Acórdão nº 3033/17.4T8GDM.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 12 de Julho de 2021

Magistrado ResponsávelCARLOS GIL
Data da Resolução12 de Julho de 2021
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Sumário do acórdão proferido no processo nº 3033/17.4T8GDM.P1 elaborado pelo seu relator nos termos do disposto no artigo 663º, nº 7, do Código de Processo Civil: ............................................................

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*** * *** Acordam os juízes subscritores deste acórdão, da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto:1. RelatórioEm 12 de abril de 2021, foi proferido acórdão[1] nestes autos que terminou com o seguinte dispositivo: “Pelo exposto, os juízes subscritores deste acórdão, da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto acordam em julgar totalmente improcedente o recurso de apelação interposto pelo Condomínio do Imóvel sito na Rua …, nºs .. a …, denominado Condomínio B… e, em consequência, confirma-se a sentença recorrida proferida em 07 de setembro de 2020.

Custas do recurso a cargo do recorrente, sendo aplicável a secção B, da tabela I, anexa ao Regulamento das Custas Processuais, à taxa de justiça do recurso.

” No recurso de apelação interposto pelo Condomínio do Imóvel sito na Rua …, nºs .. a ..., denominado Condomínio B…, foi requerida a reapreciação da decisão da matéria de facto, pretensão que mereceu deste tribunal a seguinte resposta: “Por isso, em virtude deste tribunal não ter acesso a todos os elementos probatórios que foram produzidos perante o tribunal recorrido, indefere-se a reapreciação dos pontos 16º a 18 dos factos provados e bem assim das alíneas a) e c) dos factos não provados, mantendo-se intocada a decisão da matéria de facto do tribunal recorrido.

” Em 26 de abril de 2021, inconformado com o acórdão proferida em 12 de abril de 2021, veio arguir a nulidade do mesmo, nos termos do seguinte requerimento: “Condomínio do Imóvel Constituído em Regime de Propriedade Horizontal, sito na Rua …, n.º .. a …, ….-… …, denominado (Condomínio B…), aqui Recorrente em que é Recorrido C…, LDA, vem nos termos dos artigos 615º alínea d) e 661º n.º 1 do C. P. Civil arguir nulidade do douto acórdão nos termos e pelos fundamentos seguintes: 1. O tribunal a quo refere a prova em que se apoiou para a matéria de facto, quer documental quer testemunhal.

  1. Por sua vez o recorrente refere os concretos meios probatórios que entende poderiam permitir a alteração dessa mesma matéria e diz também qual é a matéria que o tribunal ad quem deve sindicar e a solução de facto que deve ser dada tudo isso no cumprimento do artigo 640º do CPC.

  2. E o recorrente para tal recorreu -se da gravação da prova produzida e gravada no sistema tal em uso.

  3. Logrou na sua ótica alcançar que a matéria de facto indicada no recurso merecia outro tratamento.

  4. O Tribunal ad quem está vinculado às conclusões formuladas pelo recorrente dentro dos condicionalismos que este invoca 6. Ora vejamos então o que diz o douto acórdão a este propósito.

    “…A gravação da prova pessoal produzida em audiência não permite apreender todos os elementos de identificação dos sucessivos depoentes, matéria que assume relevância para determinação da razão de ciência.

    Os esclarecimentos prestados pelos Senhores Peritos não permitem identificar quem é o seu autor pois foram prestados de forma indiscriminada.

    Finalmente, o depoimento prestado pela testemunha D… e as declarações de parte prestadas por E… estão na sua quase totalidade inaudíveis.

    Sendo a falta ou deficiência da gravação da audiência final um vício de conhecimento não oficioso, a arguir no prazo de dez dias após a disponibilização da gravação (artigo 155º, nº 4, do Código de Processo Civil), essa patologia reflete-se negativamente sobre o direito das partes impugnarem a decisão da matéria de facto com base em prova pessoal.

    Neste circunstancialismo, porque esta...

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