Acórdão nº 238/18.4BEALM de Tribunal Central Administrativo Sul, 07 de Julho de 2021
Magistrado Responsável | ANA CELESTE CARVALHO |
Data da Resolução | 07 de Julho de 2021 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I – RELATÓRIO A..........
, devidamente identificada nos autos, veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, datada de 08/01/2021, que no âmbito da ação administrativa de impugnação de ato administrativo, instaurada contra a Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares de Justiça, julgou a ação improcedente, relativa à impugnação da decisão proferida no âmbito do procedimento disciplinar.
* Formula a aqui Recorrente nas respetivas alegações, as seguintes conclusões que infra e na íntegra se reproduzem: “1.ª) Vem o presente recurso interposto da Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa – Unidade Orgânica 5 – que decidiu julgar improcedente o pedido formulado nos autos pela ora Apelante qual seja a prescrição do procedimento disciplinar no processo disciplinar n.º 82/2015 contra ela instaurado pela CAAJ.
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) A Meritíssima Juiz a quo fundamentou a decisão partindo do pressuposto que “entende a A. que o processo disciplinar se encontra prescrito nos termos do artigo 178º da Lei n.º 35/2014, de 20.06, que aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, por remissão do artigo 189º, da Lei 154/2015 de 14 de setembro, EOSAE, ou seja, por ter decorrido mais de 18 meses desde a prática das infrações e a data da decisão disciplinar que lhe aplicou a pena de demissão” e que :“a prescrição, sendo uma das causas de extinção da responsabilidade do infrator, constitui um instituto de direito substantivo, razão pela qual o seu regime não se mostra abrangido pela aplicação remissiva inserta no artigo 189º do EOSAE dado tal remissão reportar-se tão-só às regras adjetivas”.
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) Para tanto, socorreu-se ainda de Jurisprudência que não é aplicável ao caso sub judice posto que o regulamento disciplinar cuja aplicação subsidiária se pretendia era, desde logo, excluído pela LGTFP.
a) Da aplicação subsidiária do n.º 5 do art.º 178.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LGTFP) 4.ª) A Meritíssima Juiz a quo não entendeu a real pretensão que a Apelante pretende ver dirimida confundindo entre a prescrição da infração disciplinar e a prescrição do procedimento disciplinar.
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) Ao contrário do entendido pela Meritíssima Juiz a quo, a Apelante não funda o seu pedido no facto de terem “decorrido mais de 18 meses desde a prática das infrações e a data da decisão disciplinar que lhe aplicou a pena, mas antes no facto de entre o início do processo disciplinar e a comunicação da decisão terem decorrido mais de 18 meses, o que é diferente juridicamente.
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) São dois institutos prescricionais diferentes e, como tal, terão que ser tratados de forma diferente.
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) Relativamente à prescrição da infração disciplinar rege, atualmente, o artigo 184º, nº 1, do EOSAE que estabelece que o procedimento disciplinar se extingue, por efeito de prescrição, logo que sobre a prática da infração tiver decorrido o prazo de cinco anos, sendo que no domínio do Estatuto da Câmara dos Solicitadores (ECS), estabelecia o artigo 135º, nº 1, que o procedimento disciplinar prescrevia no prazo de três anos sobre o conhecimento, por órgão da Câmara, da prática da infração.
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) Certo é que qualquer dos diplomas referidos rege os prazos a aplicar à prescrição do procedimento pela prática da infração disciplinar, não havendo nos mesmos qualquer norma que regulamente o lapso de tempo que a entidade que detém o poder disciplinar – a CAAJ – tem para decidir após a instauração do procedimento disciplinar e comunicar essa decisão ao arguido.
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) Não a havendo, como não há, teremos que aplicar o disposto no art.º 189.º do EOSAE que preceitua que "sem prejuízo do disposto no presente Estatuto, o processo disciplinar rege-se por regulamento disciplinar, sendo subsidiariamente aplicáveis as normas procedimentais previstas na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho".
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) No art.º 178.º, n.º 5, da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LGTFP) encontramos a resposta, posto que este assim preceitua: "o procedimento disciplinar prescreve decorridos 18 meses, a contar da data em que foi instaurado quando, nesse prazo, o trabalhador não tenha sido notificado da decisão final".
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) O procedimento disciplinar prescreve decorridos 18 (dezoito) meses contados da data em que foi instaurado quando, nesse prazo, o arguido não tenha sido notificado da decisão final. É esta a orientação da vasta Jurisprudência que carreámos tanto nestas Alegações como a que já indicámos na petição inicial e nas alegações de Direito apresentadas junto do Tribunal a quo.
