Acórdão nº 827/14.6PBSXL-A.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Agosto de 2021
Magistrado Responsável | JOÃO GUERRA (RELATOR DE TURNO) |
Data da Resolução | 13 de Agosto de 2021 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Processo nº. 827/14.6PBSXL.S1 Recurso de Revisão Acordam em conferência no Supremo Tribunal de Justiça I- Relatório: 1. Vem o recorrente AA, nos termos do artº. 449º, nº. 1, al. d) do CPP, interpor recurso extraordinário de revisão do acórdão proferido, a 16.12.2016, no Juízo Central Criminal ..... – J.., transitado a julgado a 16.12017, que o condenou nas penas de: a) Um ano e seis meses de prisão, pela prática de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo artº. 152°, n.º s 1, alíneas b) e c) e 4 do Código Penal; b) Um ano e três meses de prisão, pela prática de um crime de maus-tratos, p. e p. pelo artº. 152°-A, n º. 1, alínea a), do Código Penal; c) Quatro meses de prisão, pela prática de um crime de ameaça agravada, p. e p. pelos artºs. 153°, n.º 1 e 155°, n.º 1, alínea. a), ambos do Código Penal; d) Quatro meses de prisão, pela prática de um crime de ameaça agravada, p. e p. pelos artºs. 153°, n.º 1 e 155°, n.º 1, alínea. a), ambos do Código Penal; e) Na pena única de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão e na pena acessória de proibição de contactos com BB por igual período, sendo a pena única suspensa na sua execução mediante regime de prova, medida que, foi revogada por despacho de 30.9.2020, transitado em julgado a 17.11.2020, encontrando-se em cumprimento daquela pena de prisão.
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Em requerimento, subscrito pelo próprio, de 5.2.2021, o condenado, aqui recorrente, vem interpor recurso de revisão, do qual é possível extrair, conforme síntese que consta do parecer do Ministério Público, os seguintes fundamentos: a) Aquando dos eventos encontrava-se a gerir a “situação de falecimento da avó paterna em qual era alvo de inúmeros ataques, situações faltosas, ou falsidades, abusos”; b) “Partiu de terceiros e nunca dele a autoria dos eventos, mantendo a sua inocência” (ditas acções por consequência); c) As suas intenções “são, foram de resolução e progressão” e os atribuídos crimes “não foram do comum foro da agressão, violência, do mau trato qualificado no âmbito da violência doméstica e tais adjectivos não podem ser aplicados”; d) Foi alvo de pessoa agressora e violenta por si só, agregado progenitora e no qual baseia também “o direito à defesa própria no caso de agressão ou dos seus”; e) “Certos e determinados conteúdos foram ignorados pelo Tribunal”; f) Foi "obtida prova no decurso do julgamento" deste processo “que me iliba, inocenta obviamente da acusação, julgamento, condenação~”. Conclui, afirmando que “estas matérias e questões não podem e não devem ser ignoradas por o Tribunal e porque invoco os artigos 449° e 450° do Código Processo Penal (...) e requeiro revisão”.
Como fundamentos da revisão do acórdão, em breve síntese e no que é na medida do possível percetível na sua exposição), sustenta: 1) Partiu de terceiros e nunca dele a autoria dos eventos, mantendo a sua inocência (“ditas ações por consequência” – sic); 2) As suas intenções “são, foram de resolução e progressão” e os atribuídos crimes “não foram do comum foro da agressão, violência, do mau-trato qualificado no âmbito da violência doméstica e tais adjetivos não podem ser aplicados”; 3) Foi alvo de pessoa agressora e violenta por si só e agregado progenitora e no qual baseia também “o direito à defesa própria no caso de agressão ou dos seus”; 4) “Certos e determinados conteúdos foram ignorados pelo Tribunal”; 5) Foi “obtida prova no decurso do julgamento” deste processo “que me iliba, inocenta obviamente da acusação, julgamento, condenação”.
Conclui, afirmando que “estas matérias e questões não podem e não devem ser ignoradas por o Tribunal e porque invoco os artigos 449º e 450º do Código Processo Penal (…) e requeiro revisão”.
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Na sua resposta ao recurso, o Ministério Público pugnou pela negação da revisão, considerando o recurso “manifestamente infundado” promovendo “que se indefira o mesmo”, uma vez que: “O condenado AA, em cumprimento da pena de prisão a que foi condenado, em longo escrito, onde põe em causa a sua condenação, termina pedindo a revisão do acórdão, invocando os arts. ° 449. ° e 450. ° do CPP. No entanto, não fundamenta o seu pedido, na existência dos pressupostos do art.° 449.°”.
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Pronunciando-se sobre o mérito do pedido nos termos do artº. 454º, CPP, o Senhor Juiz da 1ª instância sustentou idêntica posição, concluindo no sentido de não dever ser concedida a revisão, exarando que: “Salvo o devido respeito por outra opinião, aferindo-se os fundamentos do recurso de revisão, em abstracto, estes só poderiam subsumir-se à hipótese elencada no art.º 449°, n º 1, al. d) do C.P.P.: "Se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação". Porém, salvo o devido respeito por outra opinião, o arguido não apresenta qualquer meio de prova (ou factos), por mínimos que sejam, que possam colocar em dúvida a justiça da condenação. No fundo, limita-se a apresentar a sua versão dos acontecimentos -já tida em consideração em sede de julgamento - v. motivação de facto de fls. 14 deste apenso - e a discordar da sua condenação. O excurso efectuado, salvo o devido respeito por outra opinião, permitirá concluir: O que o arguido pretende afigura-nos claro: tentar alcançar, pelo presente recurso de revisão e pelos mesmos fundamentos já anteriormente invocados, um resultado (favorável) que anteriormente, pela via do julgamento, não conseguiu. Aquele meio de tutela (recurso de revisão) não tem esta finalidade/desiderato. Pelas razões e fundamentos expostos Colendos Conselheiros do STJ, entende-se que não existe qualquer mérito no pedido de revisão do Acórdão transitado em julgado. Vossas Excelências, porém, com mais saber, mais experiência e superior critério, melhor decidirão e farão a necessária e costumada, JUSTIÇA!”.
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Também neste Tribunal, o Ministério Público foi de Parecer dever ser negado o pedido de revisão devendo “o recurso ser julgado manifestamente improcedente”, assinalando que: “verifica-se que o requerente não alicerça o pedido de revisão em qualquer um dos fundamentos do n º 1 do artigo 449° do CPP. Queda-se no evidenciar o seu inconformismo com o decidido na sentença condenatória, visando, por via do recurso extraordinário de revisão, impugnar o decidido, não obstante o trânsito em julgado daquela. Ora, o recurso extraordinário de revisão não se destina a sindicar, qual erro do recurso ordinário, a correcção da decisão condenatória transitada em julgado, nem a sua alteração, mas um novo julgamento. No caso vertente, não se trata, pois, nem sequer...
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