Acórdão nº 238/18.4BEALM de Tribunal Central Administrativo Sul, 07 de Julho de 2021

Magistrado ResponsávelANA CELESTE CARVALHO
Data da Resolução07 de Julho de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I – RELATÓRIO A..........

, devidamente identificada nos autos, veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, datada de 08/01/2021, que no âmbito da ação administrativa de impugnação de ato administrativo, instaurada contra a Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares de Justiça, julgou a ação improcedente, relativa à impugnação da decisão proferida no âmbito do procedimento disciplinar.

* Formula a aqui Recorrente nas respetivas alegações, as seguintes conclusões que infra e na íntegra se reproduzem: “1.ª) Vem o presente recurso interposto da Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa – Unidade Orgânica 5 – que decidiu julgar improcedente o pedido formulado nos autos pela ora Apelante qual seja a prescrição do procedimento disciplinar no processo disciplinar n.º 82/2015 contra ela instaurado pela CAAJ.

  1. ) A Meritíssima Juiz a quo fundamentou a decisão partindo do pressuposto que “entende a A. que o processo disciplinar se encontra prescrito nos termos do artigo 178º da Lei n.º 35/2014, de 20.06, que aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, por remissão do artigo 189º, da Lei 154/2015 de 14 de setembro, EOSAE, ou seja, por ter decorrido mais de 18 meses desde a prática das infrações e a data da decisão disciplinar que lhe aplicou a pena de demissão” e que :“a prescrição, sendo uma das causas de extinção da responsabilidade do infrator, constitui um instituto de direito substantivo, razão pela qual o seu regime não se mostra abrangido pela aplicação remissiva inserta no artigo 189º do EOSAE dado tal remissão reportar-se tão-só às regras adjetivas”.

  2. ) Para tanto, socorreu-se ainda de Jurisprudência que não é aplicável ao caso sub judice posto que o regulamento disciplinar cuja aplicação subsidiária se pretendia era, desde logo, excluído pela LGTFP.

    a) Da aplicação subsidiária do n.º 5 do art.º 178.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LGTFP) 4.ª) A Meritíssima Juiz a quo não entendeu a real pretensão que a Apelante pretende ver dirimida confundindo entre a prescrição da infração disciplinar e a prescrição do procedimento disciplinar.

  3. ) Ao contrário do entendido pela Meritíssima Juiz a quo, a Apelante não funda o seu pedido no facto de terem “decorrido mais de 18 meses desde a prática das infrações e a data da decisão disciplinar que lhe aplicou a pena, mas antes no facto de entre o início do processo disciplinar e a comunicação da decisão terem decorrido mais de 18 meses, o que é diferente juridicamente.

  4. ) São dois institutos prescricionais diferentes e, como tal, terão que ser tratados de forma diferente.

  5. ) Relativamente à prescrição da infração disciplinar rege, atualmente, o artigo 184º, nº 1, do EOSAE que estabelece que o procedimento disciplinar se extingue, por efeito de prescrição, logo que sobre a prática da infração tiver decorrido o prazo de cinco anos, sendo que no domínio do Estatuto da Câmara dos Solicitadores (ECS), estabelecia o artigo 135º, nº 1, que o procedimento disciplinar prescrevia no prazo de três anos sobre o conhecimento, por órgão da Câmara, da prática da infração.

  6. ) Certo é que qualquer dos diplomas referidos rege os prazos a aplicar à prescrição do procedimento pela prática da infração disciplinar, não havendo nos mesmos qualquer norma que regulamente o lapso de tempo que a entidade que detém o poder disciplinar – a CAAJ – tem para decidir após a instauração do procedimento disciplinar e comunicar essa decisão ao arguido.

  7. ) Não a havendo, como não há, teremos que aplicar o disposto no art.º 189.º do EOSAE que preceitua que "sem prejuízo do disposto no presente Estatuto, o processo disciplinar rege-se por regulamento disciplinar, sendo subsidiariamente aplicáveis as normas procedimentais previstas na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho".

  8. ) No art.º 178.º, n.º 5, da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LGTFP) encontramos a resposta, posto que este assim preceitua: "o procedimento disciplinar prescreve decorridos 18 meses, a contar da data em que foi instaurado quando, nesse prazo, o trabalhador não tenha sido notificado da decisão final".

  9. ) O procedimento disciplinar prescreve decorridos 18 (dezoito) meses contados da data em que foi instaurado quando, nesse prazo, o arguido não tenha sido notificado da decisão final. É esta a orientação da vasta Jurisprudência que carreámos tanto nestas Alegações como a que já indicámos na petição inicial e nas alegações de Direito apresentadas junto do Tribunal a quo.

