Acórdão nº 26422/18.2T8LSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 08 de Setembro de 2021

Magistrado ResponsávelVIEIRA E CUNHA
Data da Resolução08 de Setembro de 2021
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça* Referências AA, BB e CC intentaram a presente acção com processo de declarativo e forma comum contra Ageas Portugal – Companhia de Seguros, S.A., formulando o seguinte pedido de condenação da Ré: -A pagar à Autora indemnização no montante de € 12.499,28 (doze mil e quatrocentos e noventa e nove Euros e vinte e oito cêntimos) a título de danos patrimoniais emergentes, que incluem despesas com consultas, tratamentos dentários e perícias; - A pagar à Autora os montantes que esta tiver que despender com medicação, tratamentos e consultas médicas que sejam necessárias para reduzir ou eliminar lesões geradas pelo acidente, quer as já detectadas quer as eventualmente ainda não detectadas; - A pagar à Autora indemnização no montante de € 49.945,70 (quarenta e nove mil e novecentos e quarenta e cinco Euros e setenta cêntimos) a título de danos patrimoniais futuros já determinados, na vertente de lucros cessantes; - A pagar à Autora os montantes de lucros cessantes ainda não determináveis, mas que eventualmente se verifiquem no futuro; - A pagar à Autora indemnização no montante de € 85.000,00 (oitenta e cinco mil Euros) a título de danos não patrimoniais; - A pagar ao 2.º Autor indemnização no montante de € 5.000,00 (cinco mil Euros) a título de danos não patrimoniais; - A pagar à 3.ª Autora indemnização no montante de € 6.500,00 (seis mil e quinhentos Euros) a título de danos não patrimoniais.

Invocam, para o efeito, o acidente de viação em que a 1ª Autora foi atropelada por um veículo automóvel, cujo proprietário havia transferido para a Ré a respectiva responsabilidade pelos danos derivados da circulação do veículo, Ré essa que, aliás, assumiu inteira responsabilidade pela ocorrência do sinistro.

Mais invocam os danos patrimoniais e não patrimoniais para eles AA. decorrentes do evento em causa e que contabilizam nos montantes peticionados.

A Ré contestou fundamentalmente impugnando a razoabilidade ou adequação desses referidos montantes.

As Decisões Judiciais Na sentença proferida na Comarca, foi julgado o pedido formulado na acção parcialmente procedente e condenada a Ré a pagar à 1ª Autora a quantia global de € 21.879,28, fundada nas seguintes parcelas - € 12 000 (danos não patrimoniais), € 6 000 (dano biológico), € 3 879,28 (despesas ocorridas por força do acidente).

A decisão foi alterada na Relação para € 20 000 (dano biológico/não patrimonial futuro) e € 60 000 (danos não patrimoniais), mantendo-se o mais decidido.

Conclusões da Revista da Ré: 1ª - O Supremo Tribunal de Justiça arbitrou as seguintes indemnizações a título de dano biológico: - Incapacidade de 3 pontos, € 8 500,00, 20-12-2017; - Incapacidade de 5 pontos, com dificuldades acrescidas na realização de tarefas que impliquem esforço e força, € 10 000,00, 27-04-2017 - Incapacidade de 2 pontos, 15 anos de idade, € 6 000,00, 16-03-2017; - Incapacidade de 7 pontos, sem afectação da capacidade e do exercício da actividade profissional habitual, 35 anos de idade, € 10 000,00, 06-10-2016; - Incapacidade de 5 pontos, compatível com o exercício da actividade profissional, 32 anos de idade, € 10.000,00, 02-06-2016; - Incapacidade de 2 pontos, compatível com actividade profissional, embora com limitações, 25 anos de idade, € 11.000,00, 02-06-2016; - Incapacidade de 3 pontos, compatível com actividade habitual, com esforços suplementares, 42 anos de idade, € 15.000,00, 07-04-2016; - Incapacidade de 3 pontos, compatível com o exercício da actividade habitual mas implicando esforços suplementares, 28 anos de idade, € 20.000,00, 17-12-2015; - Incapacidade de 4 pontos, implicando esforços suplementares numa actividade normal, 10 anos de idade, € 12.500,00, 11-02-2015.

