Acórdão nº 15129/15.2T8PRT.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Julho de 2021

Magistrado ResponsávelPEDRO DE LIMA GONÇALVES
Data da Resolução06 de Julho de 2021
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça: I. Relatório 1.

Notificada do Acórdão de fls. 368/385 (do processo físico) e do despacho do Relator de fls. 361/364 (do processo físico), veio a Recorrente AA arguir a nulidade do Acórdão por violação do disposto nas alíneas d), segunda parte, e c) do nº1 do artigo 615º do Código de Processo Civil, referindo que existe excesso de pronúncia e ininteligibilidade do Acórdão e, ao mesmo tempo, e no que concerne ao despacho do Relator de fls. 361/364, a reforma quanto a custas.

  1. O Recorrido não se pronunciou.

  2. Cumpre apreciar e decidir.

    1. Delimitação do objeto da reclamação A Recorrente veio reclamar para a conferência, arguindo a nulidade do Acórdão por excesso de pronúncia e ininteligibilidade do Acórdão e a reforma do despacho de fls. 361/364 quanto a custas. III. Fundamentação 1. Enquadramento preliminar A violação das normas processuais que disciplinam, em geral e em particular (artigos 607º a 609º do Código de Processo Civil), a elaboração da sentença - do acórdão - (por força do nº 2 do artigo 663º e 679º), enquanto ato processual que é, consubstancia vício formal ou error in procedendo e pode importar, designadamente, alguma das nulidades típicas previstas nas diversas alíneas do nº 1 do artigo 615º do Código de Processo Civil (aplicáveis aos acórdãos ex vi nº 1 do artigo 666º e artigo 679º do Código de Processo Civil).

    No caso em presença, convoca a Recorrente as nulidades típicas previstas nas alíneas d), segunda parte, e c), segunda parte, do nº1 do artigo 615º do Código de Processo Civil.

    Prescreve a alínea d), segunda parte, do nº 1 do artigo 615º do Código de Processo Civil que é nula a sentença quando conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.

    Assim, verifica-se a nulidade invocada (excesso de pronúncia) quando se conheça de questões de que não podia tomar conhecimento, sendo, questões a conhecer, em sede de recurso, as que o recorrente tenha suscitado nas conclusões das suas alegações recursivas e as questões que sejam de conhecimento oficioso.

    Por outro lado, verifica-se a nulidade de ininteligibilidade da decisão, quando ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que a torne ininteligível.

    No que concerne ao despacho do Relator: o n.º 1 do artigo 616.º do Código de Processo Civil prescreve que a parte pode requer, no tribunal que proferiu a sentença, a sua reforma quanto a custas e multa, sem prejuízo do disposto no n.º 3.

  3. O caso concreto Após esta...

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