Decreto-Lei n.º 131/2012, de 25 de Junho de 2012

MINISTÉRIO DAS FINANÇAS Decreto-Lei n.º 131/2012 de 25 de junho No âmbito do Compromisso Eficiência, o XIX Governo Constitucional determinou as linhas gerais do Plano de Redução e Melhoria da Administração Central (PREMAC), afirmando que o primeiro e mais importante impulso do Plano deveria, desde logo, ser dado no processo de prepa- ração das leis orgânicas dos ministérios e dos respetivos serviços.

Trata -se de algo absolutamente estruturante, por um lado, para o início de uma nova fase de reforma da Ad- ministração Pública, no sentido de a tornar eficiente e racional na utilização dos recursos públicos e, por outro, para o cumprimento dos objetivos de redução da despesa pública a que o País está vinculado.

Com efeito, mais do que nunca, a concretização simultânea dos objetivos de racionalização das estruturas do Estado e da melhor uti- lização dos seus recursos humanos é crucial no processo de modernização e de otimização do funcionamento da Administração Pública.

Importa decididamente repensar e reorganizar a estru- tura do Estado, no sentido de lhe dar maior coerência e capacidade de resposta no desempenho de funções que deverá assegurar, eliminando redundâncias e reduzindo substancialmente os seus custos de funcionamento.

Neste contexto, o presente decreto -lei representa um contributo para a concretização da política enunciada, atra- vés da reestruturação da Caixa Geral de Aposentações, I. P., abreviadamente designada por CGA, I. P., em consonância com o disposto na orgânica do Ministério das Finanças.

Assim: Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 9.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, e nos termos da alínea

  1. do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Natureza 1 — A Caixa Geral de Aposentações, I. P., abreviada- mente designada por CGA, I. P., é um instituto público de regime especial, integrado na administração indireta do Estado, dotado de autonomia administrativa e financeira e património próprio. 2 — A CGA, I. P., prossegue atribuições do Ministério das Finanças, sob superintendência e tutela do respetivo Ministro.

    Artigo 2.º Jurisdição territorial e sede 1 — A CGA, I. P., é um organismo central com jurisdi- ção sobre todo o território nacional. 2 — A CGA, I. P., tem sede em Lisboa.

    Artigo 3.º Missão e atribuições 1 — A CGA, I. P., tem por missão gerir o regime de segurança social público em matéria de pensões de apo- sentação, de reforma, de sobrevivência e de outras de natureza...

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