Acórdão nº 00270/13.4BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 02 de Julho de 2021

Magistrado ResponsávelHelena Canelas
Data da Resolução02 de Julho de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I. RELATÓRIO O MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA, réu na ação administrativa especial que contra si foi instaurada no Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra por M. (devidamente identificada nos autos) – na qual esta impugnou o ato administrativo de 11/01/2013, que anulou a colocação da Autora no Agrupamento de Escolas (...), em (...), peticionando a sua declaração de nulidade e bem assim a consequente condenação da Entidade Demandada a colocar a autora naquele agrupamento, no usufruto de futuras reconduções no lugar, na contagem de tempo integral de serviço e no processamento do respetivo vencimento – inconformado com a sentença datada de 23/11/2020 (fls. 333 SITAF) do Tribunal a quo que anulou o ato impugnado e o condenou o réu a proceder ao processamento e pagamento à autora do vencimento que esta teria auferido no ano letivo de 2012/2013, bem como à contagem integral do tempo de serviço correspondente ao exercício de funções durante esse período, com todas as consequências legais, dela interpôs o presente recurso de apelação (fls. 359 SITAF), formulando as seguintes conclusões, nos seguintes termos: I. Pese embora a douta sentença recorrida já não enferme de alguns dos vícios do aresto proferido pelo Tribunal “a quo” a 23 de junho de 2017, não se conforma o Recorrente com os termos da mesma.

  1. Persiste o Tribunal “a quo” em erro de julgamento quanto à apreciação da matéria de facto.

  2. Quanto à factualidade dada como provada, impugna-se todo ponto 3 por não assumir qualquer pertinência ou interesse para a solução do presente litígio – trata-se de uma transcrição do capítulo XIII do Aviso n.º 9653-A/2012 aplicável ao concurso da mobilidade interna.

  3. Acontece que a Recorrida foi candidata ao concurso da contratação inicial e não tinha qualquer vínculo contratual por tempo indeterminado como o Recorrente, pelo que nunca poderia ter sido opositora àquele concurso para suprimento das necessidades temporárias dos estabelecimentos de ensino públicos do Ministério da Educação.

  4. Em substituição do referido no ponto 3 dos factos dados como provados e, porque absolutamente cruciar para a apreciação do presente litígio, deve considerar-se como provado o constante no capítulo XV do Aviso n.º 9653-A/2012, publicado no DR, 2.ª série, n.º 135, a 11 de junho de 2012, com a epígrafe Reserva de Recrutamento, onde se consagra as seguintes regras: «3- No âmbito da reserva de recrutamento, os docentes referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 132/2012 podem ser colocados em horários completos e incompletos, de duração igual ou inferior a um ano escolar, até ao final do correspondente ano letivo.

    4 - A colocação de candidatos à contratação através da reserva de recrutamento termina em 31 de dezembro.

    5 - Os candidatos referidos nos pontos 3 e 4 cuja colocação caduque regressam à reserva de recrutamento para efeitos de nova colocação.

    6 - O regresso dos docentes contratados fica sujeito à indicação por parte do agrupamento de escolas ou escola não agrupada do fim da colocação e à manifestação de interesse dos candidatos em voltar a ser contratados.

    7 - Os docentes de carreira que regressem à reserva de recrutamento nos termos do n.º 5 do artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, mantêm-se, até nova colocação, no agrupamento de escolas ou escola não agrupada da última colocação.

    8 - Os candidatos são informados da sua colocação através da publicitação de listas na página da internet da Direção-Geral da Administração Escolar.

    9 - A aceitação da colocação pelo candidato faz-se por via de aplicação informática no prazo de 48 horas, correspondentes aos dois primeiros dias úteis após a publicitação da colocação.

    10 - A apresentação no agrupamento de escolas ou escola não agrupada é efetuada no prazo de 48 horas, correspondentes aos dois primeiros dias úteis após a respetiva colocação.

    11 - Na ausência de aceitação ou apresentação considera-se a colocação sem efeito, aplicando-se o disposto no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, com as necessárias adaptações.

    12 - Os candidatos colocados por contratação de escola, que aceitem essa colocação, são retirados da reserva de recrutamento, sem possibilidade de a voltar a integrar».

  5. Impugna a Entidade Recorrida que se dê como provado todo o ponto 5 do probatório, onde se pode ler o seguinte: «Em 28/12/2012 a A. apresentou-se no Agrupamento de Escolas (...), em (...), e iniciou, nessa data, o exercício de funções não docentes (cf. documento a fls. 20 e 21 do suporte físico do processo e doc. de fls. 19 do processo administrativo)».

  6. Do p.a. e demais documentos juntos pela Recorrida apenas se pode comprovar o seguinte: «Em 28/12/2012, a A. apresentou-se no Agrupamento de Escolas (...), em (...) (cf. documento a fls. 20 e 21 do suporte físico do processo e doc. de fls. 19 do processo administrativo)».

  7. Daqueles documentos resulta tão-somente que no dia 28 de dezembro de 2012, a Autora se apresentou no Agrupamento de Escolas (...), (...), tendo preenchido o documento constante a fl.19 do PA.

