Acórdão nº 15129/15.2T8PRT.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Julho de 2021
Magistrado Responsável | PEDRO DE LIMA GONÇALVES |
Data da Resolução | 06 de Julho de 2021 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça: I. Relatório 1.
Notificada do Acórdão de fls. 368/385 (do processo físico) e do despacho do Relator de fls. 361/364 (do processo físico), veio a Recorrente AA arguir a nulidade do Acórdão por violação do disposto nas alíneas d), segunda parte, e c) do nº1 do artigo 615º do Código de Processo Civil, referindo que existe excesso de pronúncia e ininteligibilidade do Acórdão e, ao mesmo tempo, e no que concerne ao despacho do Relator de fls. 361/364, a reforma quanto a custas.
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O Recorrido não se pronunciou.
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Cumpre apreciar e decidir.
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Delimitação do objeto da reclamação A Recorrente veio reclamar para a conferência, arguindo a nulidade do Acórdão por excesso de pronúncia e ininteligibilidade do Acórdão e a reforma do despacho de fls. 361/364 quanto a custas. III. Fundamentação 1. Enquadramento preliminar A violação das normas processuais que disciplinam, em geral e em particular (artigos 607º a 609º do Código de Processo Civil), a elaboração da sentença - do acórdão - (por força do nº 2 do artigo 663º e 679º), enquanto ato processual que é, consubstancia vício formal ou error in procedendo e pode importar, designadamente, alguma das nulidades típicas previstas nas diversas alíneas do nº 1 do artigo 615º do Código de Processo Civil (aplicáveis aos acórdãos ex vi nº 1 do artigo 666º e artigo 679º do Código de Processo Civil).
No caso em presença, convoca a Recorrente as nulidades típicas previstas nas alíneas d), segunda parte, e c), segunda parte, do nº1 do artigo 615º do Código de Processo Civil.
Prescreve a alínea d), segunda parte, do nº 1 do artigo 615º do Código de Processo Civil que é nula a sentença quando conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.
Assim, verifica-se a nulidade invocada (excesso de pronúncia) quando se conheça de questões de que não podia tomar conhecimento, sendo, questões a conhecer, em sede de recurso, as que o recorrente tenha suscitado nas conclusões das suas alegações recursivas e as questões que sejam de conhecimento oficioso.
Por outro lado, verifica-se a nulidade de ininteligibilidade da decisão, quando ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que a torne ininteligível.
No que concerne ao despacho do Relator: o n.º 1 do artigo 616.º do Código de Processo Civil prescreve que a parte pode requer, no tribunal que proferiu a sentença, a sua reforma quanto a custas e multa, sem prejuízo do disposto no n.º 3.
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O caso concreto Após esta...
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Acórdão nº 114256/20.2YIPRT.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 07 de Dezembro de 2023
...relatado pela ora Relatora. Cfr., com interesse para este ponto, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 6.07.2021 (Proc. 15129/15.2T8PRT.P1.S1). Cfr., por todos, Lebre de Freitas / Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Volume 2.º, cit., pp. 740-743 (esp. p. 742) e Abrante......
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