Acórdão nº 339/12.2BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 16 de Setembro de 2021

Magistrado ResponsávelVITAL LOPES
Data da Resolução16 de Setembro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA 2.ª SUBSECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I. RELATÓRIO O Exmo. Representante da Fazenda Pública recorre da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou procedente a impugnação judicial apresentada por E... – SOCIEDADE IMOBILIÁRIA E MOBILIÁRIA, S.A., no seguimento do indeferimento da reclamação graciosa deduzida da liquidação adicional de IVA n.º 10327630, referenciada ao segundo trimestre de 2007, de que resultou montante a pagar de 9.141,08 euros.

O Recorrente terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes e doutas conclusões: « A. In casu, salvaguardado o elevado respeito, deveria ter sido dada uma maior acuidade ao escopo do consignado no artigo 45.º da LGT; artigos 28º, n.º1 e 92.º, ambos do CIVA, assim como ao teor do vertido na Informação elaborada pela Divisão de Justiça Contenciosa (cfr. fls. 444 a fls. 446, F/verso do PA junto aos autos); e teor do Parecer de fls. 447, F/verso do PA junto aos autos.

B. Tudo devidamente condimentado e com arrimo no respeito pelo princípio da legalidade (art. 103.º da nossa mater legis).

C. Para que, se pudesse aquilatar pela IMPROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO (mormente pela não verificação da caducidade do direito à liquidação dos montantes em causa) aduzida pelo Recorrido, contrariamente ao que foi considerado na douta decisão recorrida.

D. Pelo que, a Recorrente, com o devido respeito, conclui não ter razão o Tribunal a quo, que julgou num determinado sentido que, perante o acervo probatório documental constante dos autos e da matéria de facto dada como assente, devidamente conjugada com os demais elementos constantes do processo sub judice, E. não tem a devida correspondência com a ilação jurídica que deveria ser colhida daquele acervo documental e com o modo como as normas que constituem o fundamento jurídico da decisão a quo deveriam ter sido interpretadas e aplicadas no que concerne à vexata quaestio sindicada.

F. Efectivamente, a caducidade do direito à liquidação, tal como o respeitoso Tribunal a quo decidiu verificar no caso em apreço, não tem aplicação.

G. Se não for por mais, assim vai asseverado, porquanto, in casu não se está perante uma qualquer correcção ao IVA dedutível declarado pelo contribuinte.

H. Mas, sim e efectivamente, perante um erro de cálculo da impugnante ao determinar o excesso a reportar de períodos anteriores para as declarações seguintes.

  1. O respeitoso Areópago a quo retirou ilações jurídicas do acervo documental supra referenciado, que conduziu a uma errada interpretação e aplicação do direito aos factos, mormente das normas legais supra vazadas ao caso concreto.

    J. Por conseguinte, salvo o devido respeito, que é muito, o Tribunal a quo lavrou em erro de julgamento.

    NESTES TERMOS E NOS MAIS DE DIREITO, com o mui douto suprimento de Vossas Excelências, deve ser concedido total provimento ao presente recurso e, em consequência, revogar-se a sentença proferida com as devidas consequências legais.

    CONCOMITANTEMENTE, Apela-se desde já à vossa sensibilidade e profundo saber, pois, se aplicar o Direito é um rotineiro acto da administração pública, fazer justiça é um acto místico de transcendente significado, o qual, poderá desde já, de uma forma digna ser preconizado por V. as Ex.as, assim se fazendo a mais sã, serena, objectiva e acostumada JUSTIÇA!».

    A Recorrida apresentou contra-alegações, que culmina com as seguintes e doutas conclusões: « a) deve, ao abrigo do disposto no art. 640/1 CPC ex vi do art. 281 CPPT, rejeitar-se o recurso por inobservância das exigências dele constantes.

    1. na verdade, pretende a recorrente uma reapreciação nova e global da matéria de facto, o que lhe está vedado pelo art. 640/1 CPC.

    2. e, ainda que tal fosse possível, não indica a recorrente o sentido com que as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas, violando destarte o disposto no art. 639/1-b) CPC ex vi do art. 281 CPPT.

    TERMOS EM QUE deve manter-se integralmente na ordem jurídica o julgado do Tribunal a quo.».

    O Exmo. Senhor Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer concluindo que a decisão recorrida deverá ser revista.

    Colhidos os vistos legais e nada mais obstando, vêm os autos à conferência para decisão.

  2. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações (cfr. artigo 635.º, n.º 4 e artigo 639.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2003, de 26 de Junho), sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso.

    Assim, analisadas as conclusões das alegações do recurso, a questão que importa...

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