Acórdão nº 1402/15.3BEALM de Tribunal Central Administrativo Sul, 07 de Julho de 2021

Magistrado ResponsávelANA CELESTE CARVALHO
Data da Resolução07 de Julho de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I – RELATÓRIO B..........

, devidamente identificado nos autos, veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, datada de 11/07/2020, que no âmbito da ação administrativa especial de impugnação de ato administrativo, instaurada contra o Ministério da Administração Interna, julgou a ação improcedente, por não provada, relativa à impugnação do ato administrativo de aplicação da sanção disciplinar de aposentação compulsiva.

* Formula o aqui Recorrente nas respetivas alegações, as seguintes conclusões que infra e na íntegra se reproduzem: “A.

Nos presentes autos foi proferida sentença pela Mmª Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada que julgou a presente ação improcedente, por não provada, porquanto, no seu douto entendimento, o ato impugnado que aplicou a sanção disciplinar de aposentação compulsiva não padecer dos vícios invocados pelo aqui recorrente.

B.

Em consequência de se ter julgado a ação improcedente foi a Entidade Demandada, aqui recorrida, absolvida de todos os pedidos.

C. O ora recorrente não se conforma com aí decidido porquanto o acto impugnado padecer de vícios que determinam a sua nulidade.

D.

Pelo que deverá a sentença proferida pelo Tribunal a quo ser revogada e substituída por outra que julgue a presente ação totalmente procedente, por provada, declarando-se a nulidade do ato impugnado e, consequentemente, condene a entidade demandada nos pedidos feitos pelo A., aqui recorrente.

E. A 02.03.2012, por determinação superior, foi mandado instaurar um processo disciplinar contra o recorrente, o qual viria a receber o n.º ...........

F. A 06.03.2012 foi, efetivamente, instaurado o processo disciplinar sob o nº .......... contra o aqui recorrente.

G.

A 12.01.2015 foi proferida decisão final no âmbito do processo disciplinar nº .........., onde se decidiu aplicar ao aqui recorrente a sanção disciplinar de aposentação compulsiva ao Autor.

H.

O Tribunal a quo decidiu adoptar a corrente jurisprudencial que defende que o prazo de prescrição do procedimento disciplinar corresponde ao prazo normal da prescrição de três anos, acrescido de metade, fixado nos nºs1 e 2 do artigo 55º do RD/PSP e em consonância com o artigo 121º do Código Penal.

I.

Pelo que, atenta a factualidade dada como provada, o Tribunal a quo decidiu que o prazo de prescrição em sede disciplinar, apenas teria lugar passados quatro anos e seis meses após a instauração do procedimento e, não tendo decorrido tal prazo quando foi proferida decisão final no processo disciplinar, não ocorreu a prescrição do procedimento disciplinar objecto dos presentes autos.

J.

Contudo, com o devido respeito pelo entendimento do Tribunal a quo, verificou-se a prescrição do procedimento disciplinar objecto dos presentes autos porquanto ser de aplicar o prazo de prescrição do procedimento disciplinar de 18 meses, entre a instauração do processo e a notificação do ato de aplicação da pena, previsto no n.º 6 do art.º 6.º da Lei n.º 58/2008 e mantido no n.º 5 do art.º 178.º da Lei 35/2014.

K.

Ora, nos presentes autos importaria aferir se é ou não aplicável ao procedimento disciplinar em apreço, o prazo de 18 meses previsto no artigo 6.º, n.º 6, do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores da Administração Pública, dentro do qual o procedimento disciplinar tem que estar concluído, com notificação ao arguido da decisão final, sob pena de prescrição.

L. O RD/PSP não contém nenhuma norma expressa relativamente à prescrição do próprio procedimento disciplinar.

M.

Não obstante o artigo 1.º, n.º 3 da Lei dos Trabalhadores em Funções Públicas exceptua os trabalhadores que possuam estatuto disciplinar especial, certo é que é o próprio RD/PSP que remete para a aplicação das regras inseridas na Lei dos Trabalhadores em Funções Públicas quanto ao procedimento disciplinar, ao que acresce ainda a aplicabilidade do princípio do tratamento mais favorável.

N.

Pelo que, não sendo aplicável ao pessoal com funções policiais da PSP, uma vez que estes possuem um regime especial, quanto às demais situações, o mesmo não se verifica quanto às faltas e omissões que se verificarem nas normas do RD/PSP que regem o processo disciplinar.

O.

No caso em apreço, não existindo norma expressa no regulamento disciplinar que regule a situação sub judice, este regulamento, determina- se, expressamente, a aplicação das regras aplicáveis neste Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas, conforme prescreve o artigo 66.º do RD/PSP.

P.

Face ao exposto, o prazo limite de duração do procedimento após a sua instauração, por não existir no RD/PSP nenhuma regra que regule o caso, verificando-se uma situação de “falta ou omissão”, é o previsto no artigo 6.º, n.º 6, do Estatuto Disciplinar, aprovado pela Lei nº 58/2008, de 9 de setembro.

Q. Pelo que, da factualidade apurada, entre a instauração do processo disciplinar e a notificação do ato de aplicação da sanção disciplinar, isto é entre o dia 6 de março de 2012 e 12 de janeiro de 2015, quando foi proferida a decisão final de aplicação da pena disciplinar de aposentação compulsiva decorrera mais de 18 meses.