  1. - Nestes casos julgados, um valor médio de € 103.000,00:34 = € 3.029,41 por ponto ou € 302.941,00 pelos 100 pontos.

  2. - Verifica-se uma clara desproporção entre o montante arbitrado pelo douto acórdão recorrido e os montantes normalmente arbitrados pelo Supremo Tribunal de Justiça para casos análogos, afigurando-se-nos que estamos igualmente perante um valor exorbitante que urge corrigir.

  3. – A valer o critério do douto acórdão impugnado a 100 pontos corresponderia a título de dano biológico o valor de € 1.000.000,00 social e economicamente absolutamente incomportável, e para a sociedade (comunidade) de segurados impossível de garantir; 5ª - A indemnização a arbitrar à recorrida a título de dano moral deverá ser fixada em não mais de € 15.000,00.

  4. - O douto acórdão recorrido aplicou erradamente o disposto nos arts. 483º, nº 1, 496º e 566º, nº 3 do Código Civil.

Por contra-alegações, a 1ª Autora sustenta:

  1. Não deve o recurso interposto ser admitido, dado que a admissão violaria o disposto no número 3 do artigo 671.º, em conjugação com o disposto no número 2 do artigo 629.º e o disposto no número 1 do artigo 672.º, todos do CPC; e, caso assim não se entenda b) Não deve ser dado provimento ao recurso, dada a deficiência e falta de especificação das alegações e conclusões apresentadas, assim como a irrelevância do valor que a recorrente considera ser o normalmente atribuído pelo dano morte quando dissociado de outras circunstâncias que o legislador prevê especificamente que sejam ponderadas na fixação da indemnização por danos morais e outras, relativas ao caso concreto, que os Tribunais estão obrigados a ponderar.

    Factos Apurados Do Acordo das Partes

    1. No dia … de Julho de 2017, pelas 20h00, a Autora começou a atravessar a Rua …, em …, na passadeira localizada perto da esquina da mesma com a Rua …..

    2. A Rua …. conta com duas faixas no sentido ascendente (em direcção ao Centro Comercial …) e duas no sentido descendente (em direcção ao Largo …).

    3. A Autora começou a atravessar a passadeira após paragem dos veículos que circulavam em ambos os sentidos.

    4. Quando se encontrava na passadeira, a Autora foi embatida pelo motociclo com matrícula ...-...-UN, marca …. (…), com mais de 250kg de peso.

    5. O referido motociclo era conduzido por DD.

    6. DD firmou com a Ré o “acordo de seguro”, denominado “Direct”, do ramo automóvel, pelo qual transferiu a esta, que aceitou, os riscos apontados na apólice n.º …295, junta por cópia a fls. 180-181 e cujo integral teor se dá aqui por reproduzido, nomeadamente a responsabilidade civil automóvel emergente da circulação do motociclo ...-...-UN.

    7. A Ré assumiu a responsabilidade pela ocorrência do sinistro.

    8. O condutor explicou o atropelamento com o facto de ter sido encadeado pelo sol.

    9. O corpo da Autora foi projectado e percorreu uma distância entre 3 metros e 5 metros antes de embater na via de alcatrão.

    10. O embate e posterior queda deram-se sem que a Autora tivesse tempo para fazer uso dos braços para proteger a cara e o corpo.

    11. O INEM foi accionado e, após imobilização da Autora com colar cervical, esta foi transportada em ambulância para a urgência do Hospital … M) Em consequência do embate a Autora sofreu dores cujo quantum doloris foi fixado no grau 4 de 7.

    12. E ficou com um dano estético permanente fixado em grau 4 de 7.

    13. CC nasceu a … de Janeiro de 2016 e é filha de BB e de AA.

    14. A 1.ª Autora despendeu: a) em consultas no Hospital de … e medicação, respectivamente, € 34,00 e € 15,28; b) em avaliações de dano corporal € 1.130,00.

    Da Discussão da Causa: 1) Em consequência do embate a Autora sofreu:

  2. Traumatismo cranioencefálico; b) Trauma da hemiface direita; c) Trauma do joelho direito e esquerdo; d) Hipertensão; e) Dor lombar e nos joelhos; f) Hematoma periorbitário direito, com condicionamento do...

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