Acórdão nº 375/20.5T8BCL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 23 de Setembro de 2021

Magistrado ResponsávelVERA SOTTOMAYOR
Data da Resolução23 de Setembro de 2021
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na Secção Social da Relação de Guimarães APELANTE – X SEGUROS, S.A.

APELADO – J. G.

Tribunal Judicial da Comarca de Bragança, Juízo do Trabalho de Bragança I – RELATÓRIO Na fase conciliatória dos presentes autos com processo especial emergente de acidente de trabalho, em que é sinistrado J. G.

e responsável X SEGUROS, S.A.

, não obteve êxito a tentativa de conciliação, em virtude da discordância manifestada pela Seguradora quanto à questão das incapacidades designadamente quanto ao período de incapacidade temporária parcial (ITP) de 55% (91 dias) e, nesta decorrência, a data da alta; a incapacidade permanente parcial (IPP) para o trabalho de 26,25%, atribuídos pelo senhor perito médico do Gabinete Médico-Legal e Forense do Cávado, bem assim como a natureza da IPP com incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual (IPATH), constante da proposta de acordo apresentada pelo Ministério Público.

Em tempo e ao abrigo do disposto no art.º 21.º nº 4 da Lei 98/2009 de 4/09 foi solicitado, ainda na fase conciliatória dos autos, parecer técnico complementar ao Instituto do Emprego e Formação Profissional, tendo em vista o cabal esclarecimento da situação do sinistrado no que respeita à desvalorização funcional atribuída se o torna ou não incapaz para a profissão habitual pedreiro. No âmbito da emissão de tal parecer conclui-se que o sinistrado se encontra com incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual.

Notificadas as partes de tal parecer nada vieram dizer.

Não tendo sido possível a conciliação entre as partes, veio a Seguradora requerer a realização de junta médica, nos termos do artigo 138.º n.º 2 do C.P.T., tendo apresentado os respectivos quesitos.

Designada tal diligência, nela vieram os peritos nomeados responder aos quesitos nos termos consignados no auto de junta médica, emitindo parecer por unanimidade, no qual concluíram o seguinte: - O sinistrado, sendo portador de prótese total da anca esquerda (PTA) prévia, sofreu fratura do fémur esquerdo, consolidada em rotação externa de 15% (factos já admitidos pelas partes na tentativa de conciliação); - Por força do acidente apresenta queixas dolorosas ocasionais e limitação funcional por rotação externa de 15% do membro inferior esquerdo, sequelas que lhe determinam, atendendo ao fator de bonificação em função da idade do sinistrado, uma IPP de 15% (0,100 x 1.5), enquadradas no Cap. I.11.2.1 b) da TNI.

- Pela fratura em causa e pela consolidação da mesma, não é de atribuir IPATH.

Seguidamente foi pelo Tribunal a quo proferida sentença no âmbito da qual se fixou ao sinistrado a IPP de 15%, com IPATH, desde a data da alta (17/05/2017) e da qual consta o seguinte dispositivo.

“Nestes termos e, pelo exposto, condeno X Seguros, S.A. a pagar ao sinistrado J. G., sem prejuízo dos juros que se mostrem devidos (art.º 135.º do Código de Processo de Trabalho): - a pensão anual, vitalícia e atualizável de €5.203,60 (cinco mil duzentos e três euros e sessenta cêntimos), com início em 15/04/2020; - o subsídio por situação de elevada incapacidade permanente no valor de €4.285,26 (quatro mil duzentos e oitenta e cinco euros e vinte e seis cêntimos), a pagar de uma só vez e momento; - a quantia de €836,79 (oitocentos e trinta e seis euros e setenta e nove cêntimos) a título de diferença nas indemnizações por incapacidades temporárias; - a quantia de €20,00 (vinte euros) a título de despesas de deslocação.

Valor da ação: €67.668,51.

Custas pela requerida seguradora.

Registe e notifique.” Inconformada veio a Seguradora interpor recurso de apelação, no qual formulou as seguintes conclusões que passamos a transcrever: A. No presente recurso será impugnada tanto a vertente fáctica da douta sentença recorrida como a solução jurídica aí firmada.

  1. A questão que se coloca à apreciação do tribunal ad quem é a de saber se, face à prova produzida, o tribunal a quo poderia dar como provado que o Sinistrado padece de uma IPP de 15%, com IPATH.

  2. Salvo o devido respeito, a Apelante não pode concordar com os fundamentos de facto e de direito que sustentam a Douta decisão proferida, considerando que a mesma advém de uma errada apreciação da prova produzida e com o consequente erro de julgamento, o que redundou numa desadequada subsunção jurídica dos factos e injusta decisão de mérito. Violou e interpretou erroneamente as normas por si próprias invocadas e o disposto no n.º 5 das Instruções Gerais da TNI.

    IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO SOBRE A MATÉRIA DE FACTO – DO ERRO DE JULGAMENTO (REAPRECIAÇÃO DA PROV

  3. D. O presente recurso sobre a douta decisão proferida quanto à matéria de facto funda-se na convicção da Apelante de que o Douto Tribunal a quo terá efectuado uma incorrecta apreciação da prova, e concretamente na instrução da matéria factual relativa à fixação de uma IPP de 15% com IPATH, os quais, por motivos que infra se demonstrará, deveria ter sido considerado não provado, atenta a prova produzida.

  4. Assim, pese embora o teor da junta médica, que por unanimidade, os Peritos médicos não atribuíram IPATH ao sinistrado, o Tribunal a quo deu como incorrectamente provado que o mesmo se encontra afectado de uma IPATH e consequentemente fixou-lhe uma IPP de 15% com IPATH.

  5. As questões sobre que incide a junta médica são de natureza essencialmente técnica, estando os peritos médicos mais vocacionados para sobre elas se pronunciarem, só devendo o juiz divergir dos respectivos pareceres quando disponha de elementos seguros que lhe permitam fazê-lo. É nosso entendimento que o Tribunal a quo não dispunha de elementos seguros para divergir da inquestionável força probatória do auto de exame por junta médica.

  6. Dito de outra forma, não estando o juiz adstrito às conclusões da perícia médica, por falta de habilitação técnica para o efeito, apenas dela deverá discordar, no entanto, em casos devidamente fundamentados, designadamente com base em opinião científica em contrário, em regras de raciocínio ou máximas da experiência que possa extrair no âmbito da sua prudente convicção.

  7. O Tribunal a quo não opera uma fundamentação clara da razão da divergência, limitando-se a trazer à colação o relatório do IEFP, que como infra demonstraremos, não passa de uma entrevista. Salvo o devido respeito, inexiste qualquer documentação clínica ou outro documento subscrito por um profissional de saúde, que permita afastar o resultado do laudo por junta médica.

    I. Apresentam-se os pareceres do IEFP como instrumentos técnicos, não realizados por profissionais de saúde, que visam o esclarecimento de eventuais dúvidas sobre o emprego do trabalhador incapacitado.

  8. Acresce que, sem prejuízo do contributo essencial do parecer técnico emitido pelo IEFP, na parte em que procede ao estudo do posto de trabalho (tarefas e exigências), aquele tem que ser adequadamente ponderado na parte em que esteja em causa a atribuição, ou não, ao sinistrado de IPP ou IPATH, maxime havendo uma junta médica unânime.

  9. Assim, e tendo em consideração que os Exmos. Peritos do sinistrado, da seguradora e do tribunal responderam de forma clara e consensual aos quesitos formulados no sentido de que o sinistrado se não acha afectado de IPATH, não vemos razões objectivas para discordar do laudo pericial.

    L. Ora, quanto à atribuição de IPATH, face à relevância que deve ser dada à prova pericial, pela sua natureza, em termos que aludimos anteriormente, ao apontar essa em sentido negativo, não encontramos razões, baseadas em prova que lhe dê sustento, para afastarmos aquela pronúncia médica pericial, assumindo aqui relevância, em termos de formação da convicção.

  10. É esta a razão de ser da intervenção da junta médica nas acções emergentes de acidente de trabalho – cfr. os artigos 138.º e ss. e 145.º, n.º 5 do Código de Processo do Trabalho – em que os mesmos factos já apreciados no primeiro exame “voltam agora à apreciação de outros peritos mais numerosos”.

  11. Ficando claro que o Sinistrado apenas se encontra desvalorizado numa IPP de 15%, conforme resulta unanimemente do laudo da junta médica, nos termos do artigo 662º n.º 1 do Código Processo Civil, aplicável por remissão do artigo 1º n.º 2 do Código Processo de Trabalho, deve-se proceder à alteração da decisão.

  12. A sentença recorrida violou e interpretou erroneamente as normas por si próprias invocadas e o disposto no n.º 5 das Instruções Gerais da TNI, devendo assim ser o Sinistrado considerado desvalorizado numa IPP de 15%.

    IMPUGNAÇÃO DA SOLUÇÃO JURÍDICA P. A propugnada alteração da decisão sobre a matéria de facto implicaria, como consequência directa e necessária, salvo o devido respeito por diverso entendimento, a não atribuição de IPATH ao Sinistrado.

  13. Não ficando provado que o Sinistrado se encontra com IPTAH, a douta decisão ora posta em...

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