Acórdão nº 14770/14.5T8PRT-C.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 07 de Julho de 2021

Magistrado ResponsávelPINTO DE ALMEIDA
Data da Resolução07 de Julho de 2021
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça[1]: I.

AA instaurou execução para pagamento de quantia certa contra BB.

O executado veio apresentar requerimento invocando a nulidade da citação e alegou que ocorreu a extinção da execução atenta a compensação que o próprio Exequente já havia efectuado com um crédito do aqui Executado, conforme declaração apresentada no Proc. n.º 950/05……..

Foi então, em 05.04.2016, proferido despacho, em parte, com este teor: Fls. 38 a 55, 243 a 279 e 307 a 323: Considerada a declaração de compensação efectuada pelo aqui exequente, e atento o disposto no art. 854º do Código Civil, a Srª. Agente de Execução deverá proceder conforme disposto no art. 846º nº5 do Código de Processo Civil.

Notifique.

Pedido de condenação do exequente como litigante má fé: (…) Acontece que, não obstante a declaração de compensação ter sido efectuada em 7/7/2014, o certo é que apenas em 13/11/2015 (cfr. fls. 307) transitou em julgado a decisão que fixou o montante do crédito do aqui executado, a compensar com o crédito exequendo. Aliás, conforme resulta do respectivo teor, a declaração de compensação foi efectuada a título subsidiário, para o caso de não proceder o recurso que o aqui exequente havia interposto daquela decisão. Assim, só nessa data de 13/11/2015 operou a declaração de compensação.

Deste modo, a extinção do crédito exequendo não ocorreu previamente à instauração da presente execução, pelo que não se encontram preenchidos os pressupostos da condenação do exequente como litigante de má fé.

Discordando desta decisão, o executado interpôs recurso de apelação, que a Relação decidiu nestes termos: Pelo exposto este tribunal julga o presente recurso, parcialmente procedente e, por via disso, declara que o direito de compensação operou entre as partes em 7.7.2014, pelo que as custas e encargos da execução são imputáveis ao apelado. Mais se considera que o apelado/exequente agiu como litigante de má fé, pelo que se condena o mesmo na multa de 2500 euros (dois mil e quinhentos euros), e na quantia de 1.000 euros (mil euros) a título de indemnização à parte contrária.

Custas a cargo de ambas as partes na proporção do seu decaimento que se fixa em 10% para o apelante e 90% para o apelado.

Inconformado, vem agora o exequente pedir revista, tendo apresentado as seguintes conclusões: I. O aqui recorrente AA deu entrada do requerimento executivo para pagamento de quantia certa no dia 2 de dezembro de 2014 – proc. nº 14770/14……..

  1. Nos referidos autos de execução, o aqui recorrido BB nunca se opôs à execução.

  2. A alegada compensação de créditos, bem como a data em que a mesma operou, devia ser invocada em sede de embargos de executado – art. 728º, nº 1 do C.P.C. - o que não sucedeu.

  3. Não tendo o recorrido deduzido oposição à execução, entende o recorrente que é o responsável pelo pagamento das custas e encargos com a presente execução, devendo manter-se, além do mais, a decisão de 06 de abril de 2016 (Ref. ……), que considerou que a compensação entre os créditos de recorrente e recorrido operou no dia 13 de novembro de 2015.

  4. Sem prescindir, e a entender-se que a questão da compensação poderia ser levantada sem ser em sede de oposição à execução, o que só por mera hipótese académica se concebe ou concede, sempre se dirá que o aqui recorrente deu entrada do requerimento executivo contra o aqui recorrido no dia 2 de dezembro de 12.2014 – execução para pagamento de quantia certa a que foi atribuído o nº 14770/14……. - com fundamento na sentença proferida no proc. nº 2101/09, em 18 de novembro de 2013 e confirmada por acórdão do Tribunal da Relação ….. em 06 de novembro de 2014.

  5. À data de 02 de dezembro de 2014, existia uma decisão judicial, transitada em julgado, que condenou o aqui recorrido a pagar ao aqui recorrente a quantia de € 63.284,83, acrescida dos juros legais desde a citação, ou seja, 13 de abril de 2010 – tudo conforme requerimento do próprio recorrido junto com a certidão junta aos autos com a referência ……..

