Acórdão nº 9492/05.0TDLSB-J.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 30 de Junho de 2021

Magistrado ResponsávelPAULO FERREIRA DA CUNHA
Data da Resolução30 de Junho de 2021
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I Relatório 1.

AA interpôs recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, recorrendo do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido a 12/11/2020, no processo 9492/05.0TDLSB, que não daria provimento ao recurso que havia interposto do despacho que indeferira o seu requerimento de suspensão do processo, até trânsito em julgado das ações que instaurou no Tribunal Tributário ...., alegando que contraria o acórdão (fundamento) do STJ n.º 3/2007 - proc. 256/06 – 3.ª sec., publicado no D.R. I série, de 21/02/2007, proferido na vigência da art. 50, n.º 1, do DL nº 20-A/90, de 15 de Janeiro, na redação do DL nº 394/93, de 24 de Novembro, que fixou jurisprudência no sentido de que a impugnação judicial tributária determinava, independentemente de despacho, a suspensão do processo penal fiscal.

  1. Da sua Motivação de Recurso, extrairia as seguintes Conclusões: “I. As normas do artigo 50°, n° 1 do RGIFNA e do artigo 47°, n° 1 do RGIT têm a mesma redacção, com excepção do segmento "era que se discuta situação tributária de cuja definição dependa a qualificação criminal dos factos imputados", presente na segunda.

    1. O RGIT não alterou nenhum dos princípios subjacentes ao RJIFNA que justificam a suspensão ope legis do processo criminal por crime fiscal, no caso de impugnação tributária dos actos tributários que constituem matéria conexa e prévia aos factos imputados ao arguido no primeiro. III. À luz da lei actual, o âmbito do despacho do juiz penal circunscreve-se claramente à apreciação da conexão entre a matéria fiscal em apreciação na impugnação tributária e a matéria objecto da acusação penal, sendo que, no caso de concluir pela existência dessa conexão, estará vinculado por lei a emitir despacho, com natureza declarativa.

    2. O segmento normativo referido na conclusão I não atribui ao Juiz do processo criminal poderes de tal modo amplos que, ao abrigo do princípio da suficiência do processo penal consignado no artigo 7o, n° 2 do CPP, lhe reconheçam o arbítrio para tudo conhecer e tudo decidir, mesmo em matéria do domínio de um ramo especial do direito (de elevada complexidade e especialidade), submetido a regime especial e a tribunais de competência específica, inseridos fora do organização dos tribunais comuns.

    3. Semelhante reconhecimento importaria a subversão das regras de competência dos tribunais próprios para o julgamento de tais matérias e a instalação do perigo da prolação de decisões contraditórias entre os tribunais fiscais e os criminais, sobre questões conexas e prévias às que compete conhecer ao tribunal criminal, com os inevitáveis abalos na segurança, certeza e justiça das decisões.

    4. Esta doutrina foi consagrada no Acórdão do STJ indicado como estando em oposição ao acórdão recorrido.

    5. Este último fixou jurisprudência no quadro legislativo do RJIFNA no sentido de que a impugnação judicial tributária determinava, independentemente de despacho, a suspensão do processo penal fiscal e, enquanto esta suspensão se mantivesse, a suspensão da prescrição do procedimento penal por crime fiscal.

    6. Este entendimento é actual no quadro normativo do RGIT, desde que exista conexão entre a matéria fiscal em apreciação na impugnação tributária e a matéria objecto da acusação penal.

    7. Apesar de ser este o caso nos presentes autos, o acórdão recorrido considerou que o juiz do processo criminal andou bem ao considerar desnecessária a discussão sobre a situação tributária do arguido na impugnação para proceder à qualificação criminal dos factos que lhe foram imputados na acusação, ao abrigo do referido princípio da suficiência.

    8. Existe, assim, oposição entre os dois acórdãos.

    9. Pelas razões invocadas em prol da justificação deste recurso, deverá ser fixada jurisprudência no sentido de que na vigência do RGIT, depois da Lei n.° 53-A/2006, de 29/12, o respectivo artigo 47°, n° 1 deverá ser interpretado no sentido de que a impugnação judicial tributária determina, independentemente de despacho, a suspensão do processo penal fiscal e, enquanto esta suspensão s e mantiver, a suspensão da prescrição do procedimento penal por crime fiscal, desde que se verifique a existência de conexão entre a matéria fiscal em apreciação na impugnação tributária e a matéria objecto da acusação penal.

      Termos em que requer a V. Exas. que, sempre com o necessário suprimento, se dignem conceder provimento ao presente recurso, procedendo-se à fixação de jurisprudência no sentido indicado na última conclusão, com os efeitos previstos no artigo 445° do CPP.” 3. O Digno Magistrado do Ministério Público no Tribunal que proferiu o Acórdão recorrido, apresentou Resposta ao recurso, tendo finalizado com as seguintes Conclusões: “Em conclusão, dir-se-á que: - o tema dos acórdãos que o recorrente considera em oposição são diferentes; - são distintas as questões neles suscitadas e diversas as disposições legais num e noutro consideradas para as solucionar; - são igualmente diferentes os pressupostos concretos sobre os quais versou a aplicação de tais disposições legais; - consequentemente, não estão verificados os requisitos de que a lei faz depender a admissibilidade do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, devendo o presente recurso, por isso, ser julgado improcedente.

