Acórdão nº 1080/21.0T8BRG-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 16 de Dezembro de 2021
Magistrado Responsável | ALDA MARTINS |
Data da Resolução | 16 de Dezembro de 2021 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
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Relatório D. M.
intentou acção declarativa de condenação, com processo comum, contra X - CONTABILIDADE E CONSULTORIA, LDA.
, pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe a quantia de 5.211,39 €, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data do vencimento até efetivo e integral pagamento, sendo os já vencidos no montante de 108,51 €.
Para tanto alega, em síntese, que trabalhou para a R. desde 11 de Janeiro de 2016 até que denunciou o contrato de trabalho com efeitos a 20 de Agosto de 2020, tendo a R. ficado a dever-lhe a aludida quantia a título de retribuições de Julho e parte de Agosto de 2020, parte da retribuição de férias e o subsídio de férias relativos a 2020, férias e subsídios de férias e de Natal proporcionais ao trabalho prestado em 2020 e compensação por formação profissional não prestada.
Indica como valor da acção: 5.319,90 €.
A R. apresentou contestação, reconhecendo dever à A. a quantia global de 2.205,53 € a título de retribuição de Agosto de 2020, diuturnidades, proporcional de subsídio de Natal, proporcional de subsídio de férias, horas de formação e férias não gozadas, conforme verbas discriminadas no recibo que junta como documento n.º 1, impugnando o mais reclamado pela A.. Em reconvenção, alegou que, com data de 16 de Abril de 2020, a A. foi notificada de que a R. lhe havia aplicado uma sanção disciplinar de advertência. Depois dessa data, como retaliação e vingança, a A. assediou com falsas informações 25 clientes da R. de que era responsável a gradualmente rescindirem as suas avenças, no valor mensal de 4.800,00 €. Com tal conduta, a A. causou à R. danos não patrimoniais na sua imagem e credibilidade, reclamando a tal título a quantia de 5.000,00 €, e danos materiais quantificados em 57.600,00 €, correspondente ao valor das avenças de 12 meses.
Termina, pedindo que a reconvenção seja admitida e julgada procedente, e, em consequência: 1.1 Se opere a compensação do valor que vier a ser reconhecido à A. nos valores que reclama com o crédito da reconvinte necessário para operar tal compensação; 1.2 Se condene a reconvinda no pagamento à R. da quantia remanescente reclamada a título de danos materiais; 1.3 Se condene a reconvinda no pagamento a título de danos morais do valor de 5.000,00 €.
Indicou como valor da reconvenção: 57.600,00 € + 5.000,00 € = 62.600,00 €.
A A. veio responder à reconvenção, dizendo que a mesma é inadmissível legalmente, e, caso assim não se entenda, é improcedente.
Proferiu-se despacho saneador, em que, além do mais, se não admitiu a reconvenção e se fixou o valor da causa em 5.319,90 €.
A R. veio interpor recurso da decisão, formulando as seguintes conclusões: «1.ª Considerando que:
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Conforme se invocou na questão prévia, o valor da ação deve ser fixado em 68.919,90, correspondente ao valor da ação e reconvenção.
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Conforme se demonstra, a apelante na reconvenção pretende, além do mais, a compensação do seu crédito com o crédito reclamado pela autora; c) Aliás, a seguir-se o raciocínio expendido na R. decisão recorrida, sempre seria admissível a reconvenção devido à exceção perentória de compensação, a fim de não coartar ao réu um meio de defesa importante e eficaz (Ac. TRG – P.º 10776/18 de 13.6.2019).
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A R. decisão em face do acima exposto, é claramente ilegal e injusta e viola o disposto no artigo 30º, do CPC e 266º, do C.P.C, cerceando à recorrente, o direito à tutela jurisdicional efetiva que tem e lhe foi vedado com a R, decisão recorrida.
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Entende a apelante que a decisão recorrida viola as seguintes normas: a) Do CPT - Artigo 30.º, ao não admitir a reconvenção e bem assim o disposto no artigo 266º, do C.P.C no que se refere à reconvenção e 299º, quanto à fixação do valor da causa.
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Da CRP - Artigo 2.º e 20.º quanto a tutela jurisdicional efetiva que a R, decisão lhe negou.» A A. apresentou resposta ao recurso da R., pugnando pela sua improcedência.
O recurso foi admitido...
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