Acórdão nº 827/14.6PBSXL-A.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Agosto de 2021

Magistrado ResponsávelJOÃO GUERRA (RELATOR DE TURNO)
Data da Resolução13 de Agosto de 2021
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Processo nº. 827/14.6PBSXL.S1 Recurso de Revisão Acordam em conferência no Supremo Tribunal de Justiça I- Relatório: 1. Vem o recorrente AA, nos termos do artº. 449º, nº. 1, al. d) do CPP, interpor recurso extraordinário de revisão do acórdão proferido, a 16.12.2016, no Juízo Central Criminal ..... – J.., transitado a julgado a 16.12017, que o condenou nas penas de: a) Um ano e seis meses de prisão, pela prática de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo artº. 152°, n.º s 1, alíneas b) e c) e 4 do Código Penal; b) Um ano e três meses de prisão, pela prática de um crime de maus-tratos, p. e p. pelo artº. 152°-A, n º. 1, alínea a), do Código Penal; c) Quatro meses de prisão, pela prática de um crime de ameaça agravada, p. e p. pelos artºs. 153°, n.º 1 e 155°, n.º 1, alínea. a), ambos do Código Penal; d) Quatro meses de prisão, pela prática de um crime de ameaça agravada, p. e p. pelos artºs. 153°, n.º 1 e 155°, n.º 1, alínea. a), ambos do Código Penal; e) Na pena única de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão e na pena acessória de proibição de contactos com BB por igual período, sendo a pena única suspensa na sua execução mediante regime de prova, medida que, foi revogada por despacho de 30.9.2020, transitado em julgado a 17.11.2020, encontrando-se em cumprimento daquela pena de prisão.

  1. Em requerimento, subscrito pelo próprio, de 5.2.2021, o condenado, aqui recorrente, vem interpor recurso de revisão, do qual é possível extrair, conforme síntese que consta do parecer do Ministério Público, os seguintes fundamentos: a) Aquando dos eventos encontrava-se a gerir a “situação de falecimento da avó paterna em qual era alvo de inúmeros ataques, situações faltosas, ou falsidades, abusos”; b) “Partiu de terceiros e nunca dele a autoria dos eventos, mantendo a sua inocência” (ditas acções por consequência); c) As suas intenções “são, foram de resolução e progressão” e os atribuídos crimes “não foram do comum foro da agressão, violência, do mau trato qualificado no âmbito da violência doméstica e tais adjectivos não podem ser aplicados”; d) Foi alvo de pessoa agressora e violenta por si só, agregado progenitora e no qual baseia também “o direito à defesa própria no caso de agressão ou dos seus”; e) “Certos e determinados conteúdos foram ignorados pelo Tribunal”; f) Foi "obtida prova no decurso do julgamento" deste processo “que me iliba, inocenta obviamente da acusação, julgamento, condenação~”. Conclui, afirmando que “estas matérias e questões não podem e não devem ser ignoradas por o Tribunal e porque invoco os artigos 449° e 450° do Código Processo Penal (...) e requeiro revisão”.

    Como fundamentos da revisão do acórdão, em breve síntese e no que é na medida do possível percetível na sua exposição), sustenta: 1) Partiu de terceiros e nunca dele a autoria dos eventos, mantendo a sua inocência (“ditas ações por consequência” – sic); 2) As suas intenções “são, foram de resolução e progressão” e os atribuídos crimes “não foram do comum foro da agressão, violência, do mau-trato qualificado no âmbito da violência doméstica e tais adjetivos não podem ser aplicados”; 3) Foi alvo de pessoa agressora e violenta por si só e agregado progenitora e no qual baseia também “o direito à defesa própria no caso de agressão ou dos seus”; 4) “Certos e determinados conteúdos foram ignorados pelo Tribunal”; 5) Foi “obtida prova no decurso do julgamento” deste processo “que me iliba, inocenta obviamente da acusação, julgamento, condenação”.

    Conclui, afirmando que “estas matérias e questões não podem e não devem ser ignoradas por o Tribunal e porque invoco os artigos 449º e 450º do Código Processo Penal (…) e requeiro revisão”.

  2. Na sua resposta ao recurso, o Ministério Público pugnou pela negação da revisão, considerando o recurso “manifestamente infundado” promovendo “que se indefira o mesmo”, uma vez que: “O condenado AA, em cumprimento da pena de prisão a que foi condenado, em longo escrito, onde põe em causa a sua condenação, termina pedindo a revisão do acórdão, invocando os arts. ° 449. ° e 450. ° do CPP. No entanto, não fundamenta o seu pedido, na existência dos pressupostos do art.° 449.°”.

  3. Pronunciando-se sobre o mérito do pedido nos termos do artº. 454º, CPP, o Senhor Juiz da 1ª instância sustentou idêntica posição, concluindo no sentido de não dever ser concedida a revisão, exarando que: “Salvo o devido respeito por outra opinião, aferindo-se os fundamentos do recurso de revisão, em abstracto, estes só poderiam subsumir-se à hipótese elencada no art.º 449°, n º 1, al. d) do C.P.P.: "Se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação". Porém, salvo o devido respeito por outra opinião, o arguido não apresenta qualquer meio de prova (ou factos), por mínimos que sejam, que possam colocar em dúvida a justiça da condenação. No fundo, limita-se a apresentar a sua versão dos acontecimentos -já tida em consideração em sede de julgamento - v. motivação de facto de fls. 14 deste apenso - e a discordar da sua condenação. O excurso efectuado, salvo o devido respeito por outra opinião, permitirá concluir: O que o arguido pretende afigura-nos claro: tentar alcançar, pelo presente recurso de revisão e pelos mesmos fundamentos já anteriormente invocados, um resultado (favorável) que anteriormente, pela via do julgamento, não conseguiu. Aquele meio de tutela (recurso de revisão) não tem esta finalidade/desiderato. Pelas razões e fundamentos expostos Colendos Conselheiros do STJ, entende-se que não existe qualquer mérito no pedido de revisão do Acórdão transitado em julgado. Vossas Excelências, porém, com mais saber, mais experiência e superior critério, melhor decidirão e farão a necessária e costumada, JUSTIÇA!”.

  4. Também neste Tribunal, o Ministério Público foi de Parecer dever ser negado o pedido de revisão devendo “o recurso ser julgado manifestamente improcedente”, assinalando que: “verifica-se que o requerente não alicerça o pedido de revisão em qualquer um dos fundamentos do n º 1 do artigo 449° do CPP. Queda-se no evidenciar o seu inconformismo com o decidido na sentença condenatória, visando, por via do recurso extraordinário de revisão, impugnar o decidido, não obstante o trânsito em julgado daquela. Ora, o recurso extraordinário de revisão não se destina a sindicar, qual erro do recurso ordinário, a correcção da decisão condenatória transitada em julgado, nem a sua alteração, mas um novo julgamento. No caso vertente, não se trata, pois, nem sequer...

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