação de planos de água, calculando-se pela aplicação de um valor de base à Área ocupada, expressa em metro quadrado.

      2 – O valor anual de base da componente O é o seguinte: (…) f) Entre € 7,50 e €10 para os apoios não temporários de praia e ocupações duradouras de natureza comercial, turística ou recreativa com finalidade lucrativa; g) € 1 para os demais casos”.

      Conforme resulta expressamente deste normativo o valor anual de base da componente O deverá ser fixado entre € 7,50 e €10 para os apoios não temporários de praia e ocupações duradouras de natureza comercial, turística ou recreativa com finalidade lucrativa e em € 1 para os demais casos.

      1. Na liquidação do tributo em causa não se teve em devida conta a distinção entre as áreas ocupadas pela ora exponente com finalidade lucrativa e as restantes áreas sem essa finalidade, tendo-se considerado apenas a área total de 2.545m2.

        (…) A ora exponente ocupa 1.050m2 de área coberta, com finalidade lucrativa, onde está instalado o seu restaurante, e 1.495 m2 (logradouro) de área descoberta, destinada a estacionamento, o qual não tem, nem nunca teve qualquer finalidade lucrativa.

        Na liquidação em análise determinou-se a taxa devida, considerando a área total de ocupação de 2.545 m2, aplicando-se na sua totalidade o valor base, de € 0,8333 (€0,8333 x 2545 m2 x 6 meses = € € 12.725,00).

        Nos termos do referido art. 10º, nºs. 1 e 2, als. f) e g) do DL 97/2008, de 11 de junho, na liquidação em análise deveria ter sido feita a distinção entre áreas com finalidade lucrativa e sem finalidade lucrativa, bem como a localização do restaurante em zona não urbana, pelo que a taxa exigível à ora exponente não podia deixar de ser calculada do seguinte modo: I – Restaurante € 7,5 : 12 meses = € 0,625 € 0,625 X 1.050 m2 = € 656,25 € 656,25 X 6 meses = € 3.937,50 II – Estacionamento €1 : 12 meses = € 0,08333 € 0,08333 X 1.495 m2 = € 124,58 € 124,58 X 6 meses = €747,42 III – Total € 3.937,50 + € 747,48 = € 4.684,98.” G.3) Por Ofício da ARH do Tejo, I.P., remetido à ora Impugnante por fax de 8 de julho de 2009, foi dada resposta ao Requerimento de 5 de maio de 2009, aí se mencionando o seguinte: “1. Nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 97/2008, de 11 de Junho, a ocupação de terrenos do Domínio Público Hídrico do Estado (DPHE) está sujeita a aplicação de TRH.

      2. A matéria tributável, indicada na nota de liquidação (NL) 235/2009/TEJ, corresponde à área ocupada mencionada na Licença provisória n.º 62, emitida pelo Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade.

      3. De acordo com o Artigo 14º do mesmo diploma, a liquidação da TRH é feita até ao termo do mês de Janeiro do seguinte àquele a que a taxa respeite. Assim, a NL emitida refere-se à TRH correspondente ao 2.º semestre de 2008. Em relação ao 1.º semestre de 2008, será emitida uma guia de pagamento, nos termos do Decreto-Lei n.º 47/97, de 22 de Fevereiro.

      4. Nos termos do n.º 4 do referido artigo, para os anos de 2008 e 2009, aplica-se o maior dos valores do intervalo previsto para a ocupação em causa. A decisão de aplicar outro valor, que não o maior do referido intervalo, cabe às Administrações das Regiões Hidrográficas (ARH) e aplica-se ao ano subsequente, não se colocando, por este facto, a questão para o ano de 2008. No que se refere ao ano de 2009, aplicar-se-á o mesmo valor de base, acrescido da respectiva actualização, uma vez que não houve qualquer decisão contrária por parte das ARH.

      5. Na vossa comunicação é referido que a área destinada a estacionamento “(…) não tem nem nunca teve qualquer finalidade lucrativa.” No entanto não esclarece se esta se destina ao uso exclusivo dos clientes e pessoal afecto ao restaurante, ou se, por outro lado, é de livre avesso e uso por parte do público em geral.

      6. Conforme o mencionado na reunião, a alteração do valor de base da componente O, na área respeitante ao estacionamento, pressupõe que este seja de livre acesso e usufruto a todos os cidadãos.

        Deste modo, considera-se que os elementos enviados não permitem esclarecer dos aspectos acima referidos, que justifiquem a alteração da NL emitida.” Do Erro De Julgamento Por Má Aplicação Do Direito Aos Factos Dados Como Provados f) A propósito do dever de fundamentação Diogo Freitas Do Amaral, in Curso de Direito Administrativo, Volume II, 2ª edição, Almedina, Coimbra, 2011, p. 395, refere o seguinte: “Quanto à indicação das razões de direito em que se funda o acto, vem-se entendendo, nomeadamente na jurisprudência, e bem, não ser necessária a indicação (numerada ou específica) das normas tidas por aplicáveis, mas apenas da disciplina jurídica com base na qual decidiu.” (negrito e sublinhado nossos) g) Da análise da liquidação (factos provados F) e G) resulta evidente que foram indicadas as razões de direito em que se funda o ato, por referência à disciplina jurídica com base na qual se decidiu.

    3. Assim, ainda que não se indiquem as concretas normas aplicáveis, no caso, o artigo 10º, n.º 1, n.º 2 alínea f) e n.º 4 do Decreto-Lei n.º 97/2008, de 11 de junho, certo é que é feita menção expressa ao diploma legal aplicável, o Decreto-Lei n.º 97/2008, de 11 de junho, quer na notificação da liquidação (facto provado F), quer na própria liquidação (facto provado G).

    4. Mais, da liquidação resultam elementos que permitem ao seu destinatário saber com exatidão as normas legais concretamente aplicáveis: Primeiro: A referência a Taxa de Recursos Hídricos, em cada uma das três páginas do Doc. 2 junto com a Contestação, encaminha desde logo o seu destinatário para o “Capítulo II Taxa de Recursos Hídricos” do Decreto-Lei n.º 97/2008, de 11 de junho. (Cfr. Factos Provados F) e G); Segundo: A referência à componente O, nas páginas 2 e 3 do Doc. 2 junto com a Contestação, encaminha o destinatário da liquidação diretamente para o “Artigo 10º Componente O – ocupação do domínio...

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