Acórdão nº 507/21 de Tribunal Constitucional (Port, 09 de Julho de 2021

Magistrado ResponsávelCons. Joana Fernandes Costa
Data da Resolução09 de Julho de 2021
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 507/2021

Processo n.º 1087/2020

3ª Secção

Relator: Conselheira Joana Fernandes Costa

Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente o A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (doravante, “LTC”), da decisão singular proferida pela Vice-Presidente daquele Tribunal, em 13 de novembro de 2020, que indeferiu a reclamação deduzida pelo aqui recorrente contra o despacho proferido pelo Juiz Desembargador Relator do Tribunal da Relação de Guimarães, em 27 de outubro de 2020, que não admitiu o recurso interposto pelo ora recorrente do acórdão proferido por aquele Tribunal em 27 de janeiro de 2020. Este aresto julgou improcedente o pedido de recusa formulado pelo recorrente contra os Juízes de primeira instância com intervenção nos autos.

2. O requerimento de interposição do recurso tem o seguinte teor:

«A., arguido/requerente nos autos, notificado da Decisão Singular, referência 9636680, datada de 13 de novembro de 2020 proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça, não se conformando com a mesma,

Vem dela interpor RECURSO para o TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, o que faz tempestivamente, em 10 dias, ao abrigo do disposto no art.º 75.º n.º 1 da Lei do Tribunal Constitucional (L.T.C.), tem legitimidade e interesse em agir (art.º 72.º n.º 1 alínea b) n.º 2 da L.T.C.) e suscitou de forma adequada e atempada as referidas inconstitucionalidades que foram apreciadas pelo S.T.J..

O recurso interposto ao Tribunal Constitucional é apresentado ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do art.º 70.º da L.T.C., tem subida imediata nos próprios autos e com efeito suspensivo ao abrigo do previsto no art.º 78.º n.º 2, 4 e 5 da L.T.C..

As inconstitucionalidades, como se disse, foram devidamente suscitadas na peça processual de Reclamação dirigida ao S.T.J., que a leu, apreciou e decidiu na Decisão Singular proferida em 13.11.2020.

TRÊS QUESTÕES PRÉVIAS DE ENORME RELEVO:

1) Neste momento já se encontra em apreciação os autos de recurso n.º 157/20, da 2.ª Secção do Tribunal Constitucional, admitidos e nos quais foram já apresentadas as competentes alegações, para apreciação da inconstitucionalidade do art.º 45.º n.ºs 5 e 6 do Código Processo Penal. Tal recurso e tais autos são também do aqui recorrente, sendo também oriundos do mesmo proc. n.º 39/08.8PBBRG, mas agora resultante do Apenso I e subido do mesmo Tribunal da Relação. No apenso I estava em causa incidente de recusa contra a Exma. Sra. Dra. Juiz de 1.ª Instância Dra. B.. No presente apenso K está em causa um incidente de recusa contra os três Juízes que compõe o Tribunal Coletivo, Dra. B., Dra. C. e Dr. D., uma vez que o arguido descobriu factualidade grave que visa e compromete, de forma séria e grave, aqueles três Srs. Magistrados. Tudo isto para se dizer que, a utilidade do presente recurso neste apenso é independente e totalmente autónoma do apenso I, aliás como referiu o próprio Tribunal da Relação, quando afirmou que os incidentes de recusa são diferentes, porque enquanto o apenso I visa a Exma. Sra. Dra. B., e o do apenso K visa os três Srs. Magistrados que compõem o coletivo.

2) O apenso I do proc. n.º 39/08.8PBBRG que está a ser apreciado e decidido no Tribunal Constitucional, autos n.º 157/20, foi distribuído à Sra. Dra. Juiz Conselheira Mariana Canotilho.

Assim, e atento o previsto no art.º 69.º da Lei do Tribunal Constitucional, que impõe a aplicação das normas do Código Processo Civil nos recursos, entendemos que, ao abrigo do art.º 218.º do C.P.C., na sua interpretação extensiva ao caso em concreto, o presente recurso sempre deverá ser distribuído ao mesmo Relator, uma vez que, os autos n.º 39/08.8PBBRG já se encontram no T.C., a decidir esta inconstitucionalidade do artigo 45º n.ºs 5 e 6 do C.P.P., com isto evitando-se decisões contrárias nos mesmos autos, ao mesmo recorrente e com o mesmo tema, devem os presentes autos ser distribuídos à Exma. Sra. Juiz Conselheira Relatora Dra. Mariana Canotilho, o que se requer. Juntam-se, em anexo, dois documentos, o despacho dos autos n.º 157/20 do T.C. e as alegações já ali apresentadas no passado mês de outubro de 2020.

Em alternativa, poderá ser entendido aplicar-se uma suspensão destes autos (suspensão da instância) até ser proferida decisão nos Autos n.º 157/20 do Tribunal Constitucional, por se poder entender que ocorre “litispendência”. A ação pressupõe-se, na nossa opinião, à mesma causa jurídica que é a inconstitucionalidade do art.º 45.º n.º 5 e 6 do C.P.P. dentro dos mesmos autos originais 39/08.8PBBRG, subidos do Tribunal da Relação de Guimarães, e onde o recorrente é o mesmo.

