Acórdão nº 114256/20.2YIPRT.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 07 de Dezembro de 2023
Magistrado Responsável | CATARINA SERRA |
Data da Resolução | 07 de Dezembro de 2023 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Notificada do Acórdão deste Supremo Tribunal, proferido em 22.06.2023, veio a ré Carrola Transposrtes, Lda. apresentar reclamação para a conferência, arguindo a nulidade do Acórdão e requerendo a sua reforma do acórdão, nos termos dos artigos 615.º, n.º 1, al.
d), 2.ª parte, e 616.º, n.º 2, ambos do CPC.
A autora XPO Transport Solutions Portugal, Lda., respondeu pugnando pela improcedência quer da nulidade quer do pedido de reforma do Acórdão e, consequentemente, pela manutenção do Acórdão reclamado.
*** Aprecie-se.
Uma vez proferida a decisão fica esgotado o poder jurisdicional (cfr. artigo 613.º, n.º 1, do CPC). É admissível, porém, rectificar erros materiais, suprir nulidades ou proceder à sua reforma (cfr. artigos 613.º, n.º 2, 614.º, 615.º, e 616.º, do CPC).
Na presente reclamação são suscitadas, em suma, as seguintes questões: 1) a nulidade do Acórdão por excesso de pronúncia, nos termos da 2.ª parte da al.
-
do n.º 1 artigo 615.º do CPC; 2) a reforma de acórdão, nos termos da al.
-
do n.º 2 do artigo 616.º do CPC.
1) Da nulidade do Acórdão Alega a reclamante, no essencial, que o Acórdão deste Supremo Tribunal não podia ter retirado do teor do mail referido no facto 18 dos factos provados reconhecimento ou uma confissão de dívida; tendo-o feito, porém, entende a reclamante que o Acórdão está ferido da nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, al.
d), 2.ª parte, do CPC.
Veja-se.
Dispõe-se no artigo 615.º, n.º 1, al.
d), do CPC: “É nula a sentença quando (…) o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”.
É jurisprudência dominante no Supremo Tribunal de Justiça que as nulidades da decisão são vícios estruturais e intrínsecos da decisão, reportados à construção lógica e própria da sentença, não sendo susceptíveis de ser confundidos com um eventual erro de julgamento, seja de facto ou de direito.
Em particular, a nulidade prevista naquela norma reporta-se, de acordo com os ensinamentos de Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, aos limites da decisão1 2.
Ora, a verdade é que o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça conheceu apenas das questões que lhe foram suscitadas; conheceu, em particular, do valor e do sentido do email referido no ponto 18 dos factos provados porque entendeu – e bem – que isso correspondia a uma questão suscitada nas alegações de revista.
E, com efeitos, lendo as conclusões das alegações dos autores /...
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