Acórdão nº 1094/10.6TTPRT.P2-A.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Julho de 2021

Magistrado ResponsávelLEONOR CRUZ RODRIGUES
Data da Resolução14 de Julho de 2021
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Procº nº 1094/10.6TTPRT.P2-A.S1 4ª Secção LR/JG/CM Acordam em conferência na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I 1.

“UNIVERSIDADE PORTUCALENSE INFANTE D. HENRIQUE – Cooperativa de Ensino Superior, CRL” notificada do despacho proferido pela Relatora em 12.5.2021 – despacho que indeferiu a reclamação que, ao abrigo do disposto no artigo 643º do Código de Processo Civil, deduziram para o Supremo Tribunal de Justiça, sobre despacho do Exmo. Desembargador Relator de 22.12.2020, que, exceptuado o segmento do acórdão que decidiu sobre os efeitos da ilicitude do despedimento, não admitiu o recurso de revista por si interposto contra o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de do Porto de 14.7.2020, vem apresentar reclamação para a Conferência, ao abrigo do disposto no artigo 652º, nº 3, aqui aplicável por força do artº 679º, ambos do Código de Processo Civil.

  1. O despacho proferido pela Relatora, ora reclamado, tem o seguinte teor: “1. “UNIVERSIDADE PORTUCALENSE INFANTE D. HENRIQUE – Cooperativa de Ensino Superior, CRL”, inconformada com o despacho do Exmo. Desembargador Relator, de 22.12.2020, que não admitiu o recurso de revista que interpôs contra o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto de 14.7.2020, por se verificar uma situação de dupla conforme, excepção feita ao segmento do acórdão que decidiu sobre os efeitos da ilicitude do despedimento, vem dele reclamar para o Supremo Tribunal de Justiça.

  2. O despacho reclamado tem o seguinte teor: “I - Da (in)admissibilidade do recurso de revista 1. - A ré apresentou requerimento de recurso nos seguintes termos: “o presente recurso de revista é interposto ao abrigo do disposto nos arts. 627º, 629º, 638º, 671º, n.º 1 e 674º, n.º 1, alíneas a), b) e c), artigo 607º, n.º 2, 2ª parte, art. 663º n.º 2 e art. 679º e seus basilares princípios, violação da lei adjetiva, ferindo o Acórdão com as nulidades, previstas nas alíneas b) c), d) e), do n.º 1, do art.º 615º, todos do CPC, entre outros e seus basilares princípios.

    Bem assim como as normas utilizadas para sustentar as decisões ora em crise (a proferida pela 1.ª Instância e a agora proferida pelo Tribunal a Relação do Porto), estão feridas de inconstitucionalidade como adiante se demonstrará.

    E sem prescindir, subsidiariamente: E para a hipótese, ainda que académica, de se considerar que estamos perante uma dupla conforme, RECURSO EXCEPCIONAL DE REVISTA, com fundamento, além do mais: (…)”.

  3. - Notificado, o autor respondeu, dizendo que, ocorrendo “uma situação de dupla conforme, será logo de rejeitar o presente recurso de revista”.

  4. – Cumpre decidir.

    3.1. – Conforme consta do acórdão da Relação proferido nos presentes autos, a sentença da 1.ª instância foi objecto de dois recursos de apelação: do autor e da ré.

    3.2. - O artigo 671.º - decisões que comportam revista - do CPC, dispõe: “1 - Cabe revista para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação, proferido sobre decisão da 1.ª instância, que conheça do mérito da causa ou que ponha termo ao processo, absolvendo da instância o réu ou algum dos réus quanto a pedido ou reconvenção deduzidos.

    2 - Os acórdãos da Relação que apreciem decisões interlocutórias que recaiam unicamente sobre a relação processual só podem ser objeto de revista:

    1. Nos casos em que o recurso é sempre admissível; b) Quando estejam em contradição com outro, já transitado em julgado, proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme.

      3 - Sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível, não é admitida revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1.ª instância, salvo nos casos previstos no artigo seguinte.”. (negrito nosso) 3.3. - O STJ, no acórdão proferido em 15.02.2018 – em www.dgsi.pt – defendeu (e passamos a citar o sumário): “I. Para descaracterização da figura de dupla conformidade de julgados apenas releva uma essencial dissemelhança das fundamentações.

      1. Só pode considerar-se existente –quanto a solução jurídica do pleito na Relação tenha assentado, de modo radicalmente ou profundamente inovatório, em normas, interpretações normativas ou institutos jurídicos perfeitamente diversos e autónomos dos que haviam justificado e fundamentado a decisão proferida na sentença apelada”.