Refere o art.º 580.º do C.P.C, no seu n.º 2 que “há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica.”

Menciona o n.º 3 do mesmo art.º 580.º do C.P.C. que “há identidade do pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico.”

Ora, sendo de evitar que os Tribunais venham a proferir decisões contraditórias, mais a mais quando estão a correr quase em simultâneo, cremos ser isto mesmo que resulta (ou que se prevê evitar) da parte final do art.º 580.º n.º 2 do C.P.C.

3) Ademais, sem prejuízo do acima invocado e caso assim não se entenda, requer-se nos termos do estatuído no art.º 268.º n.ºs 1 a 3 do Código Processo Civil, aplicável por força do art.º 69.º da L.T.C., a apensação destes autos aos autos de recurso n.º 157/20, nomeadamente do estabelecido no n.º 3 do art.º 268.º do C.P.C.: “os processos são apensados ao que tiver sido interposto em primeiro lugar.” Entendemos ser de todo o interesse, até por questões de recursos humanos e de logística, considerando a situação de pandemia atual, dever-se tratar dentro do mesmo processo (autos n.º 157/20) aquilo que é do mesmo proc. n.º 39/08.8PBBRG e que tem a mesma finalidade.

Nos autos de recurso n.º 157/20, sempre pode ser entendido aplicar-se o art.º 79.º-A da Lei do Tribunal Constitucional, ou seja, determinar-se que o julgamento se faça com intervenção do Plenário, quer pela razão da natureza da questão e até por inversão da Jurisprudência.

Não podemos deixar de referir que, quer nos presentes autos, quer no apenso I, está em causa a importância e a necessidade de existir um recurso que proteja o arguido, ou melhor dito, da imperatividade do direito a recorrer nestes casos.

Sem prescindir,

O Supremo Tribunal de Justiça, na DECISÃO SINGULAR proferida, entendeu o seguinte:

1) No ponto n.º 9 da Decisão Singular admitiu o S.T.J. que a norma que serviu de ratio decidendi para não admitir o recurso foi o n.º 6 do art.º 45.º do C.P.P., deixando de fora a al. a) do n.º 1 do art.º 432.º do C.P.P. e também o art.º 400.º;

2) Por sua vez entendeu no ponto n.ºs 10 que a inconstitucionalidade invocada era pelos n.ºs 5 e 6 do art.º 45.º do C.P.P., que apreciou e decidiu, o que aliás constava nesses termos no Recurso apresentado e também da reclamação apresentada ao S.T.J..

O legislador não fez nenhuma ressalva no art.º 432.º n.º 1 al. a) do C.P.P. ao dizer, “sem prejuízo do disposto no art.º 45.º n.º 6 deste código”.

Por cautela,

A- INCONSTITUCIONALIDADE (artigos citados no despacho de 27.10.2020)

Os art.ºs 45.º n.º 6, 400.º n.º 1, al. g) e 432.º n.º 1, al. b) a contrário do Código Processo Penal, na interpretação segundo a qual é irrecorrível para o Supremo Tribunal de Justiça a decisão de Acórdão proferida pelo Tribunal da Relação que decidiu não dar procedência/provimento ao pedido de recusa apresentado por um arguido é inconstitucional por violação dos princípios do acesso a uma tutela jurisdicional efetiva e do direito ao recurso e garantias de defesa atribuídas ao arguido pelos art.ºs 20.º e 32.º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa e, ainda, dos art.ºs 6.º e 13.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.

No entanto, entendemos que a questão fica balizada nos mesmos exatos termos que ficou nos Autos de recurso n.º 157/20 do Tribunal Constitucional, e que aqui se invoca:

B- INCONSTITUCIONALIDADE

Os n.ºs 5 e 6 do art.º 45.º do Código Processo Penal quando interpretados e aplicados no sentido de não ser recorrível para o Supremo Tribunal de Justiça o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação que decidiu não dar provimento ao pedido de recusa apresentado por um arguido é inconstitucional por violação do direito ao recurso e garantias de defesa atribuídas ao arguido pelo art.º 32.º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa e, ainda, dos art.ºs 6.º e 13.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.

C- INCONSTITUCIONALIDADE (face ao constante do despacho de 27.10.2020)

O n.º 6 do art.º 45.º do Código Processo Penal quando interpretado e aplicado no sentido de não ser recorrível para o Supremo Tribunal de Justiça a decisão de Acórdão proferida pelo Tribunal da Relação que decidiu não dar procedência/provimento ao pedido de recusa apresentado por um arguido é inconstitucional por violação do direito ao recurso e garantias de defesa atribuídas ao arguido pelo art.º 32.º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa e, ainda, dos art.ºs 6.º e 13.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.

Dizemos “Acórdão” porque, aquando da notificação, esta faz menção a notificação de Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação.

Até a Decisão Singular proferida pelo S.T.J. reconhece nos pontos n.ºs 1 e 2 que “por Acórdão do Tribunal da Relação” e “notificado deste Acórdão”.

Vejamos:

Não deixa de ser verdade que o art.º 45.º n.º 6 do Código Processo Penal refere que “a decisão prevista no número anterior é irrecorrível”.

O número anterior diz: “o tribunal dispõe de um prazo de...

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