    10. Exªs, porém, farão, como sempre a costumada JUSTIÇA”.

  2. Neste Supremo Tribunal de Justiça, a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta pronunciou-se, em direto e douto Parecer, entendendo não se verificarem os requisitos substantivos da oposição de julgados, considerou dever ser rejeitado o presente recurso, designadamente nos termos seguintes: “da simples leitura da motivação do recurso ressalta não estarem verificados os pressupostos para a sua admissão, previstos no nº 1 do art. 437, atrás transcrito.

    O próprio recorrente afirma, desde logo, que os acórdãos, recorrido e fundamento, foram proferidos na vigência de legislação diversa, quando é requisito para que se verifique a oposição de julgados que às decisões esteja subjacente o mesmo quadro legislativo.

    Acresce que as questões de direito a resolver não são também as mesmas, como bem demonstra o Magistrado do Mº Pº no Tribunal recorrido na resposta que apresentou e que subscrevemos.

    Por outro lado, o acórdão indicado como fundamento pelo recorrente é um acórdão uniformizador pelo que o procedimento processual para reagir a uma decisão que o contrarie, dentro do mesmo quadro legislativo, que, como se disse, não é o caso dos autos, seria o recurso previsto no art. 446, do CPP, que, todavia, exige, igualmente, a verificação dos requisitos previstos no art. 437, do CPP.” * Em conformidade, por não estarem preenchidos os pressupostos previstos no artigo 437.º do CPP deve o recurso ser rejeitado, nos termos dos artigos 440.º, n.ºs 3 e 4 e 441.º, n.º 1, do Código de Processo Penal.” 5. Foi cumprido o disposto no art. 417, n.º 2 do CPP, tendo o Apresentante vindo aos Autos, contrariando a tese do Ministério Público pela forma seguinte: “1 – O douto parecer do MP defende a rejeição do recurso, por entender que não se verifica o pressuposto próprio deste recurso extraordinário, a saber, a efectiva oposição de julgados, uma vez que o acórdão recorrido e o acórdão fundamento foram proferidos na vigência de legislação diversa, as questões a resolver não serão as mesmas e o acórdão fundamento é um acórdão uniformizador, pelo que o recurso indicado para reagir a uma decisão que o contrarie é o previsto no artigo 446º do CPP, o qual também exige a verificação dos requisitos consignados no artigo 437º do mesmo código.

    2 – Contra este parecer vai o entendimento do recorrente, porquanto:

    1. As normas do artigo 50º, nº 1 do RGIFNA e do artigo 47º, nº 1 do RGIT têm a mesma redacção, com excepção do segmento “em que se discuta situação tributária de cuja definição dependa a qualificação criminal dos factos imputados”, presente na segunda.

    2. O RGIT não alterou nenhum dos princípios subjacentes ao RJIFNA que justificam a suspensão ope legis do processo criminal por crime fiscal, no caso de impugnação tributária dos actos tributários que constituem matéria conexa e prévia aos factos imputados ao arguido no primeiro.

    3. Neste conspecto, não existe alteração do quadro legislativo aplicável à resolução da questão levantada pelo recorrente e que foi objecto ad decisão recorrida.

    4. O âmbito do despacho do juiz penal circunscreve-se à apreciação da conexão entre a matéria fiscal em apreciação na impugnação tributária e a matéria objecto da acusação penal, sendo que, no caso de concluir pela existência dessa conexão, estará vinculado por lei a emitir despacho, com natureza declarativa.

    5. O segmento normativo referido em a) não atribui ao Juiz do processo criminal poderes de tal modo amplos que, ao abrigo do princípio da suficiência do processo penal consignado no artigo 7º, nº 2 do CPP, lhe reconheçam o arbítrio para tudo conhecer e tudo decidir, mesmo em matéria do domínio de um ramo especial do direito (de elevada complexidade e especialidade), submetido a regime especial e a tribunais de competência específica, inseridos fora da organização dos tribunais comuns.

    6. Semelhante reconhecimento importaria a subversão das regras de competência dos tribunais próprios para o julgamento de tais matérias e a instalação do perigo da prolação de decisões contraditórias entre os tribunais fiscais e os criminais, sobre questões conexas e prévias às que compete conhecer ao tribunal criminal, com os inevitáveis abalos na segurança, certeza e justiça das decisões.

    7. Esta doutrina foi consagrada no Acórdão do STJ indicado como estando em oposição ao acórdão recorrido.

    8. Este último fixou jurisprudência no sentido de que a impugnação judicial tributária determina, independentemente de despacho, a suspensão do processo penal fiscal e, enquanto esta suspensão se mantenha, a suspensão da prescrição do procedimento penal por crime fiscal.

    9. Este entendimento é actual no quadro normativo aplicável, desde que...

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