Acórdão nº 0346/18.1BEVIS de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Julho de 2021

Magistrado ResponsávelPAULA CADILHE RIBEIRO
Data da Resolução13 de Julho de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

*** Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1. RELATÓRIO 1.1. A Caixa Geral de Aposentações (CGA) interpõe recurso da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu que julgou procedente a oposição à execução fiscal n.º 2550201801035282, a correr termos contra A…………………., no Serviço de Finanças de Mangualde, por dívidas relativas a valores indevidamente pagos a título de pensão de sobrevivência, no período compreendido entre 01/06/2000 e 28/02/2015, no montante total de € 60.380,10 e acrescidos, extinguindo a execução na parte que contende com a dívida exequenda relativa ao período temporal de 01/06/2000 até 18/06/2013. Concluiu da seguinte forma as suas alegações: «1- Não fosse o falecimento de B…………….. e o consequente pedido de atribuição de prestações por morte daquele à Segurança Social, muito provavelmente, a CGA não chegaria a tomar conhecimento da situação de união de facto continuando a pagar a pensão de sobrevivência a que a Oponente já não tinha direito. Isto, porque A…………………. preferiu resguardar-se num «prudente silêncio», omitindo, assim, à CGA, um facto essencial que determinaria a cessação do pagamento da pensão de sobrevivência por óbito de C………….., continuando a auferir de forma indevida dos capitais públicos.

2- Acresce que, a CGA apenas tomou conhecimento em maio de 2016 que estaria a pagar à Oponente pensões a que esta não teria direito, interpelou-a por carta registada com Aviso de Receção, em 2017-08-08, para efetuar a reposição das quantias que indevidamente recebeu entre junho de 2000 e fevereiro de 2015.

3- Segundo prescreve o n.º 1 do artigo 306.º do Código Civil, “O prazo da prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido…” 4- No caso, o direito da CGA apenas pôde ser exercido a partir do momento em que esta tomou conhecimento, em 2016-05-17, da declaração da Oponente, perante a segurança social.

5- Estando perante uma situação de recebimento indevido de prestações sociais e existindo, para o efeito, o Decreto-Lei n.º 133/88, de 20 de abril, que cuida especificamente desta matéria, como resulta do disposto no seu artigo 1.º, também prevê, o seu artigo 13.º, um prazo especial de prescrição: “o direito à restituição do valor das prestações indevidamente pagas prescreve no prazo de cinco anos a contar da data da interpelação para restituir”.

6- Ora, a Oponente foi interpelada em 2017-08-08, por carta registada com Aviso de Receção, para efetuar a reposição das quantias que indevidamente recebera, pelo que é forçoso concluir que não beneficia de qualquer prazo prescricional.

7- A sentença recorrida, ao declarar prescrita a dívida no período temporal que vai de 2000-06-01 até 2013-06-18, incorreu em violação de lei, designadamente do disposto nos n.ºs 1 e alínea c) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 133/88, de 20 de abril.

Termos em que, com os mais de direito doutamente supridos por V. Ex.as deve o presente recurso ser julgado procedente, com as legais consequências.» 1.2. Não houve contra-alegações.

1.3. Remetidos os autos a este Tribunal o Ministério Público emitiu douto parecer no sentido de ser dado provimento ao recurso, com a fundamentação que se transcreve na parte relevante: “Considerou a Sentença recorrida que o Decreto-Lei n.º 131/2012, aprovando a lei orgânica da CGA estabeleceu que esta tem por missão gerir o regime de segurança social público em matéria de pensões de aposentação, de reforma, de sobrevivência e de outras de natureza especial.

Considerou, também, que o Decreto-Lei n.º 155/92, estabeleceu o Regime da Administração Financeira do Estado, constando dos artigos 36.º e seguintes o regime, de reposição de dinheiros públicos, considerando-o aplicável a situações como a dos autos. O tribunal a quo desconsiderou o regime previsto no DL n.º 133/88 (alterado pelo Decreto lei n.º 112/2012) defendendo a recorrente, a nosso ver com razão que este é aplicável a situações de recebimento indevido de prestações sociais, sendo que ele não foi revogado, nem expressa, nem tacitamente, pelo DL n.º 155/92. Veja-se, a propósito o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul proferido em 01/10/2020, no processo n.º 3138/15.6BESNT. Estabelece aquele diploma que “no caso de o pagamento indevido das prestações resultar de alterações do condicionalismo da sua atribuição, cujo conhecimento por parte das instituições de segurança social dependa de informação dos interessados, a obrigatoriedade da respectiva restituição respeita à totalidade dos montantes indevidos, independentemente do período de tempo da respectiva concessão” – cf. art.º 3.º. Por seu lado, nos termos do art.º 13.º do mesmo diploma estabelece o diploma, um regime especial de prescrição do direito à restituição do valor das prestações indevidamente pagas, contando-se esse prazo, de cinco anos no entender da recorrente, da data da interpelação para restituir. Ora, no caso dos autos, resulta dos elementos recolhidos que esse prazo se mostra respeitado e que nesta perspectiva, o direito de exigir judicialmente a dívida não se mostra prejudicado por prescrição, ao contrário do que foi decidido pela Sentença recorrida. Na verdade resulta dos elementos recolhidos que a recorrente teve conhecimento de que a recorrida tinha deixado de ter o direito à pensão de sobrevivência não antes de 17/05/2016, uma vez que as condições que estiveram na base da atribuição do direito à pensão de sobrevivência da recorrida tinham deixado de existir em 10/05/2000 e que a beneficiária tendo o dever de comunicar tal facto à recorrente, mas não o fez. Por seu lado a recorrente interpelou a recorrida em 28/06/2017 e esta foi citada no processo de execução fiscal em 18/06/2018. Como se vê e resulta do exposto o prazo de prescrição não foi...

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