Acórdão nº 3149/20.0T8VCT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 04-04-2024

Data de Julgamento04 Abril 2024
Ano2024
Número Acordão3149/20.0T8VCT.G1
ÓrgãoTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os juízes do Tribunal da Relação de Guimarães:

I – Relatório:

AA veio propor contra Companhia de Seguros EMP01..., S.A. a presente ação declarativa de condenação, peticionando que a ré seja condenada a pagar-lhe a quantia global líquida de € 171.778,32, como indemnização dos danos patrimoniais e não patrimoniais que lhe advieram do acidente descrito na petição inicial, acrescida dos juros de mora que se vencerem após a citação, à taxa legal de 4%, até integral pagamento, e a indemnização que, por força dos factos vertidos nos artigos 276º a 288º, desta petição inicial, viesse a ser fixada em decisão ulterior ou em incidente de liquidação.
Alegou, para o efeito e em síntese, que no dia 21.07.2018 foi vítima de um atropelamento por um veículo ligeiro de passageiros quando se encontrava no acesso ao logradouro da casa de turismo rural, com o número de polícia ...0, situada no ... do lugar da BB, freguesia ..., concelho ..., tendo sofrido danos na sua saúde e no seu património que ascendem ao valor peticionado.
O Centro Distrital de ... do Instituto de Segurança Social, I.P. veio deduzir pedido de reembolso no valor de € 12.367,00, a título de subsídio de doença, acrescido dos respetivos juros de mora vincendos e, ainda, do valor que viesse a ser pago à beneficiária, também a título de subsídio de doença direta, após 03.12.2020, acrescida dos juros de mora vincendos a apurar em execução de sentença.
Regularmente citada, contestou a Ré, assumindo a responsabilidade pelo acidente dos autos, mas defendendo-se por impugnação.
Foi proferido despacho saneador, definiu-se o objeto do processo e procedeu-se à seleção dos temas de prova.
Foi realizado o exame médico-legal na pessoa da autora e junto aos autos o correspondente relatório pericial.
..A Autora apresentou dois articulados supervenientes, com ampliação do pedido, que foram admitidos, passando a nova factualidade a integrar os temas de prova e o pedido ampliado passou a cifrar-se, na parte líquida, no montante de € 343.099,17, e na parte ilíquida também por referência à factualidade constante dos artigos 13º a 34º do articulado superveniente de fls. 432 a 437 e dos artigos 6º a 21º do articulado superveniente de fls. 440 a 444.
Procedeu-se a julgamento com observância de todas as formalidades legais.
Nessa sequência, veio a ser prolatada sentença com o seguinte dispositivo:
Em face do exposto, julgo a ação proposta por AA contra Companhia de Seguros EMP01..., S.A., parcialmente procedente, por parcialmente provada, e, consequentemente condeno a Ré a pagar ao Autor a quantia global líquida de € 208.585,84, acrescida de juros contados desde data da citação sobre a quantia de € 118.585,84, e desde a data da prolação da presente decisão sobre a quantia de € 90.000,00, à taxa legal de 4%, até integral e efetivo pagamento, e, ainda, a quantia cuja fixação se remete para decisão ulterior, nos termos do disposto no artigo 564º, nº 2, do Código Civil, e que corresponder às despesas que a Autora comprovar ter despendido, até ao fim da vida, com (i) medicação analgésica e antidepressiva, (ii) tratamentos de médicos/fisioterapia e hidroginástica, para evitar um retrocesso ou agravamento das sequelas, com regularidade a definir em consulta anual de medicina física e de reabilitação e de dor crónica, (iii) com uma canadiana para se deslocar, de forma a obter uma maior autonomia e independência nas atividades da vida diária, e (iv) tratamentos médicos em face da evolução certa e segura do agravamento da artrose em ambas as ancas.
Custas na proporção do decaimento, dispensando as partes do pagamento do remanescente da taxa de justiça, ao abrigo do artigo 6º, nº 7, do Regulamento das Custas Processuais, atento o respetivo comportamento processual e a ausência de incidentes dilatórios.
Registe e notifique.

