Acórdão nº 582/07.6BELSB-A de Tribunal Central Administrativo Sul, 16 de Setembro de 2021
Magistrado Responsável | MÁRIO REBELO |
Data da Resolução | 16 de Setembro de 2021 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: RECORRENTE: Infarmed-Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I.P. RECORRIDO: L... Portugal, Lda.
OBJECTO DO RECURSO: Despacho proferido pelo MMª juiz do TT de Lisboa que julgou improcedente a reclamação deduzida contra a conta n.º 95960000...
CONCLUSÕES DAS ALEGAÇÕES: 1º O douto despacho recorrido fez incorrecta aplicação no tempo do regime do Regulamento dos Custas Processuais, porque aplicou indevidamente o Regulamento das Custas Processuais na redacção resultante da Lei n.° 7/2012, de 13 de Fevereiro (RCP/2012), ao presente processo, quando o artigo 8.°da mesma Lei manifestamente não Iho consente.
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Como o presente processo já se encontrava pendente a data da entrada em vigor do RCP/2012, a mesmo regulamento só é aplicável ao caso dos autos na estrita medida em que os n.°s 2 a 13 do artigo 8º da Lei n.° 7/2012, do 13 de Fevereiro, lho permita.
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De todos os actos sujeitos a tributação nos presentes autos, até à data da notificação da conta reclamada, apenas o despacho que não admitiu o recurso por oposição de acórdãos foi proferido do já na vigência da Lei n.º 7/2012, do 13 do Fevereiro, por ter sido prolatado em 13 de Julho de 2012, sendo que todos os demais obedeceram a tramitação e tributação prevista no legislação ao tempo vigente.
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Poi isso, à luz do n.º 2 do artigo 8° citado, o RCP/201 2 apenas se aplica ao recurso por oposição de acórdãos, na medida em que todos os demais actos praticados no processo são anteriores e, ao decidir diferentemente, o douto despacho recorrido violou frontalmente o disposto nos n.°s 1 e 2 do artigo 8.º da Lei n.º 7/2012, de 13 doFevereiro.
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Mesmo que se considerasse que o ora Recorrente poderia ter sido notificado nos termos do n.° 2 do artigo 15.º do RCP/2012 para proceder ao pagamento da taxa de justiça, ainda assim a douta decisão recorrida seria passível de censura.
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Por um lado, porque essa notificação só poderia ser feita com a notificação da sentença a proferir no processo principal, independentemente de recurso, o que não aconteceu neste caso, porque, após a entrada em vigor do RCP/2012, o Recorrente apenas foi notificado da decisão proferida no recurso por oposição de acórdãos, o qual foi interposto muito antes da entrada em vigor do RCP/2012.
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Assim, não se verificou, sequer, o momento processual próprio previsto no mencionado n.° 2 do artigo 15.° do RCP/2012.
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Além disso, aquando da notificação do decisão proferida nesse recurso, o Recorrente não foi notificado para proceder ao pagamento de qualquer taxa de justiça nos termos do já referido n.° 2 do artigo 15.° do RCP/2012.
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Caso o tivesse sido, a máximo da taxa de justiça que o ora Recorrente poderia ter sido notificado para pagar era a quantia correspondente a 16 Unidades de Conta, de acordo com a Tabela I-A do RCP/2012, porque foi apenas do prévio pagamento destas 16 Unidades de Conta que o INFARMED foi dispensado, visto que, segundo o n.º 7 do artigo 6.º do RCP/2012, o remanescente da taxa do justiça é considerado na conta a final.
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Deste modo, o Recorrente nunca podia ser notificado ao abrigo do n.° 2 do artigo 15º para pagar 64 Unidades de Conta quando, não beneficiando da dispensa, apenas teria pago 16 dessas Unidades com a contestação.
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Por outro lado, o n.° 7 do artigo 6° refere que o remanescente (as 48 Unidades de Conta em falta) é considerado na conta final, o que é substancialmente diferente de ser exigido à parte o pagamento da totalidade da taxa de justiça -. tanto aquela de cujo pagamento prévio foi dispensada como o remanescente considerar na conta final — independentemente do vencido.
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Ao Recorrente no pode ser exigido o pagamento da totalidade da taxa de justiça 64 Unidades de Conta, que estão muito para além dos 16 Unidades de Conta que o mesmo teria de pagar, caso não estivesse dispensado do seu prévio pagamento.
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Ao decidir diferentemente, o despacho recorrido violou o disposto no n.° 2 do artigo 15.° e no n.° 7 do artigo 6.° do RCP/2012.
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A mesma decisão violou ainda o disposto no n.° 7 do artigo 6.º do RCP/2012, sob uma outra perspectiva.
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Com efeito, este preceito manda considerar na conta final o remanescente de taxa de justiça correspondente à parte do valor da causa que exceda os€ 275.000,00, porque essa “conta é elaborada de harmonia com o julgado em última instância, abrangendo as custas da acção, dos incidentes, dos procedimentos e dos recursos (n.° 1 do artigo 30º) e inclui a “Discriminação das taxas devidas e das taxas pagas.” (alínea a) do n.° 3 do mesmo artigo 30.º).
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Ou seja, na conta final, o remanescente da taxa do justiça que houver a pagar pelo responsável pode ser, pelo menos em parte, compensado pelos créditos a favor do responsável, tendo em conta o julgado em matéria de custas, designadamente à Iuz do disposto nos n.°s 1 e 2 do artigo 446.° do Código de Processo Civil.
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Assim, o douto despacho recorrido viola, entre outros, o n.° 7 do artigo 6.º do RCP/2012, porque, em vez de apenas considerar na conta — que segundo o mesmo despacho nem é a conta final — o remanescente de taxa de Justiça, para além das 16 Unidades de Conta de cujo prévio pagamento o INFARMED teria...
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