Acórdão nº 689/21 de Tribunal Constitucional (Port, 30 de Agosto de 2021

Magistrado ResponsávelCons. Maria José Rangel de Mesquita
Data da Resolução30 de Agosto de 2021
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 689/2021

Processo n.º 863/21

Plenário

Relatora: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita

Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. Nos presentes autos de recurso de contencioso eleitoral, vindos do Tribunal Judicial da Comarca da Guarda – Instância Local Secção Cível (processo n.º 1073/21.8T8GRD), Luís Miguel Gaspar Matos Soares, na qualidade de candidato à Assembleia Municipal de Manteigas pelo Partido Social Democrata, vem requerer (fls. 409 e 411):

- «no seguimento da notificação ontem recebida, do indeferimento da reclamação agora recorrida, no âmbito do processo eleitoral das autarquias locais, concelho de Manteigas, sob o n.º 1073/21.8T8GRD, que seja rejeitada a lista à Assembleia de Freguesia de Sameiro apresentada pelo grupo de cidadão eleitores denominado "Manteigas 2030", por não respeitar a lei da paridade, violando o n.º 2 do artigo 2.º, da Lei Orgânica n.º 3/2006, na sua redação atual» e

- «no seguimento da notificação ontem recebida, do indeferimento da reclamação agora recorrida, no âmbito do processo eleitoral das autarquias locais, concelho de Manteigas, sob o n.º 1073/21.8T8GRD, que seja rejeitada a lista à Câmara Municipal de Manteigas apresentada pelo grupo de cidadão eleitores denominado "Manteigas 2030", por violar o n.º 3 do artigo 19.º, da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14/08, na sua redação atual».

2. Para a presente decisão afiguram-se relevantes os seguintes elementos, documentados nos autos:

a) Em 30/7/2021, foram apresentadas no Tribunal ora recorrido as listas de candidatos do Grupo de Cidadãos Eleitores “Manteigas 2030” às eleições do próximo dia 26 de setembro para todos os órgãos autárquicos de Manteigas (cf. fls. 161-162), entre o mais apresentando as listas de candidatos à Assembleia de Freguesia de Sameiro, Concelho de Manteigas (fls. 41-42) e à Câmara Municipal de Manteigas (fls. 163-164), incluindo as correspondentes declarações de propositura ou lista de proponentes (cfr. fls. 179-285);

b) No dia 2/8/2021, foram afixadas as relações das candidaturas apresentadas e do mandatário nos termos do artigo 25.º, n.º 1, da Lei Eleitoral dos Titulares dos Órgãos das Autarquias Locais (Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, doravante LEOAL).

c) No dia 5/8/2021, foi proferida decisão que, entre o mais, verificou que o número de pessoas do sexo feminino na lista de candidatos à Câmara Municipal de Manteigas apresentada pelo Grupo de Cidadãos Eleitores “Manteigas 2030” não cumpria os 40% estabelecidos na Lei da Paridade nos Órgãos Colegiais Representativos do Poder Político (Lei Orgânica n.º 3/2006, de 21 de agosto, doravante “Lei da Paridade” - cf. fls. 365-370), pelo que determinou a notificação dos mandatários das candidaturas, para, no prazo de três dias, proceder à sua correção (artigo 3.º da Lei da Paridade), com a cominação prevista no n.º 1 do artigo 4.º da mesma Lei (cf. fl. 369).

d) Em 6/8/2021, o mandatário da candidatura do Grupo de Cidadãos Eleitores “Manteigas 2030” apresentou no Tribunal ora recorrido requerimento juntando «a lista de candidatura corrigida concernente ao órgão Câmara Municipal de Manteigas para as eleições autárquicas a realizar em 26.09.2021, no seguimento do douto despacho proferido em 05.08.2021» (cf. fls. 379-381).

e) Em 10/8/2021 foi notificado o mandatário da lista do Grupo de Cidadãos Eleitores “Manteigas 2030” para, querendo, exercer o contraditório quanto aos requerimentos (de impugnação) apresentados por Célia Morais (na qualidade de candidata à Câmara Municipal de Manteigas pelo Grupo “Nós Cidadãos” e por Henrique Araújo (na qualidade de candidato à Câmara Municipal de Ovar pela coligação Nós, Cidadãos e Partido Popular Monárquico, denominada «Movimento 2030») (cfr. fls. 385-386), ao que respondeu em 12/8/2021 (cf. fls. 389-398).

f) Em 12/8/2021, o Tribunal a quo, entre o mais, julgou, «atento o teor da lista actualizada para a Câmara Municipal de Manteigas pelo grupo de cidadãos eleitores denominado «Manteigas 2030» em 06-08-2021, (…) sanada a irregularidade detectada no despacho de 5/8/2021 quanto ao cumprimento da regra da paridade» e considerou improcedente a impugnação apresentada contra a denominação do grupo de cidadãos eleitores “Manteigas 2030” pelo candidato à Câmara Municipal de Ovar (cf. fls. 400-401).

Decidiu-se então a afixação das listas retificadas à porta do edifício do tribunal, nos termos do artigo 28.º da LEOAL, o que viria a ocorrer no dia 13 de agosto de 2021. Nestes termos (cf. fl. 401):

«Mostrando-se supridas as irregularidades que haviam sido detectadas no despacho antecedente, proferido em 10-08-2021, e decididas as impugnações apresentadas, cumpra o disposto no artigo 28.º da LEOAL, procedendo à afixação das listas já rectificadas/actualizadas à porta do edifício do tribunal.