  8. Por conclusivo e por estar em contradição com o processo administrativo, errou a douta sentença ao considerar que a Autora exerceu funções letivas e não letivas entre 28 de dezembro de 2012 e 3 de janeiro de 2012.

  9. Deve ser eliminado do ponto 5 dos factos provados «e iniciou, nessa data, o exercício de funções não docentes».

  10. Determina o n.º 1, al. c), do art.º 615.º do CPC, que é nula a sentença quando «Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível», o que se verifica no caso sub judice.

  11. Tendo o douto aresto assumido que: «Resulta, pois, do normativo acima transcrito que, no procedimento de colocação de docentes provindos de reserva de recrutamento, previa-se a necessidade de cumprimento, após concurso e colocação, de dois distintos deveres: (i) em primeiro lugar, era necessário que os candidatos aceitassem a sua colocação na aplicação informática disponibilizada pela DGAE; (ii) em segundo lugar, era necessário que se apresentassem na escola onde foram colocados. Ambos os deveres deviam, ainda, ser cumpridos no prazo de 48 horas, isto é, nos dois primeiros dias úteis após a publicitação da colocação.

    Decorre, também, do preceito legal citado que, na ausência de aceitação e/ou de apresentação do docente, aplicar-se-ia o disposto no art.º 18.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, segundo o qual (na sua versão originária) “o não cumprimento dos deveres de aceitação e apresentação é considerado, para todos os efeitos legais, como não aceitação da colocação e determina a: a) anulação da colocação obtida; b) instauração de processo disciplinar aos docentes de carreira com vista à demissão ou despedimento; c) impossibilidade de os docentes não integrados na carreira serem colocados mediante os concursos de contratação inicial e reserva de recrutamento, no respetivo ano escolar e no seguinte sem prejuízo de poderem ser opositores ao concurso externo, no ano da sua realização”.

    XIII.

    Do exposto resulta, portanto, que a lei fazia depender a validade da colocação do docente, no âmbito dos procedimentos de reserva de recrutamento, quer da aceitação dessa colocação na plataforma informática, quer da apresentação presencial do docente no respetivo agrupamento de escolas, dentro dos prazos legais estabelecidos para o efeito».

  12. E que até 31 de dezembro de 2012, a Autora não procedeu à aceitação eletrónica da sua colocação no concurso da reserva de recrutamento (15.ª reserva) na plataforma eletrónica SIGRHE (cf. ponto 7 dos factos provados).

  13. Sendo também certo que, em momento algum, alegou a Recorrida impedimento ou desconhecimento relativamente ao dever que impendida sobre si mesma de aceitação eletrónica da colocação na plataforma eletrónica SIGRHE para se eximir à anulação da colocação e à aplicação da cominação prevista no art.º 18.º do Decreto-Lei n.º 132/2012.

  14. A exigência do cumprimento do duplo dever de apresentação e de aceitação eletrónica pelos candidatos no concurso da reserva de recrutamento e das consequências resultantes do seu incumprimento foi amplamente divulgada pelo Recorrente, constando nos pontos 9 a 11 capítulo XV do Aviso n.º 9653-A/2012 daquele concurso, publicado no Diário da República n.º 135/2012, 1º Suplemento, Série II, de 2012-07-13, disponível em https://dre.pt/web/guest/pesquisa/-search/1416522/details/maximized?perPage=50&q=Portaria+n.%C2%BA+8-B%2F2007%2C+de+3+de+janeiro+, no Manual de Utilizador do Candidato de 14 de novembro de 2012 (cf. fls. 12 a 15 do PA) e, ainda, na nota informativa da DGAE de 08/10/2012 (cf. ponto 14 dos factos dados como provados).

  15. Não obstante intervenha no procedimento concursal em causa mais de oito centenas de agrupamentos de escola e escola não agrupada e a Direção-Geral dos Estabelecimentos de Ensino, os quais realizam durante o mesmo inúmeros atos preparatórios e interlocutórios, nos termos da al. c) do art.º 14.º do Decreto-Lei n.º 125/2011, de 29 de dezembro, compete à DGAE promover e assegurar o recrutamento do pessoal docente, garantido, por conseguinte, o respeito pelas regras concursais em vigor.

  16. Também não podia o douto Tribunal “a quo” olvidar que de acordo com o princípio geral de direito consagrado no art.º 6.º do CC, a ignorância ou má interpretação da lei não isenta ninguém do seu cumprimento.

  17. E considerar que pudesse ser imputável à Administração Educativa a falta de aceitação da colocação através da plataforma eletrónica ou as consequências resultantes do incumprimento pelos candidatos dos dois deveres que sobre os mesmos impendiam.

  18. Ao ter reconhecido o douto aresto recorrido a existência de um duplo dever do candidato: de apresentação e de aceitação e que da violação de um daqueles deveres decorre a anulação da colocação e a cominação prevista na al. c) do n.º 1 do art.º 18.º do Decreto-Lei n.º...

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