Acórdão nº 582/07.6BELSB-A de Tribunal Central Administrativo Sul, 16 de Setembro de 2021

Magistrado ResponsávelMÁRIO REBELO
Data da Resolução16 de Setembro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: RECORRENTE: Infarmed-Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I.P. RECORRIDO: L... Portugal, Lda.

OBJECTO DO RECURSO: Despacho proferido pelo MMª juiz do TT de Lisboa que julgou improcedente a reclamação deduzida contra a conta n.º 95960000...

CONCLUSÕES DAS ALEGAÇÕES: 1º O douto despacho recorrido fez incorrecta aplicação no tempo do regime do Regulamento dos Custas Processuais, porque aplicou indevidamente o Regulamento das Custas Processuais na redacção resultante da Lei n.° 7/2012, de 13 de Fevereiro (RCP/2012), ao presente processo, quando o artigo 8.°da mesma Lei manifestamente não Iho consente.

  1. Como o presente processo já se encontrava pendente a data da entrada em vigor do RCP/2012, a mesmo regulamento só é aplicável ao caso dos autos na estrita medida em que os n.°s 2 a 13 do artigo 8º da Lei n.° 7/2012, do 13 de Fevereiro, lho permita.

  2. De todos os actos sujeitos a tributação nos presentes autos, até à data da notificação da conta reclamada, apenas o despacho que não admitiu o recurso por oposição de acórdãos foi proferido do já na vigência da Lei n.º 7/2012, do 13 do Fevereiro, por ter sido prolatado em 13 de Julho de 2012, sendo que todos os demais obedeceram a tramitação e tributação prevista no legislação ao tempo vigente.

  3. Poi isso, à luz do n.º 2 do artigo 8° citado, o RCP/201 2 apenas se aplica ao recurso por oposição de acórdãos, na medida em que todos os demais actos praticados no processo são anteriores e, ao decidir diferentemente, o douto despacho recorrido violou frontalmente o disposto nos n.°s 1 e 2 do artigo 8.º da Lei n.º 7/2012, de 13 doFevereiro.

  1. Mesmo que se considerasse que o ora Recorrente poderia ter sido notificado nos termos do n.° 2 do artigo 15.º do RCP/2012 para proceder ao pagamento da taxa de justiça, ainda assim a douta decisão recorrida seria passível de censura.

  2. Por um lado, porque essa notificação só poderia ser feita com a notificação da sentença a proferir no processo principal, independentemente de recurso, o que não aconteceu neste caso, porque, após a entrada em vigor do RCP/2012, o Recorrente apenas foi notificado da decisão proferida no recurso por oposição de acórdãos, o qual foi interposto muito antes da entrada em vigor do RCP/2012.

  3. Assim, não se verificou, sequer, o momento processual próprio previsto no mencionado n.° 2 do artigo 15.° do RCP/2012.

  4. Além disso, aquando da notificação do decisão proferida nesse recurso, o Recorrente não foi notificado para proceder ao pagamento de qualquer taxa de justiça nos termos do já referido n.° 2 do artigo 15.° do RCP/2012.

  5. Caso o tivesse sido, a máximo da taxa de justiça que o ora Recorrente poderia ter sido notificado para pagar era a quantia correspondente a 16 Unidades de Conta, de acordo com a Tabela I-A do RCP/2012, porque foi apenas do prévio pagamento destas 16 Unidades de Conta que o INFARMED foi dispensado, visto que, segundo o n.º 7 do artigo 6.º do RCP/2012, o remanescente da taxa do justiça é considerado na conta a final.

  6. Deste modo, o Recorrente nunca podia ser notificado ao abrigo do n.° 2 do artigo 15º para pagar 64 Unidades de Conta quando, não beneficiando da dispensa, apenas teria pago 16 dessas Unidades com a contestação.

  7. Por outro lado, o n.° 7 do artigo 6° refere que o remanescente (as 48 Unidades de Conta em falta) é considerado na conta final, o que é substancialmente diferente de ser exigido à parte o pagamento da totalidade da taxa de justiça -. tanto aquela de cujo pagamento prévio foi dispensada como o remanescente considerar na conta final — independentemente do vencido.

  8. Ao Recorrente no pode ser exigido o pagamento da totalidade da taxa de justiça 64 Unidades de Conta, que estão muito para além dos 16 Unidades de Conta que o mesmo teria de pagar, caso não estivesse dispensado do seu prévio pagamento.

  9. Ao decidir diferentemente, o despacho recorrido violou o disposto no n.° 2 do artigo 15.° e no n.° 7 do artigo 6.° do RCP/2012.

  10. A mesma decisão violou ainda o disposto no n.° 7 do artigo 6.º do RCP/2012, sob uma outra perspectiva.

    1. Com efeito, este preceito manda considerar na conta final o remanescente de taxa de justiça correspondente à parte do valor da causa que exceda os€ 275.000,00, porque essa “conta é elaborada de harmonia com o julgado em última instância, abrangendo as custas da acção, dos incidentes, dos procedimentos e dos recursos (n.° 1 do artigo 30º) e inclui a “Discriminação das taxas devidas e das taxas pagas.” (alínea a) do n.° 3 do mesmo artigo 30.º).

    2. Ou seja, na conta final, o remanescente da taxa do justiça que houver a pagar pelo responsável pode ser, pelo menos em parte, compensado pelos créditos a favor do responsável, tendo em conta o julgado em matéria de custas, designadamente à Iuz do disposto nos n.°s 1 e 2 do artigo 446.° do Código de Processo Civil.

  11. Assim, o douto despacho recorrido viola, entre outros, o n.° 7 do artigo 6.º do RCP/2012, porque, em vez de apenas considerar na conta — que segundo o mesmo despacho nem é a conta final — o remanescente de taxa de Justiça, para além das 16 Unidades de Conta de cujo prévio pagamento o INFARMED teria...

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