Notifique os mandatários.

Acaso não sejam apresentadas reclamações, não havendo lugar a novo sorteio, proceda à afixação de uma relação completa de todas as listas admitidas e envie cópia das mesmas ao Diretor-geral da Administração Interna – artigos 29.ºs 5 e 6, da LEOAL.»

g) Em 17/8/2021, pelas 11H00, foram afixadas as listas de candidaturas admitidas relativamente ao processo eleitoral do concelho de Manteigas na porta do edifício do Tribunal Judicial da Guarda (com a referência 28666244), nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 29.º, da LEOAL (cf. fl. 402).

h) Por mail enviado a 17/8/2021, pelas 16:18, que deu entrada no Tribunal Judicial da Guarda em 18/8/2021 (cf. fl. 403), Nuno Manuel Matos Soares, candidato à Câmara Municipal de Manteigas pelo Partido Social Democrata, apresentou dois requerimentos dirigidos ao Tribunal Judicial da Comarca da Guarda, com o seguinte teor (cf. respetivamente, fls. 404 e 405):

- «Nuno Manuel Matos Soares, portador do Cartão do Cidadão nº 10350577 6 ZY3, vem, na qualidade de candidato cabeça de lista à Câmara Municipal de Manteigas pelo Partido Social Democrata, requerer, no âmbito do processo eleitoral das autarquias locais, concelho de Manteigas, sob o nº 1073/21.8T8GRD, que seja rejeitada a lista à Assembleia de Freguesia de Sameiro apresentada pelo grupo de cidadão eleitores denominado "Manteigas 2030", por não respeitar a lei da paridade, violando o nº 2 do artigo 2º, da Lei Orgânica n.º 3/2006, na sua redação atual,

"2 – Para cumprimento do disposto no número anterior, não podem ser colocados mais de dois candidatos do mesmo sexo, consecutivamente, na ordenação da lista.”

Sendo que a mencionada lista apresenta nas posições 2, 3 e 4, três elementos seguidos do sexo masculino.

Manteigas, 17 de agosto de 2021

O Requerente»;

- «Nuno Manuel Matos Soares, portador do Cartão do Cidadão nº 10350577 6 ZY3, vem, na qualidade de candidato cabeça de lista à Câmara Municipal de Manteigas pelo Partido Social Democrata, requerer, no âmbito do processo eleitoral das autarquias locais, ao concelho de Manteigas, sob o nº 1073/21.8T8GRD, que seja rejeitada a lista à Câmara Municipal de Manteigas apresentada pelo grupo de cidadão eleitores denominado "Manteigas 2030", por violar n.º 3 do artigo 199, da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14/08, na sua redação atual,

"3 - Os proponentes devem subscrever declaração de propositura da qual resulte inequivocamente a vontade de apresentar a lista de candidatos dela constante."

Ora, atendendo a que a mencionada lista apresentou as subscrições com uma lista composta por sete elementos, a saber:

Flávio Miguel Tacanho Massano, Sérgio Daniel Paiva Marcelo, Odete da Graça David Ganilha Almeida, David Alexandre de Almeida Gomes Craveiro, Rui Miguel Massano Abrantes, Adriana dos Santos Nunes e João Nuno Abrantes Cardoso,

não podem as mesmas subscrições suportar uma lista diferente, composta pelos seguintes oito elementos:

Flávio Miguel Tacanho Massano, Sérgio Daniel Paiva Marcelo, Odete da Graça David Ganilha Almeida, Rui Miguel Massano Abrantes, Adriana dos Santos Nunes, David Alexandre de Almeida Gomes Craveiro, João Nuno Abrantes Cardoso e Filipa Daniela Santos Registo.

Pelo que a candidata "Filipa Daniela Santos Registo" não pode ser adicionada à lista sem que sejam apresentadas subscrições na quantidade legalmente exigida que suportem esta nova lista, sob pena de estar desvirtuada a subscrição inicialmente apresentada.

Manteigas, 17 de agosto de 2021

O Requerente»

i) Em 18/8/2021, o Tribunal assim decidiu (cf. fl. 406 com verso):

«Processo Eleitoral

*

Reqs. com as refs. N.ºs 1792394 e 1792395:

Por via dos requerimentos que antecedem, apresentados em 17/08/2021, veio o Candidato Nuno Manuel Matos Soares, cabeça de lista à Câmara Municipal de Manteigas pelo Partido Social Democrata, requerer que seja rejeitada a lista à Assembleia de Freguesia de Sameiro apresentada pelo grupo de cidadão eleitores denominado "Manteigas 2030", por não respeitar a lei da paridade, violando o art. 2.º, n.º 2 da Lei Orgânica n.º 3/2006.

Cumpre apreciar e decidir.

Nos termos do disposto no art. 28.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto «Decorridos os prazos de suprimentos, as listas retificadas ou completadas são afixadas à porta do edifício do tribunal.».

Por sua vez, de acordo com o art. 29.º, n.º 1, da mesma lei, «Das decisões relativas à apresentação de candidaturas podem reclamar os candidatos, os seus mandatários, os partidos políticos, as coligações ou os primeiros proponentes de grupos de cidadãos eleitores concorrentes à eleição para o órgão da autarquia, até quarenta e oito horas após a notificação da decisão, para o juiz que tenha proferido a decisão.».

Ora, no caso concreto, os Mandatários dos Partidos Políticos/Coligações/Grupos de Cidadãos Eleitores foram...

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