Acórdão nº 114256/20.2YIPRT.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 07 de Dezembro de 2023

Magistrado ResponsávelCATARINA SERRA
Data da Resolução07 de Dezembro de 2023
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Notificada do Acórdão deste Supremo Tribunal, proferido em 22.06.2023, veio a ré Carrola Transposrtes, Lda. apresentar reclamação para a conferência, arguindo a nulidade do Acórdão e requerendo a sua reforma do acórdão, nos termos dos artigos 615.º, n.º 1, al.

d), 2.ª parte, e 616.º, n.º 2, ambos do CPC.

A autora XPO Transport Solutions Portugal, Lda., respondeu pugnando pela improcedência quer da nulidade quer do pedido de reforma do Acórdão e, consequentemente, pela manutenção do Acórdão reclamado.

*** Aprecie-se.

Uma vez proferida a decisão fica esgotado o poder jurisdicional (cfr. artigo 613.º, n.º 1, do CPC). É admissível, porém, rectificar erros materiais, suprir nulidades ou proceder à sua reforma (cfr. artigos 613.º, n.º 2, 614.º, 615.º, e 616.º, do CPC).

Na presente reclamação são suscitadas, em suma, as seguintes questões: 1) a nulidade do Acórdão por excesso de pronúncia, nos termos da 2.ª parte da al.

  1. do n.º 1 artigo 615.º do CPC; 2) a reforma de acórdão, nos termos da al.

  2. do n.º 2 do artigo 616.º do CPC.

    1) Da nulidade do Acórdão Alega a reclamante, no essencial, que o Acórdão deste Supremo Tribunal não podia ter retirado do teor do mail referido no facto 18 dos factos provados reconhecimento ou uma confissão de dívida; tendo-o feito, porém, entende a reclamante que o Acórdão está ferido da nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, al.

    d), 2.ª parte, do CPC.

    Veja-se.

    Dispõe-se no artigo 615.º, n.º 1, al.

    d), do CPC: “É nula a sentença quando (…) o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”.

    É jurisprudência dominante no Supremo Tribunal de Justiça que as nulidades da decisão são vícios estruturais e intrínsecos da decisão, reportados à construção lógica e própria da sentença, não sendo susceptíveis de ser confundidos com um eventual erro de julgamento, seja de facto ou de direito.

    Em particular, a nulidade prevista naquela norma reporta-se, de acordo com os ensinamentos de Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, aos limites da decisão1 2.

    Ora, a verdade é que o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça conheceu apenas das questões que lhe foram suscitadas; conheceu, em particular, do valor e do sentido do email referido no ponto 18 dos factos provados porque entendeu – e bem – que isso correspondia a uma questão suscitada nas alegações de revista.

    E, com efeitos, lendo as conclusões das alegações dos autores /...

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