Acórdão nº 1080/21.0T8BRG-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 16 de Dezembro de 2021

Magistrado ResponsávelALDA MARTINS
Data da Resolução16 de Dezembro de 2021
EmissorTribunal da Relação de Guimarães
  1. Relatório D. M.

    intentou acção declarativa de condenação, com processo comum, contra X - CONTABILIDADE E CONSULTORIA, LDA.

    , pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe a quantia de 5.211,39 €, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data do vencimento até efetivo e integral pagamento, sendo os já vencidos no montante de 108,51 €.

    Para tanto alega, em síntese, que trabalhou para a R. desde 11 de Janeiro de 2016 até que denunciou o contrato de trabalho com efeitos a 20 de Agosto de 2020, tendo a R. ficado a dever-lhe a aludida quantia a título de retribuições de Julho e parte de Agosto de 2020, parte da retribuição de férias e o subsídio de férias relativos a 2020, férias e subsídios de férias e de Natal proporcionais ao trabalho prestado em 2020 e compensação por formação profissional não prestada.

    Indica como valor da acção: 5.319,90 €.

    A R. apresentou contestação, reconhecendo dever à A. a quantia global de 2.205,53 € a título de retribuição de Agosto de 2020, diuturnidades, proporcional de subsídio de Natal, proporcional de subsídio de férias, horas de formação e férias não gozadas, conforme verbas discriminadas no recibo que junta como documento n.º 1, impugnando o mais reclamado pela A.. Em reconvenção, alegou que, com data de 16 de Abril de 2020, a A. foi notificada de que a R. lhe havia aplicado uma sanção disciplinar de advertência. Depois dessa data, como retaliação e vingança, a A. assediou com falsas informações 25 clientes da R. de que era responsável a gradualmente rescindirem as suas avenças, no valor mensal de 4.800,00 €. Com tal conduta, a A. causou à R. danos não patrimoniais na sua imagem e credibilidade, reclamando a tal título a quantia de 5.000,00 €, e danos materiais quantificados em 57.600,00 €, correspondente ao valor das avenças de 12 meses.

    Termina, pedindo que a reconvenção seja admitida e julgada procedente, e, em consequência: 1.1 Se opere a compensação do valor que vier a ser reconhecido à A. nos valores que reclama com o crédito da reconvinte necessário para operar tal compensação; 1.2 Se condene a reconvinda no pagamento à R. da quantia remanescente reclamada a título de danos materiais; 1.3 Se condene a reconvinda no pagamento a título de danos morais do valor de 5.000,00 €.

    Indicou como valor da reconvenção: 57.600,00 € + 5.000,00 € = 62.600,00 €.

    A A. veio responder à reconvenção, dizendo que a mesma é inadmissível legalmente, e, caso assim não se entenda, é improcedente.

    Proferiu-se despacho saneador, em que, além do mais, se não admitiu a reconvenção e se fixou o valor da causa em 5.319,90 €.

    A R. veio interpor recurso da decisão, formulando as seguintes conclusões: «1.ª Considerando que:

    1. Conforme se invocou na questão prévia, o valor da ação deve ser fixado em 68.919,90, correspondente ao valor da ação e reconvenção.

    2. Conforme se demonstra, a apelante na reconvenção pretende, além do mais, a compensação do seu crédito com o crédito reclamado pela autora; c) Aliás, a seguir-se o raciocínio expendido na R. decisão recorrida, sempre seria admissível a reconvenção devido à exceção perentória de compensação, a fim de não coartar ao réu um meio de defesa importante e eficaz (Ac. TRG – P.º 10776/18 de 13.6.2019).

    3. A R. decisão em face do acima exposto, é claramente ilegal e injusta e viola o disposto no artigo 30º, do CPC e 266º, do C.P.C, cerceando à recorrente, o direito à tutela jurisdicional efetiva que tem e lhe foi vedado com a R, decisão recorrida.

      1. Entende a apelante que a decisão recorrida viola as seguintes normas: a) Do CPT - Artigo 30.º, ao não admitir a reconvenção e bem assim o disposto no artigo 266º, do C.P.C no que se refere à reconvenção e 299º, quanto à fixação do valor da causa.

    4. Da CRP - Artigo 2.º e 20.º quanto a tutela jurisdicional efetiva que a R, decisão lhe negou.» A A. apresentou resposta ao recurso da R., pugnando pela sua improcedência.

      O recurso foi admitido...

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