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) Nas palavras de PAULO VEIGA E MOURA “trata-se de (...) reforçar a tutela dos direitos e interesses legalmente protegidos do trabalhador/arguido, seguramente incompatíveis com o estigma de a todo o tempo poder vir a ser objeto de uma punição disciplinar”.
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) Havendo no EOSAE norma, mais precisamente o n.º 5 do art.º 184.º, que explicitamente preceitua que a prescrição ocorre se não se iniciar o procedimento disciplinar competente num período, e não havendo norma por sua vez que fixe prazo para o seu termo, cominando a inércia, sempre se terá que preencher essa lacuna recorrendo à norma subsidiária já indicada – o art.º 178.º, n.º 5 da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LGTFP).
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) Tendo o primeiro processo sido instaurado na sequência da deliberação de 7 de dezembro de 2015, o prazo de 18 (dezoito) meses expirou em 6 de junho de 2017; e sendo o segundo instaurado com base na deliberação de 14 de março de 2016, o mesmo expirou em 13 de setembro de 2017; ou seja, quando a apelante foi notificada da decisão em 21/02/2018, já o prazo de 18 (dezoito) meses se mostrava largamente ultrapassado pelo que o respetivo procedimento disciplinar havia prescrito.
b) Da prescrição do art.º 135.º, n.º 1 do Estatuto da Câmara dos Solicitadores (ECS) 15.ª) A Meritíssima Juiz a quo entende, pelas razões que invoca, ser aplicável o prazo de prescrição plasmado no ECS que dispunha no seu artigo 135º, nº 1, que o procedimento disciplinar prescreve no prazo de três anos sobre o conhecimento, por órgão da Câmara, da prática da infração, suspendendo-se, no entanto, nos termos preceituados no n.º 3.
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) Este preceito, contudo, nada dispõe quanto às hipóteses que permitam, por um lado, reiniciar a contagem do prazo da prescrição depois de cada interrupção, e, por outro, que consintam alcançar um prazo-limite subsequente a cada facto interruptivo.
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) É patente a verificação de uma lacuna, a preencher por analogia sendo que, no caso, o art.º 141.º do ECS mandava aplicar subsidiariamente as normas do Código Penal e do Código de Processo Penal.
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) Assim sendo, o n.º 3 do artigo 121.º do Código Penal é a norma subsidiária a aplicar, porque, em concreto, estabelece um prazo limite ocorrendo sempre a prescrição quando, desde o seu início, e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal da prescrição acrescido de metade.
19 .ª) Aplicando-se, como se aplica, aquele preceito legal qualquer uma das infrações disciplinares já se mostra, como se mostrava à data da sentença da qual se recorre, prescrita.
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) Resultando provado que “por deliberação n.º 687/2015 da Comissão de Disciplina dos Auxiliares de Justiça de 7 de Dezembro de 2015 ... na sequência da participação 585/2015, de 15/10/2015, o prazo de prescrição, quanto a esta infração, começa a correr em 16/10/2015 ocorrendo a mesma decorridos que se mostrem 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses desde àquela data, ou seja, no dia 16/04/2020.
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) Mais resulta provado que foi instaurado processo disciplinar à ora apelante “por deliberação n.º 313/2016 da Comissão de Disciplina dos Auxiliares de Justiça de 14 de Março de 2016 ... mediante participação 100/2016, de 18/2/2016, iniciando-se no dia seguinte a contagem do prazo prescricional, o qual ocorreu no dia 19/08/2020.
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) Em face da situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 foi aprovada legislação excecional, no caso, a Lei 1-A/2020 de 19 de março, cujo n.º 3 do art.º 7.º suspendeu os prazos de prescrição e de caducidade relativos a todos os tipos de processos e procedimentos.
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) O n.º 3 do art.º 7.º da Lei 1-A/2020 foi revogado pela Lei 16/2020 de 29 de maio, que entrou em vigor no dia 03/06/20202, cessando a partir desta data a suspensão dos prazos de prescrição e caducidade ali previstos.
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) Os prazos de prescrição estiveram suspensos entre o dia 09/03/2020 até ao dia 03/06/2020, sendo que os prazos de prescrição e de caducidade que deixaram, assim, de estar suspensos por força das alterações legislativas introduzidas são alargados pelo mesmo período de tempo em que vigorou a sua suspensão, ou seja 2...
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