      E mais, recentemente, o acórdão do STJ de 04.07.2019 – em www.dgsi.pt – pronunciou-se no sentido que consta do sumário que se transcreve: “(…). IV. Existe dupla conformidade decisória, que obsta à admissibilidade do recurso de revista normal e ao conhecimento do seu objecto, nos termos do art. 671º, 3, do CPC, do acórdão da Relação que confirma, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na primeira instância, se a Relação confirma o enquadramento normativo e a motivação jurídica crucial, e não modifica a matéria de facto de forma relevante para essa motivação jurídica, de modo a verificar-se que se atinge na parte dispositiva da decisão o mesmo resultado pretendido na acção quanto ao segmento decisório objecto do recurso e da apreciação de conformidade.” Da parte decisória do acórdão da Relação consta: “1. – Julgar procedente o recurso interposto pelo autor e, em consequência, revogar a sentença recorrida na parte relativa às alíneas b) e c) da decisão, a qual é substituída pelo presente acórdão que condena a ré:

    2. A pagar ao autor a importância a liquidar, a título de indemnização em substituição de reintegração, calculada no montante de 20 dias da retribuição mensal de € 3.218,92, por cada ano completo ou fracção de antiguidade, devendo atender-se ao tempo decorrido desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão judicial.

      Os juros de mora que forem devidos serão calculados a partir da data do trânsito da decisão a proferir no incidente de liquidação no âmbito da apreciação da figura da dupla conforme no NCPC – uma fundamentação essencialmente diferente b) A pagar ao autor a importância a liquidar, a título das retribuições vencidas, desde 25 de maio de 2010 até ao trânsito em julgado da sentença, com as eventuais deduções, previstas nas alíneas a) e c) do n.º 2 do artigo 390.º do CT.

      Os juros de mora devidos sobre as retribuições vencidas serão calculados a partir da data do trânsito em julgado da decisão a proferir no incidente de liquidação.

  5. - Julgar improcedente o recurso interposto pela ré.

  6. – No mais, manter a sentença recorrida.”.

    Daqui resulta que o recurso interposto pela ré foi julgado improcedente, sem voto de vencido, em relação a todas as questões nele suscitadas, a saber: - As nulidades do despacho proferido sobre a reclamação dos factos assentes e dos factos a provar e da própria sentença.

    - A modificabilidade da decisão sobre a matéria de facto.

    - A (i)licitude do despedimento do autor.

    - A atribuição e natureza da subvenção mensal vitalícia e seu montante.

    E como a ré não invocou qualquer desconformidade essencial na fundamentação de direito, mormente, em relação à declarada ilicitude do despedimento e à atribuição e natureza da subvenção mensal vitalícia, verifica-se a dupla conforme, no sentido expresso no n.º 3 do artigo 671.º do CPC, em relação ao recurso interposto pela ré.

    3.4. – A única alteração da sentença da 1.ª instância, que consta no acórdão da Relação, resulta da declaração de nulidade da sentença, no âmbito do recurso de apelação interposto pelo autor sobre os efeitos da ilicitude do seu despedimento, ilicitude essa declarada na 1.ª instância e confirmada na Relação, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, isto é, a Relação confirmou o enquadramento normativo e a motivação jurídica crucial que conduziram à declaração da ilicitude do despedimento do autor.

    Os efeitos da ilicitude desse despedimento são uma decorrência da lei - cf. artigos 389.º e 390.º do Código do Trabalho -, permitindo ao trabalhador optar por uma indemnização em detrimento da sua reintegração no posto de trabalho – cf. artigo 391.º.

    Declarada a nulidade da sentença, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea e), 2.ª parte, do CPC - condenação em objecto diverso do pedido -, a Relação, nos termos do artigo 665.º, n.º 1, do CPC, limitou-se a condenar a ré no objecto do pedido relativo à indemnização em substituição da reintegração e às retribuições intercalares, cujos montantes estão dependentes da respectiva liquidação.

    Assim, tendo a alteração da sentença da 1.ª instância ocorrido apenas no âmbito do recurso interposto pelo autor, na sequência da declaração da sua nulidade, o Tribunal da Relação decidiu, em 1.ª instância, sobre os efeitos da confirmada ilicitude do despedimento, isto é, sobre a indemnização em substituição da reintegração e as retribuições intercalares.

    Ora, dado que nos termos do artigo 79.º, alínea a), do CPT, cabe um grau de recurso, a revista pretendida pela ré está limitada à parte do acórdão que decidiu sobre os efeitos da ilicitude do despedimento, isto é, sobre a indemnização em substituição da reintegração e as retribuições intercalares reconhecidas ao autor.

    Nestes termos, o recurso de revista, apresentado pela ré, é apenas admissível em relação ao segmento do acórdão que decidiu sobre os efeitos da ilicitude do despedimento.

    No mais, é inadmissível.

  7. – Por todo o exposto, não se admite o recurso de revista apresentado pela ré, por se verificar a dupla conforme, excepção feita ao segmento do acórdão que decidiu, em 1.ª instância, sobre os efeitos da ilicitude do despedimento.

    1. – Do recurso de revista excepcional: - Recurso tempestivo.

    No mais, pronunciar-se-á o Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 672.º, n.º 3, do CPC”.

    Oportunamente, remeta os autos ao STJ”.

  8. Na presente reclamação, que apresenta ao abrigo do disposto no artigo 643º, nº 1, do Código de Processo Civil, a reclamante...

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