  6. Na referida data de 02 de dezembro de 2014, havia uma decisão judicial proferida no proc. nº 950/05……, que condenou o aqui recorrente a pagar ao aqui recorrido a quantia de € 70.462,14, acrescida de juros legais.

  7. A referida sentença apenas foi confirmada pelo acórdão do Tribunal da Relação ….. em 13 de dezembro de 2015, tendo a execução da mesma dado origem ao proc. nº 7380/14……...

  8. À data em que o recorrente instaurou a execução para pagamento de quantia certa - 02 de dezembro de 2014 – enquanto o seu crédito no montante de € 63.284,83, acrescido de juros legais, era “certo”, uma vez que a sentença de 18 de novembro de 2013 que condenou o recorrido a pagar ao recorrente a quantia de € 63.284,83, acrescida dos juros legais, foi confirmada pelo acórdão do Tribunal da Relação de 06 de novembro de 2014, o crédito do recorrido era “incerto”, uma vez que a sentença que condenou o recorrente ainda não tinha transitado em julgado.

  9. A declaração de compensação entre os créditos do recorrente e recorrido operou no dia 13 de novembro de 2015, conforme decisão de 06 de abril de 2014 (referência ….) e não anteriormente, através do requerimento datado de 07 de julho de 2014.

  10. O requerimento datado de 07 de julho de 2014 foi apresentado pelo recorrente no processo nº 950/05……, em resposta ao pedido de penhora de cinco bens imóveis e de um veículo automóvel, deduzido pelo recorrido.

  11. Considerando que tal pedido era excessivo, o aqui recorrente opôs-se ao mesmo, alegando além do mais o seguinte: (ponto 6 dos factos) XIII. O referido requerimento não teve como objectivo operar o instituto da compensação, mas sim opor-se ao requerimento de penhora apresentado pelo aqui recorrido, considerando-o excessivo, alegando o recorrente que a penhora de cinco bens imóveis e um veículo automóvel seria excessiva para pagamento de um crédito que no limite não ultrapassaria os € 10.000,00.

  12. O aqui recorrente, ao contrário do que preceitua o nº 1 do art. 848º do Código Civil, não se dirigiu ao aqui recorrido comunicando a compensação de créditos.

  13. Não fazia qualquer sentido o recorrente operar o instituto da compensação em 07 de julho de 2014, quando foi interposto recurso no referido proc. 950/05…….. e o mesmo ainda não tinha sido decidido. O que veio suceder apenas em 13 de novembro de 2015, ou seja, cerca de um ano após o recorrente instaurar a sua execução.

  14. O Tribunal de 1ª Instância, na decisão de 06/04/2016, considerou que a declaração de compensação foi condicional, a título subsidiário, dependente do trânsito em julgado da sentença (…) XVII. O recorrente não tem dúvidas que no requerimento de 07 de julho de 2014 não operou qualquer compensação de créditos, nunca tendo sido sua intenção compensar o seu crédito com o do recorrido naquela data – 07 de julho de 2014.

  15. No requerimento datado de 07 de julho de 2014, o recorrente não comunica ao aqui recorrido que pretende compensar o seu crédito com o dele. Nem se dirige ao Tribunal, através de requerimento, afirmando que pretende compensar o seu crédito com o do recorrido. Alega apenas que o pedido de penhora de um veículo automóvel e de cinco bens imóveis é excessivo, além do mais porque a operar-se a compensação de créditos, o crédito do recorrido não ultrapassaria os € 9.471,46. Apenas isso.

  16. Não existe no requerimento de 07 de julho de 2014, nem podia existir, qualquer “animus” de compensar créditos.

  17. O Requerimento em causa expunha, nesses mesmos autos, os motivos para os quais as penhoras aí efetuadas se mostravam excessivas.

  18. Tendo o ora Recorrente afirmado que, “aplicando-se o instituto da compensação o valor devido pelo executado, na presente data, seria reduzido para a quantia de €9.471,46”, isto é, numa situação hipotética e condicional! XXII...

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