  10. ) Nas palavras de PAULO VEIGA E MOURA “trata-se de (...) reforçar a tutela dos direitos e interesses legalmente protegidos do trabalhador/arguido, seguramente incompatíveis com o estigma de a todo o tempo poder vir a ser objeto de uma punição disciplinar”.

  11. ) Havendo no EOSAE norma, mais precisamente o n.º 5 do art.º 184.º, que explicitamente preceitua que a prescrição ocorre se não se iniciar o procedimento disciplinar competente num período, e não havendo norma por sua vez que fixe prazo para o seu termo, cominando a inércia, sempre se terá que preencher essa lacuna recorrendo à norma subsidiária já indicada – o art.º 178.º, n.º 5 da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LGTFP).

  12. ) Tendo o primeiro processo sido instaurado na sequência da deliberação de 7 de dezembro de 2015, o prazo de 18 (dezoito) meses expirou em 6 de junho de 2017; e sendo o segundo instaurado com base na deliberação de 14 de março de 2016, o mesmo expirou em 13 de setembro de 2017; ou seja, quando a apelante foi notificada da decisão em 21/02/2018, já o prazo de 18 (dezoito) meses se mostrava largamente ultrapassado pelo que o respetivo procedimento disciplinar havia prescrito.

    b) Da prescrição do art.º 135.º, n.º 1 do Estatuto da Câmara dos Solicitadores (ECS) 15.ª) A Meritíssima Juiz a quo entende, pelas razões que invoca, ser aplicável o prazo de prescrição plasmado no ECS que dispunha no seu artigo 135º, nº 1, que o procedimento disciplinar prescreve no prazo de três anos sobre o conhecimento, por órgão da Câmara, da prática da infração, suspendendo-se, no entanto, nos termos preceituados no n.º 3.

  13. ) Este preceito, contudo, nada dispõe quanto às hipóteses que permitam, por um lado, reiniciar a contagem do prazo da prescrição depois de cada interrupção, e, por outro, que consintam alcançar um prazo-limite subsequente a cada facto interruptivo.

  14. ) É patente a verificação de uma lacuna, a preencher por analogia sendo que, no caso, o art.º 141.º do ECS mandava aplicar subsidiariamente as normas do Código Penal e do Código de Processo Penal.

  15. ) Assim sendo, o n.º 3 do artigo 121.º do Código Penal é a norma subsidiária a aplicar, porque, em concreto, estabelece um prazo limite ocorrendo sempre a prescrição quando, desde o seu início, e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal da prescrição acrescido de metade.

    19 .ª) Aplicando-se, como se aplica, aquele preceito legal qualquer uma das infrações disciplinares já se mostra, como se mostrava à data da sentença da qual se recorre, prescrita.

  16. ) Resultando provado que “por deliberação n.º 687/2015 da Comissão de Disciplina dos Auxiliares de Justiça de 7 de Dezembro de 2015 ... na sequência da participação 585/2015, de 15/10/2015, o prazo de prescrição, quanto a esta infração, começa a correr em 16/10/2015 ocorrendo a mesma decorridos que se mostrem 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses desde àquela data, ou seja, no dia 16/04/2020.

  17. ) Mais resulta provado que foi instaurado processo disciplinar à ora apelante “por deliberação n.º 313/2016 da Comissão de Disciplina dos Auxiliares de Justiça de 14 de Março de 2016 ... mediante participação 100/2016, de 18/2/2016, iniciando-se no dia seguinte a contagem do prazo prescricional, o qual ocorreu no dia 19/08/2020.

  18. ) Em face da situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 foi aprovada legislação excecional, no caso, a Lei 1-A/2020 de 19 de março, cujo n.º 3 do art.º 7.º suspendeu os prazos de prescrição e de caducidade relativos a todos os tipos de processos e procedimentos.

  19. ) O n.º 3 do art.º 7.º da Lei 1-A/2020 foi revogado pela Lei 16/2020 de 29 de maio, que entrou em vigor no dia 03/06/20202, cessando a partir desta data a suspensão dos prazos de prescrição e caducidade ali previstos.

  20. ) Os prazos de prescrição estiveram suspensos entre o dia 09/03/2020 até ao dia 03/06/2020, sendo que os prazos de prescrição e de caducidade que deixaram, assim, de estar suspensos por força das alterações legislativas introduzidas são alargados pelo mesmo período de tempo em que vigorou a sua suspensão, ou seja 2...

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