Acórdão nº 196/20.5GBBCL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 13 de Setembro de 2021

Magistrado ResponsávelF
Data da Resolução13 de Setembro de 2021
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães.

(Secção Penal) I. RELATÓRIO No processo de instrução n.º 196/20.5GBBCL, do Juízo de Instrução Criminal de Braga – Juiz 1, do Tribunal Judicial da comarca de Braga, foi, em 15 de dezembro de 2020, proferida decisão instrutória: - de não pronúncia dos arguidos A. B. e J. P.

, com os demais sinais dos autos, pela prática de um crime de violação de domicílio, previsto e punível pelo artigo 190.º, n.º 1 do Código Penal, que lhes havia sido imputado em sede de acusação pelo Ministério Público.

É o seguinte o teor integral de tal decisão: «Declaro encerrada a instrução que os arguidos A. B. e J. P. requereram e a que se procedeu.

*Não concordando com a acusação pública e particular contra si deduzidas, após a realização do respetivo inquérito, requerem os arguidos a abertura da instrução, alegando, em síntese: Não cometeram os factos na data indicada nas acusações, porquanto à data dos mesmos, a arguida encontrava-se a trabalhar na empresa que gere, local onde também se encontrava o arguido. Não podiam, pois, ter entrado na casa do assistente. Requerem, pois, que não sejam pronunciados.

*Procedeu-se ao interrogatório dos arguidos e à realização do debate instrutório com observância do legal formalismo.

É, pois, o momento de ser proferida a decisão instrutória, nos termos do disposto no n.º 1 do art. 307.º do Código de Processo Penal.

*O Tribunal é o competente.

O Ministério Público e o assistente têm legitimidade para a ação penal.

Não existem nulidades ou questões prévias de que cumpra conhecer.

*“Preceitua o art. 286º, nº 1, do C. P. Penal ao cuidar da finalidade e âmbito da instrução, que esta fase do processo visa o reconhecimento jurisdicional da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento (Cfr. José Souto de Moura, Inquérito e Instrução, Jornadas de Direito Processual Penal, Almedina, 1989, p. 125.). Trata-se de uma fase jurisdicional (facultativa) em que o juiz de instrução investiga autonomamente o caso que lhe é submetido, praticando os actos necessários a fundamentar a convicção que lhe permita proferir a decisão final de submeter ou não a causa a julgamento, ou seja, de pronunciar ou não pronunciar o arguido (Cfr. art. 308º, nº 1, do CPP.).” (Ac. R. Guimarães de 9/1/2017, (REL. Ausenda Gonçalves, www.dgsi.pt).

Assim, a prova produzida em sede de instrução tem carácter meramente indiciário, conforme arts. 308.º n.ºs 1 e 2 e art. 283.º n.º 2 do Código de Processo Penal, ou seja, não é uma prova tão exigente como é aquela que tem na base a condenação de um arguido em audiência de discussão e julgamento, a qual não se fazendo aí, levará a que esse arguido beneficie do princípio in dubio pro reo e seja absolvido.

Constituem indícios suficientes, os vestígios, suspeitas, resoluções, sinais, indicações suficientes e bastantes, para convencer de que há crime e é o arguido responsável por ele.

Contudo, para a pronúncia não é necessária uma certeza da existência da infração, mas os factos indiciários devem ser suficientes e bastantes, por forma que, logicamente relacionados e conjugados, formem um todo persuasivo de culpabilidade do arguido, impondo um juízo de probabilidade do que lhe é imputado.

Dir-se-á, desde já, que não se trata na instrução de recolher prova de que o crime denunciado não se verificou. Trata-se de apurar se, em face das diligências probatórias realizadas, foram ou não recolhidos indícios suficientes da prática pelos arguidos, de factos que constituam crime.

Os presentes autos tiveram início com a queixa do assistente, dando conta de uma invasão da propriedade por parte dos ora arguidos, que entraram na sua casa sita na travessa da ...

, n. …, Barcelos, suspeitando que utilizaram uma chave que desaparecera uns dias antes.

Inquirido a fls. 34 e ss., o assistente disse então que a mencionada chave estava escondida no exterior da habitação em causa para o caso de algum trabalhador necessitar de ali entrar. E mais disse que comprou aquela casa e foi alertado por um trabalhador (D. F.) que ali estava a fazer obras de restauro para a presença dentro daquela casa, de duas pessoas estranhas. E que mais tarde, esta pessoa veio a reconhecer, apenas uma delas, ou seja, o arguido, pai do assistente, quando a reviu. E deduz que a segunda pessoa seria a arguida, por ser a atual companheira do arguido.

Foi inquirido D. F., a fls. 36 e disse ter detetado a presença de duas pessoas na casa do assistente, onde se encontrava a fazer trabalho de pintura. E contou ao assistente, que, pela descrição física, suspeitou tratar-se do pai e companheira, ora arguidos. Apenas reviu mais tarde o arguido, que afirma ser quem viu na casa do assistente. Mas não chegou a ver a companheira pelo que não pode confirmar se ela esteve também em casa do assistente.

Interrogados como arguidos a fls. 42 e 47, o arguido refutou os factos e a arguida nada declarou. No dia de hoje refutaram os factos.

Ora, procedendo à análise conjugada da prova assim elencada, verifica-se que, desde logo, o que não se indicia é que o assistente habitasse a referida casa. É ele próprio que alega, na sua acusação particular, que comprou a casa referida na acusação pública, da qual não faz a sua habitação principal. E dizemos nós, nem sequer, secundária, porque nada é referido por nenhuma das testemunhas, como aliás, tudo indica, a casa fora comprada e estava em obras de restauro. O inquérito não averiguou se o assistente e sua companheira viviam, ou alguma vez viveram, na referida casa.

Ou seja, não se indicia a matéria do ponto a) da acusação quando aí refere que o número ..

da travessa da ...

, em Barcelos, é a casa de residência do assistente.

Dispõe o artº 190º, nº 1 do C. Penal:" Quem, sem consentimento, se introduzir na habitação de outra pessoa ou nela permanecer depois de intimado a retirar-se, é punido com pena de prisão até 1 ano...

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