Acórdão nº 452/19.5GABNV.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 07 de Setembro de 2021

Magistrado ResponsávelEDGAR VALENTE
Data da Resolução07 de Setembro de 2021
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I - Relatório

No Juízo Local Criminal de Benavente (J1) do Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, corre termos o processo sumário n.º 452/19.5GABNV, no qual veio o arguido LMM, filho de MEBM, natural de …, nascido em …, solteiro, residente na Rua … …, a ser condenado “pela prática de um crime de condução de veículo a motor sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, por referência ao artigo 121.º do Código da Estrada, na pena de dez meses de prisão efetiva.” Inconformado, o arguido interpôs recurso de tal decisão, extraindo da motivação as seguintes conclusões (transcrição): “1 - O arguido foi condenado na pena de 10 meses de prisão efectiva, cujo mérito e dosimetria não se discute; 2 - Discorda-se, em exclusivo, do modo de execução desta pena; 3 - As recentes opções de política criminal atribuem um papel de especial relevo ao cumprimento de pena na habitação, com meios técnicos de fiscalização, nos termos do artigo 43º do Código Penal; 4 - No caso de se optar pela aplicação de uma pena privativa da liberdade, diz o legislador que deve dar-se preferência ao cumprimento na habitação; 5 - Não escamoteando o seu extenso passado criminal, o certo é que não comete crimes há 5 anos; 6 - Está social e familiarmente inserido; 7 - O facto de estar, há vários meses, inscrito em Escola de Condução e ter frequentado já várias aulas de condução denota uma inversão do seu percurso de vida, e a interiorização do desvalor da condução sem habilitação legal; 8 - O cumprimento da pena na habitação pode passar pela imposição ao condenado de várias regras de conduta; 9 - O enfoque dado às finalidades ressocializadoras das penas impõe que o arguido, mais do que pagar pelos seus actos, tem que ser orientado para prevenir que incorra na prática de novos crimes; 10 - Não deve o Sistema de Justiça confiná-lo aos muros da prisão – e submete-lo ao estigma do cárcere pela primeira vez na sua vida, 11 - Mas antes orientá-lo – ou mesmo obrigá-lo – a habilitar-se a conduzir, não deixando de o privar da liberdade; 12 - Deve, assim, o arguido cumprir a pena que lhe foi imposta em regime de permanência na habitação, com obrigação de frequentar as aulas de condução e submeter-se ao respectivo exame, tudo nos termos do artigo 43º/1 a) e 4 a) e b) do Código de Processo Penal.” Pugnando, sinteticamente, pelo seguinte resultado: “Nestes termos, deverá, em face dos humildes argumentos invocados, ser revogada a decisão revidenda, e substituída por outra em conformidade com as Motivações que seguiram.” O recurso foi admitido

O MP na 1.ª instância respondeu ao recurso, com as seguintes conclusões (transcrição): “1 - Por sentença proferida e depositada no dia 19.12.2019, foi o recorrente condenado, pela prática de um crime de condução de veículo a motor sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, por referência ao artigo 121.º do Código da Estrada, na pena de dez meses de prisão efetiva; 2 - O recorrente considera que a pena de dez meses de prisão deve ser aplicada em regime de permanência na habitação, nos termos previstos no art. 43.º, do C. Penal; 3 - Um dos requisitos para execução da pena de prisão em regime de permanência na habitação é a realização de forma adequada e suficiente das finalidades da execução da pena de prisão - art. 43.º, n.º 1, do C. Penal

4 - O art. 42.º, n.º 1, do C. Penal, estabelece que a execução da pena de prisão, servindo a defesa da sociedade e prevenindo a prática de crimes, deve orientar-se no sentido da reintegração social do recluso, preparando-o para conduzir a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes

5 - O arguido tem, desde 2005, sete condenações anteriores pela prática de crime de condução sem habilitação legal (e outras por crimes de outra natureza), sendo que nos últimos cinco anos tem três condenações pela prática deste tipo de crime, com aplicação de penas de prisão, sendo as duas últimas datadas de julho de 2016 e de novembro de 2017, tendo-lhe sido, então, aplicadas penas de prisão por dias livres, a última da qual foi substituída por prisão em permanência na habitação, que foi declarada extinta em 21.6.2019

6 - Menos de cinco meses após a declaração de extinção da pena de prisão executada em regime de permanência na habitação, o recorrente praticou os factos que determinaram a sua condenação nos presentes autos; 7 - O arguido encontra-se familiarmente inserido, mas não possui actividade profissional de carácter estável e permanente e é visto de forma negativa pela comunidade onde se insere, em virtude de ser associado à prática de crimes

8 - Verificando-se que o condenado já cumpriu pena de prisão executada em regime de permanência na habitação e que menos de cinco meses após a extinção de tal pena decidiu voltar a praticar o crime de condução sem habilitação legal, tal demonstra que a execução da pena de prisão em meio habitacional não está a servir uma das finalidades da execução da pena de prisão - a protecção da sociedade, prevenindo a prática de crimes

9 - Por outro lado, em que medida é possível afirmar que a anterior execução da pena de prisão em regime de permanência na habitação teve um efeito positivo nas exigências de prevenção especial e nas finalidades de reintegração do arguido/recorrente se este, diga-se, mais uma vez, menos de cinco meses após...

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