Acórdão nº 196/20.5GBBCL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 13 de Setembro de 2021
Magistrado Responsável | F |
Data da Resolução | 13 de Setembro de 2021 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães.
(Secção Penal) I. RELATÓRIO No processo de instrução n.º 196/20.5GBBCL, do Juízo de Instrução Criminal de Braga – Juiz 1, do Tribunal Judicial da comarca de Braga, foi, em 15 de dezembro de 2020, proferida decisão instrutória: - de não pronúncia dos arguidos A. B. e J. P.
, com os demais sinais dos autos, pela prática de um crime de violação de domicílio, previsto e punível pelo artigo 190.º, n.º 1 do Código Penal, que lhes havia sido imputado em sede de acusação pelo Ministério Público.
É o seguinte o teor integral de tal decisão: «Declaro encerrada a instrução que os arguidos A. B. e J. P. requereram e a que se procedeu.
*Não concordando com a acusação pública e particular contra si deduzidas, após a realização do respetivo inquérito, requerem os arguidos a abertura da instrução, alegando, em síntese: Não cometeram os factos na data indicada nas acusações, porquanto à data dos mesmos, a arguida encontrava-se a trabalhar na empresa que gere, local onde também se encontrava o arguido. Não podiam, pois, ter entrado na casa do assistente. Requerem, pois, que não sejam pronunciados.
*Procedeu-se ao interrogatório dos arguidos e à realização do debate instrutório com observância do legal formalismo.
É, pois, o momento de ser proferida a decisão instrutória, nos termos do disposto no n.º 1 do art. 307.º do Código de Processo Penal.
*O Tribunal é o competente.
O Ministério Público e o assistente têm legitimidade para a ação penal.
Não existem nulidades ou questões prévias de que cumpra conhecer.
*“Preceitua o art. 286º, nº 1, do C. P. Penal ao cuidar da finalidade e âmbito da instrução, que esta fase do processo visa o reconhecimento jurisdicional da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento (Cfr. José Souto de Moura, Inquérito e Instrução, Jornadas de Direito Processual Penal, Almedina, 1989, p. 125.). Trata-se de uma fase jurisdicional (facultativa) em que o juiz de instrução investiga autonomamente o caso que lhe é submetido, praticando os actos necessários a fundamentar a convicção que lhe permita proferir a decisão final de submeter ou não a causa a julgamento, ou seja, de pronunciar ou não pronunciar o arguido (Cfr. art. 308º, nº 1, do CPP.).” (Ac. R. Guimarães de 9/1/2017, (REL. Ausenda Gonçalves, www.dgsi.pt).
Assim, a prova produzida em sede de instrução tem carácter meramente indiciário, conforme arts. 308.º n.ºs 1 e 2 e art. 283.º n.º 2 do Código de Processo Penal, ou seja, não é uma prova tão exigente como é aquela que tem na base a condenação de um arguido em audiência de discussão e julgamento, a qual não se fazendo aí, levará a que esse arguido beneficie do princípio in dubio pro reo e seja absolvido.
Constituem indícios suficientes, os vestígios, suspeitas, resoluções, sinais, indicações suficientes e bastantes, para convencer de que há crime e é o arguido responsável por ele.
Contudo, para a pronúncia não é necessária uma certeza da existência da infração, mas os factos indiciários devem ser suficientes e bastantes, por forma que, logicamente relacionados e conjugados, formem um todo persuasivo de culpabilidade do arguido, impondo um juízo de probabilidade do que lhe é imputado.
Dir-se-á, desde já, que não se trata na instrução de recolher prova de que o crime denunciado não se verificou. Trata-se de apurar se, em face das diligências probatórias realizadas, foram ou não recolhidos indícios suficientes da prática pelos arguidos, de factos que constituam crime.
Os presentes autos tiveram início com a queixa do assistente, dando conta de uma invasão da propriedade por parte dos ora arguidos, que entraram na sua casa sita na travessa da ...
, n. …, Barcelos, suspeitando que utilizaram uma chave que desaparecera uns dias antes.
Inquirido a fls. 34 e ss., o assistente disse então que a mencionada chave estava escondida no exterior da habitação em causa para o caso de algum trabalhador necessitar de ali entrar. E mais disse que comprou aquela casa e foi alertado por um trabalhador (D. F.) que ali estava a fazer obras de restauro para a presença dentro daquela casa, de duas pessoas estranhas. E que mais tarde, esta pessoa veio a reconhecer, apenas uma delas, ou seja, o arguido, pai do assistente, quando a reviu. E deduz que a segunda pessoa seria a arguida, por ser a atual companheira do arguido.
Foi inquirido D. F., a fls. 36 e disse ter detetado a presença de duas pessoas na casa do assistente, onde se encontrava a fazer trabalho de pintura. E contou ao assistente, que, pela descrição física, suspeitou tratar-se do pai e companheira, ora arguidos. Apenas reviu mais tarde o arguido, que afirma ser quem viu na casa do assistente. Mas não chegou a ver a companheira pelo que não pode confirmar se ela esteve também em casa do assistente.
Interrogados como arguidos a fls. 42 e 47, o arguido refutou os factos e a arguida nada declarou. No dia de hoje refutaram os factos.
Ora, procedendo à análise conjugada da prova assim elencada, verifica-se que, desde logo, o que não se indicia é que o assistente habitasse a referida casa. É ele próprio que alega, na sua acusação particular, que comprou a casa referida na acusação pública, da qual não faz a sua habitação principal. E dizemos nós, nem sequer, secundária, porque nada é referido por nenhuma das testemunhas, como aliás, tudo indica, a casa fora comprada e estava em obras de restauro. O inquérito não averiguou se o assistente e sua companheira viviam, ou alguma vez viveram, na referida casa.
Ou seja, não se indicia a matéria do ponto a) da acusação quando aí refere que o número ..
da travessa da ...
, em Barcelos, é a casa de residência do assistente.
Dispõe o artº 190º, nº 1 do C. Penal:" Quem, sem consentimento, se introduzir na habitação de outra pessoa ou nela permanecer depois de intimado a retirar-se, é punido com pena de prisão até 1 ano...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO