Decreto-Lei n.º 47/97, de 25 de Fevereiro de 1997

Decreto-Lei n.º 47/97 de 25 de Fevereiro A aceleração do progresso científico e tecnológico verificada nas últimas décadas e a emergência de sociedades cada vez mais baseadas no conhecimento e na informação exigem a permanente análise e avaliação dos sistemas de educação e formação.

São conhecidas a dimensão e a complexidade dos desafios que se perfilam no horizonte do desenvolvimento do País, inserido num processo de integração europeia em profunda transformação e influenciado por uma dinâmica de globalização à escala mundial, com exigência acrescida em termos de competitividade e de afirmação nacional.

O desenvolvimento do sistema educativo e a melhoria da qualidade da educação e da formação assumem, neste contexto, uma relevância muito particular.

Impõe-se, por isso, reforçar a capacidade da administração da educação em áreas importantes, como as do planeamento, da análise e da avaliação do sistema educativo, com particular relevância para os estudos prospectivos, o planeamento estratégico e o desenvolvimento dos sistemas e tecnologias de informação e comunicação.

Neste quadro, afigura-se determinante a organização e o funcionamento de um Departamento de Avaliação, Prospectiva e Planeamento inserido, ao nível central, na estrutura orgânica e funcional do Ministério da Educação.

Nos termos do n.º 2 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Natureza e competências Artigo 1.º Natureza O Departamento de Avaliação, Prospectiva e Planeamento, adiante designado por DAPP, é o serviço central do Ministério da Educação, dotado de autonomia administrativa, de apoio à formulação e à avaliação da política educativa, vocacionado para o estudo, a análise prospectiva e o planeamento estratégico do desenvolvimento do sistema educativo.

Artigo 2.º Competências 1 - Compete ao DAPP: a) Proceder aos estudos de caracterização e de avaliação do sistema educativo; b) Realizar as análises prospectivas na área da educação e formação, elaborando e avaliando os cenários de evolução do sistema educativo e propondo as grandes linhas de estratégia para o seu desenvolvimento; c) Conceber e propor estratégias de territorialização das políticas educativas e apoiar as estruturas regionais e locais nos processos de transferência de poderes e competências, segundo princípios de diversidade e de arquitectura variável das soluções; d) Coordenar e orientar a elaboração dos planos estratégicos e dos programas de desenvolvimento da educação a longo e médio prazos e proceder à sua avaliação; e) Preparar o enquadramento no médio e longo prazos do Programa de Investimento e Despesas de Desenvolvimento da Administração Central (PIDDAC) do Ministério da Educação, coordenando e apoiando a definição de objectivos e de prioridades e avaliando a sua eficácia e impacte para o desenvolvimento do sector; f) Produzir e difundir a informação estatística necessária para a análise, o planeamento e a gestão do sistema educativo; g) Acompanhar a evolução das tecnologias de informação e comunicação e promover e coordenar a sua difusão e utilização na produção de informação e na sua circulação entre as diferentes estruturas da administração da educação e a comunicação educativa em geral; h) Assegurar, no quadro do sistema estatístico nacional e sem prejuízo das competências do Gabinete de Assuntos Europeus e Relações Internacionais, a articulação com os departamentos congéneres, a nível nacional e internacional, tendo em vista a harmonização estatística e a intercomunicabilidade de dados.

2 - O DAPP exercerá estas competências em articulação com os restantes serviços do Ministério da Educação, reconhecendo as escolas como as unidades nucleares do sistema educativo e promovendo o necessário diálogo com as outras instituições e organizações de educação e formação, bem como com os serviços e instituições de outras áreas da Administração, nomeadamente do planeamento e da programação macroeco\132nómica, da qualificação e do emprego, da ciência e da tecnologia e da solidariedade social.

CAPÍTULO II Órgãos e serviços SECÇÃO I Estrutura geral Artigo 3.º Órgãos São órgãos do...

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