R.

Logo, a pena disciplinar de aposentação compulsiva foi aplicada ao Autor, aqui recorrente, quando o procedimento já estava prescrito.

S.

Ocorrendo a Prescrição do processo disciplinar objecto dos presentes autos, nos termos do art.º 66.º do RD/PSP, bem como, o art.º 6.º, nº 6 da Lei n.º 58/2008 e n.º 5 do art.º 178.º da Lei 35/2014, tal devia ter sido determinado pelo Tribunal a quo.

T. Assim, o Tribunal a quo a decidir como decidiu violou o disposto nos artigos 54º, 55º e 66.º do RD/PSP, bem como, o art.º 6.º, nº 6 da Lei n.º 58/2008 e n.º 5 do art.º 178.º da Lei 35/2014.

U.

Razão pela qual, o acto administrativo impugnado deverá ser anulado, uma vez que foi praticado com ofensa das normas jurídicas aplicáveis, nos termos previstos no artigo 163.º do Código do Procedimento Administrativo.

V. Entende o Tribunal a quo que a presente ação não pode proceder com fundamento na violação do princípio do acusatório, porquanto, em súmula, o Comandante do Comando Distrital de Setúbal, podendo discordar da proposta de aplicação de pena que lhe foi apresentada pelo Instrutor do processo disciplinar, sob pena da sua intervenção ser destituída de poder de decisão, ser possível ao decisor aplicar sanção diferente da proposta constante do Relatório do Instrutor.

W.

Porém, atenta a factualidade dada como provada, o decisor disciplinar não se limitou a proferir decisão diversa, fundamentando-a, da proposta inicial de aplicação de sanção disciplinar apresentada pelo instrutor do processo, abrigo das competências que lhe conferidas pelo nº 2 do art.º 88º do RD/PSP.

X. Foi mais além de tais competências, porquanto, conforme facto dado como provado em K e L, anulou todo o processado, inclusive a acusação inicialmente proferida pelo instrutor, provocando a dedução de nova acusação à medida do que por si já tinha sido decidido, que era de aplicação de sanção de aposentação compulsiva.

Y. O decisor disciplinar inquinou o livre arbítrio com que deve actuar o instrutor do procedimento disciplinar, de qualificação, da gravidade dos factos apreciados bem como o seu entendimento de qual a sanção justa que no entender dele, isto é, do instrutor, deveria ser aplicada, cfr. prescreve o art.º 87º, nº 1 do RD/PSP.

Z.

Pelo que, os atos praticados pelo decisor disciplinar são atos nulos uma vez que foram praticados actos viciados de usurpação de poder e atos que carecem em absoluto de forma legal, nos termos das alíneas a) e f) do art.º 133º do Código de Procedimento Administrativo (CPA) de 91, actualmente, alíneas a) e g) do nº 2 do art.º 161º do CPA – novo.

AA.

Pois o artigo 88.º do RD/PSP, não deixa margem para que o decisor disciplinar possa ordenar a dedução de nova acusação que fundamentasse a sanção disciplinar que o mesmo tinha já decidido aplicar.

BB.

A acusação disciplinar deverá ser elaborada, propondo-se a aplicação de uma sanção disciplinar, mediante o livre arbítrio do instrutor disciplinar, nos termos do art.º 87º, nº 1 do RD/PSP.

CC.

Não tendo o decisor disciplinar competência para anular uma acusação, mas, somente e de forma devidamente fundamentada, caso discorde da proposta do instrutor, a aplicação de sanção diferente ao abrigo do art.º 88º do RD/PSP.

DD.

Ao decidir como decidiu o Tribunal a quo violou o disposto nos artigos 87º e 88º do RD/PSP e alíneas a) e f) do art.º 133º do Código de Procedimento Administrativo (CPA) de 91, actualmente, alíneas a) e g) do nº 2 do art.º 161º do CPA – novo ferindo-se de morte o princípio do acusatório segundo o qual aquele que acusa tem de ser diferente daquele que julga.

EE.

Uma vez que deveria ter declarado que os actos praticados pelo decisor disciplinar era nulos, o que por sua vez, feria de nulidade todo o procedimento disciplinar.

FF.

O tribunal a quo, somente, decide que se verificou, por parte do decisor disciplinar, o cumprimento pelo dever de fundamentação, de facto e de direito, da decisão disciplinar que aplicou ao aqui recorrente por violação dos deveres de isenção, de obediência e de aprumo.

GG.

Abstendo-se de se pronunciar sobre questões que devia apreciar, limitando-se a referir que o ato impugnado fundamenta a violação de tais deveres funcionais.

HH.

Não apreciando se, face à factualidade dada como provada, os mencionados deveres foram ou não violados.

II. O mesmo se aplica quanto à impossibilidade de manutenção do vínculo contratual, pois tendo o recorrente alegado que não se verificava essa impossibilidade, ao contrário do que fora decidido no processo disciplinar, o Tribunal a quo limitou-se a expor que da prova contante no processo disciplinar legitima a convicção dos dados como provados, legitima a aplicação de tal sanção disciplinar e demonstra a inviabilização da relação funcional.

JJ.

Violando o Tribunal...

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