Inconformada com a decisão, a autora apelou, formulando as seguintes conclusões:
1. A Recorrente discorda da douta decisão da matéria de facto, na parte em que não incluiu no leque dos factos provados a factualidade alegada nos arts. 7.º, 8.º, 9.º e 9.º (repetido) do articulado superveniente, com ampliação do pedido, apresentado nos autos em 03/01/2023, pois entende que tal factualidade deveria ter sido dada como provada.
2. Os meios de prova que impunham a prolação de decisão diversa são o relatório pericial apresentado nos autos em 07/10/2022 e os esclarecimentos prestados pela Senhora Perita na sessão de 07/06/2023 da audiência final, no excerto gravado no sistema "Habilus Media Studio", de minutos das 11h.21.59 às 11h.31.30.
3. Daí que imponha julgar procedente o presente recurso, com o consequente aditamento à decisão da matéria de facto dos factos alegados nos arts. 7.º, 8.º, 9.º e 9.º (repetido) do articulado superveniente, com ampliação do pedido, apresentado nos autos em 03/01/2023, acima transcritos – o que se requer.
4. No final da audiência final, os mandatários de Autora e Ré ditaram para ata um requerimento com o seguinte teor: “Requer-se a V. Exa. que fique consignado em ata que através do cheque nº ...73, sacado pela Ré EMP01... sobre o Banco 1... e passado à ordem da Autora, a Ré por conta da indemnização a fixar neste Tribunal já pagou à Autora no dia 20.05.2022 a quantia de 50.000,00€, que deverá ser deduzida ao montante a fixar a título indemnizatório.”
5. Esse requerimento deu origem ao ponto pppp) dos factos provados, com o seguinte teor: “A Ré pagou à Autora, por conta da indemnização a fixar judicialmente, a quantia de € 50.000,00”.
6. A Autora entende que esse ponto da decisão da matéria de facto deveria conter, também, a data em que o referido pagamento de 50 000,00 € foi feito, já que a mesma se revela necessária para o cômputo dos juros moratórios devidos.
7. Estando em causa um facto aceite por acordo das partes, requer-se, pois, a V. Exas. que, julgando procedente o recurso, ordenem a alteração do ponto pppp) dos factos provados, que deverá passar a ter a seguinte redação: “Em 20/05/2022, a Ré pagou à Autora, por conta da indemnização a fixar judicialmente, a quantia de € 50.000,00”.
8. A indemnização pelo dano corporal contempla as seguintes vertentes:
a) indemnização pela perda de capacidade de ganho, traduzida no montante indemnizatório destinado a ressarcir o lesado pela perda de capacidade de criação de rendimento, quer na vertente profissional quer pessoal, independentemente da sua tradução em efetivas reduções ou perdas salariais (considerando que, ainda que não haja perda salarial, o sinistrado, por força da sua incapacidade, terá de fazer maior esforço para obter o mesmo rendimento);
b) indemnização pelo dano biológico, correspondente à perda parcial da disponibilidade do uso do corpo para os normais afazeres do dia-a-dia (que não os profissionais) e fixados numa incapacidade geral ou anátomo-funcional/fisiológica e um dano autónomo que não se confunde com o dano patrimonial futuro;
c) indemnização pelo dano moral, destinada a compensar as dores, os incómodos e o sofrimento causados ao lesado pelo evento lesivo, tanto no momento subsequente ao sinistro (período de recuperação) como ao longo da sua vida.
9. Num tal quadro factual vertido na douta sentença recorrida, a fixação da indemnização por danos de natureza não patrimonial em 90 000,00 € peca por defeito.
10. No que diz respeito aos danos de natureza não patrimonial (de elevada monta, como resulta da matéria de facto dada como provada), tendo sempre presente o limite do pedido formulado pela Autora, deveria ter sido fixada indemnização de valor não inferior a 100 000,00 €.
11. A douta sentença recorrida violou, além de outras, as disposições dos arts. 496.º, n.º 1 e 562.º do Cód. Civil, pelo que deve ser revogada, na parte em que condenou a Ré a pagar à Autora quantia de 90 000,00 €, a título de danos de natureza não patrimonial, e substituída, nessa parte, por Douto Acórdão que condene a Ré a pagar à Autora 100 000,00 €, a título de danos de natureza não patrimonial, acrescidos de juros moratórios.
12. O Tribunal recorrido fixou a indemnização devida à Autora, para ressarcimento do parâmetro perda de capacidade de ganho e do parâmetro dano biológico, no montante de 150 000,00, valor que se afigura reduzido, face ao quadro factual acima transcrito.
13. Tendo presente a dicotomia perda de capacidade de ganho / dano biológico e reportando-nos ao caso concreto, constata-se que o Tribunal recorrido fixou uma parca indemnização de 150 000,00 €, que, depreende-se, compreende tanto a indemnização pela perda de capacidade de ganho, como a indemnização pelo dano biológico traduzido na repercussão que a incapacidade para o trabalho trará, como trouxe, para a Autora, no quadro dos atos da sua vida diária, que não profissional ou geradora de rendimento.
14. Face à factualidade dada como provada, no que diz respeito à indemnização pela perda de capacidade de ganho e pelo dano biológico, essa indemnização deveria ter sido fixada em montante não inferior a 200 000,00 €, conforme peticionado.
15. Nesta parte, a douta sentença recorrida violou, além de outras, as disposições dos arts. 562.º e 564.º, n.º 1, do Cód. Civil, pelo que deve ser revogada, na parte em que condenou a Ré a pagar a quantia de 150 000,00 €, a título de indemnização por perda de capacidade de ganho e dano biológico, e substituída, nessa parte, por Douto Acórdão que condene a Ré a pagar aos Autores, a esse título, indemnização não inferior a 200 000,00 €.
16. Por fim e quanto à indemnização por dano futuro, a douta sentença recorrida condenou a Ré a pagar à Autora “quantia cuja fixação se remete para decisão ulterior, nos termos do disposto no artigo 564º, nº 2, do Código Civil, e que corresponder às despesas que a Autora comprovar ter despendido, até ao fim da vida, com (i) medicação analgésica e antidepressiva, (ii) tratamentos de médicos/fisioterapia e hidroginástica, para evitar um...

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