Acórdão nº 717/21 de Tribunal Constitucional (Port, 17 de Setembro de 2021

Magistrado ResponsávelCons. Gonçalo Almeida Ribeiro
Data da Resolução17 de Setembro de 2021
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 717/2021

Processo n.º 20/2021

3ª Secção

Relator: Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro

Acordam, em conferência, na 3ª secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e recorridos o Ministério Público e outros, foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), dos acórdãos daquele Tribunal, de 29 de outubro de 2020 e de 26 de novembro de 2020.

2. Pela Decisão Sumária n.º 142/2021, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto.

Tal Decisão Sumária veio a ser confirmada pela conferência, através do Acórdão n.º 390/2021, em cuja fundamentação se pode ler:

«5. No requerimento de interposição do presente recurso, o ora reclamante declarou pretender a apreciação da constitucionalidade da norma do artigo 628.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do disposto no artigo 4.º do Código de Processo Penal, na interpretação «segundo a qual um acórdão de Relação, irrecorrível nos termos do artigo 400.º, do CPP, transita indubitavelmente em julgado no prazo de reclamação (10 dias após a notificação, efe. artigo 105.º, n.º 1, do CPP), independentemente de ter sido tempestivamente impugnado por recurso ordinário seguido de reclamação ao tribunal ad quem, interpretação que permitirá rejeitar, por extemporaneidade, o recurso extraordinário de fixação de jurisprudência interposto, agora a versar sobre apenas uma das causas suscitadas no recurso ordinário».

Foi proferida decisão de não conhecimento do objecto do recurso, por não se verificar o pressuposto da aplicação pelo tribunal recorrido, como ratio decidendi, de qualquer norma reportada a tal preceito legal. Entendeu-se na decisão reclamada que, tendo o presente recurso incidido sobre os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 29 de outubro de 2020 e de 26 de novembro de 2020, aí apenas se aplicaram normas atinentes a vícios processuais, designadamente vícios dos acórdãos impugnados, por contradição na fundamentação, no primeiro caso, e por omissão de pronúncia, no segundo. Ou seja, apenas se aplicou a norma do artigo 379.º, n.º 1, alíneas a) e c), do Código de Processo Penal, aplicável ex vi do disposto nos artigos 425.º, n.º 4, do mesmo diploma. Mais se acrescentou que a norma do artigo 628.º do Código de Processo Civil apenas terá sido aplicada no acórdão de 10 de setembro de 2020 e não em qualquer um dos subsequentemente proferidos.

6. Na reclamação apresentada, o recorrente procura demonstrar que a norma em causa foi efectivamente aplicada pelo Tribunal recorrido nos acórdãos de 26 de outubro de 2020 e 26 de novembro de 2020.

No que concerne ao acórdão de 29 de outubro de 2020, refere que na reclamação incidente sobre o aresto de 10 de setembro de 2020 invocou não apenas a existência de contradição na fundamentação, como essencialmente que tal decisão assentou em «motivo de direito que não encontra correspondência na lei, na doutrina e na jurisprudência, para além deste motivo de direito invocado para rejeitar, por extemporaneidade, o recurso extraordinário de fixação de jurisprudência», para além de invocar que «a interpretação efetuada sobre a noção de trânsito em julgado regulado pelo artigo 628.°, do CPC, viola[r] as garantias constitucionais apontadas nesta reclamação». No que concerne ao acórdão de 26 de novembro de 2020, alega que pretendeu «obter uma decisão que incluísse, como ratio decidendi, as dimensões normativas arguidas de inconstitucionalidade».

Esta argumentação não procede. Em primeiro lugar, como o recorrente admite e consta dos autos, o incidente suscitado sobre o acórdão datado de 10 de setembro de 2020 fundou-se expressamente no artigo 379.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Penal, aplicável ex vi do disposto nos artigos 425.º, n.º 4, do mesmo diploma. Já o incidente suscitado sobre o acórdão de 29 de outubro de 2020 foi fundado no artigo 379.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal, aplicável ex vi do disposto nos artigos 425.º, n.º 4, do mesmo diploma.

Tratou-se, em ambos os casos, da invocação de vícios processuais formais assacados aos próprios actos decisórios e não uma forma de impugnação que tivesse por base um eventual erro de julgamento – ainda que o recorrente tenha procurado tal efeito. Ora, a questão da determinação da data em que o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra transitou em julgado e da data em que se iniciou o prazo a que se refere o artigo 438.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, constituiu a matéria de fundo sobre que incidiu e o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 10 de setembro de 2020. Uma vez proferido e tomada posição sobre a questão, o poder jurisdicional do Supremo Tribunal de Justiça sobre tal matéria ficou esgotado, apenas podendo renascer caso essa...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT