Acórdão nº 14770/14.5T8PRT-C.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 07 de Julho de 2021
Magistrado Responsável | PINTO DE ALMEIDA |
Data da Resolução | 07 de Julho de 2021 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça[1]: I.
AA instaurou execução para pagamento de quantia certa contra BB.
O executado veio apresentar requerimento invocando a nulidade da citação e alegou que ocorreu a extinção da execução atenta a compensação que o próprio Exequente já havia efectuado com um crédito do aqui Executado, conforme declaração apresentada no Proc. n.º 950/05……..
Foi então, em 05.04.2016, proferido despacho, em parte, com este teor: Fls. 38 a 55, 243 a 279 e 307 a 323: Considerada a declaração de compensação efectuada pelo aqui exequente, e atento o disposto no art. 854º do Código Civil, a Srª. Agente de Execução deverá proceder conforme disposto no art. 846º nº5 do Código de Processo Civil.
Notifique.
Pedido de condenação do exequente como litigante má fé: (…) Acontece que, não obstante a declaração de compensação ter sido efectuada em 7/7/2014, o certo é que apenas em 13/11/2015 (cfr. fls. 307) transitou em julgado a decisão que fixou o montante do crédito do aqui executado, a compensar com o crédito exequendo. Aliás, conforme resulta do respectivo teor, a declaração de compensação foi efectuada a título subsidiário, para o caso de não proceder o recurso que o aqui exequente havia interposto daquela decisão. Assim, só nessa data de 13/11/2015 operou a declaração de compensação.
Deste modo, a extinção do crédito exequendo não ocorreu previamente à instauração da presente execução, pelo que não se encontram preenchidos os pressupostos da condenação do exequente como litigante de má fé.
Discordando desta decisão, o executado interpôs recurso de apelação, que a Relação decidiu nestes termos: Pelo exposto este tribunal julga o presente recurso, parcialmente procedente e, por via disso, declara que o direito de compensação operou entre as partes em 7.7.2014, pelo que as custas e encargos da execução são imputáveis ao apelado. Mais se considera que o apelado/exequente agiu como litigante de má fé, pelo que se condena o mesmo na multa de 2500 euros (dois mil e quinhentos euros), e na quantia de 1.000 euros (mil euros) a título de indemnização à parte contrária.
Custas a cargo de ambas as partes na proporção do seu decaimento que se fixa em 10% para o apelante e 90% para o apelado.
Inconformado, vem agora o exequente pedir revista, tendo apresentado as seguintes conclusões: I. O aqui recorrente AA deu entrada do requerimento executivo para pagamento de quantia certa no dia 2 de dezembro de 2014 – proc. nº 14770/14……..
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Nos referidos autos de execução, o aqui recorrido BB nunca se opôs à execução.
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A alegada compensação de créditos, bem como a data em que a mesma operou, devia ser invocada em sede de embargos de executado – art. 728º, nº 1 do C.P.C. - o que não sucedeu.
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Não tendo o recorrido deduzido oposição à execução, entende o recorrente que é o responsável pelo pagamento das custas e encargos com a presente execução, devendo manter-se, além do mais, a decisão de 06 de abril de 2016 (Ref. ……), que considerou que a compensação entre os créditos de recorrente e recorrido operou no dia 13 de novembro de 2015.
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Sem prescindir, e a entender-se que a questão da compensação poderia ser levantada sem ser em sede de oposição à execução, o que só por mera hipótese académica se concebe ou concede, sempre se dirá que o aqui recorrente deu entrada do requerimento executivo contra o aqui recorrido no dia 2 de dezembro de 12.2014 – execução para pagamento de quantia certa a que foi atribuído o nº 14770/14……. - com fundamento na sentença proferida no proc. nº 2101/09, em 18 de novembro de 2013 e confirmada por acórdão do Tribunal da Relação ….. em 06 de novembro de 2014.
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À data de 02 de dezembro de 2014, existia uma decisão judicial, transitada em julgado, que condenou o aqui recorrido a pagar ao aqui recorrente a quantia de € 63.284,83, acrescida dos juros legais desde a citação, ou seja, 13 de abril de 2010 – tudo conforme requerimento do próprio recorrido junto com a certidão junta aos autos com a referência ……..
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Na referida data de 02 de dezembro de 2014, havia uma decisão judicial proferida no proc. nº 950/05……, que condenou o aqui recorrente a pagar ao aqui recorrido a quantia de € 70.462,14, acrescida de juros legais.
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A referida sentença apenas foi confirmada pelo acórdão do Tribunal da Relação ….. em 13 de dezembro de 2015, tendo a execução da mesma dado origem ao proc. nº 7380/14……...
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À data em que o recorrente instaurou a execução para pagamento de quantia certa - 02 de dezembro de 2014 – enquanto o seu crédito no montante de € 63.284,83, acrescido de juros legais, era “certo”, uma vez que a sentença de 18 de novembro de 2013 que condenou o recorrido a pagar ao recorrente a quantia de € 63.284,83, acrescida dos juros legais, foi confirmada pelo acórdão do Tribunal da Relação de 06 de novembro de 2014, o crédito do recorrido era “incerto”, uma vez que a sentença que condenou o recorrente ainda não tinha transitado em julgado.
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A declaração de compensação entre os créditos do recorrente e recorrido operou no dia 13 de novembro de 2015, conforme decisão de 06 de abril de 2014 (referência ….) e não anteriormente, através do requerimento datado de 07 de julho de 2014.
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O requerimento datado de 07 de julho de 2014 foi apresentado pelo recorrente no processo nº 950/05……, em resposta ao pedido de penhora de cinco bens imóveis e de um veículo automóvel, deduzido pelo recorrido.
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Considerando que tal pedido era excessivo, o aqui recorrente opôs-se ao mesmo, alegando além do mais o seguinte: (ponto 6 dos factos) XIII. O referido requerimento não teve como objectivo operar o instituto da compensação, mas sim opor-se ao requerimento de penhora apresentado pelo aqui recorrido, considerando-o excessivo, alegando o recorrente que a penhora de cinco bens imóveis e um veículo automóvel seria excessiva para pagamento de um crédito que no limite não ultrapassaria os € 10.000,00.
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O aqui recorrente, ao contrário do que preceitua o nº 1 do art. 848º do Código Civil, não se dirigiu ao aqui recorrido comunicando a compensação de créditos.
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Não fazia qualquer sentido o recorrente operar o instituto da compensação em 07 de julho de 2014, quando foi interposto recurso no referido proc. 950/05…….. e o mesmo ainda não tinha sido decidido. O que veio suceder apenas em 13 de novembro de 2015, ou seja, cerca de um ano após o recorrente instaurar a sua execução.
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O Tribunal de 1ª Instância, na decisão de 06/04/2016, considerou que a declaração de compensação foi condicional, a título subsidiário, dependente do trânsito em julgado da sentença (…) XVII. O recorrente não tem dúvidas que no requerimento de 07 de julho de 2014 não operou qualquer compensação de créditos, nunca tendo sido sua intenção compensar o seu crédito com o do recorrido naquela data – 07 de julho de 2014.
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No requerimento datado de 07 de julho de 2014, o recorrente não comunica ao aqui recorrido que pretende compensar o seu crédito com o dele. Nem se dirige ao Tribunal, através de requerimento, afirmando que pretende compensar o seu crédito com o do recorrido. Alega apenas que o pedido de penhora de um veículo automóvel e de cinco bens imóveis é excessivo, além do mais porque a operar-se a compensação de créditos, o crédito do recorrido não ultrapassaria os € 9.471,46. Apenas isso.
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Não existe no requerimento de 07 de julho de 2014, nem podia existir, qualquer “animus” de compensar créditos.
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O Requerimento em causa expunha, nesses mesmos autos, os motivos para os quais as penhoras aí efetuadas se mostravam excessivas.
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Tendo o ora Recorrente afirmado que, “aplicando-se o instituto da compensação o valor devido pelo executado, na presente data, seria reduzido para a quantia de €9.471,46”, isto é, numa situação hipotética e condicional! XXII...
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Acórdão nº 1080/21.0T8BRG-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 16 de Dezembro de 2021
...www.dgsi.pt. Situação diversa da apreciada no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7 de Julho de 2021, proferido no processo n.º 14770/14.5T8PRT-C.P1.S1, disponível em Disponível em www.dgsi.pt. Não publicado. Ambos disponíveis em www.dgsi.pt.
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Acórdão nº 1080/21.0T8BRG-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 16 de Dezembro de 2021
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