Acórdão nº 276/21.0T9BRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 05 de Julho de 2021
Magistrado Responsável | ISABEL CERQUEIRA |
Data da Resolução | 05 de Julho de 2021 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Relatora: Maria Isabel Cerqueira Adjunto: Júlio Pinto Acordam, em conferência, na Secção Criminal deste Tribunal: Relatório Nos autos de recurso de contraordenação que correram termos pelo Juízo Local Criminal de Braga – Juiz 4, por douta decisão de 27/03/2021, viu a arguida X – Desmontagem de Veículos, Ldª mantida a decisão administrativa da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) que a sancionara com a coima de 5.000,00 euros, pela prática de uma contraordenação prevista e punida pelos art.ºs 3º n.º 1 do Regulamento de Instalação, Funcionamento, Reparação e Alteração de Equipamentos Sob Pressão, anexo ao D.L. 90/2010, de 22/07, e 29º n.º 3 alínea b), conjugado com o teor do 29º n.º 3 alínea b) do mesmo diploma legal.
Desta douta decisão interpôs aquela arguida o presente recurso, no qual, em síntese, e nas suas conclusões, pelas quais se afere o seu âmbito, alega que o equipamento em causa nos autos fora por si comprado em data anterior a Julho de 2010, não lhe sendo, pois, aplicável, o disposto naquele art.º 29º, mas sim o disposto no art.º 36º n.º 3 daquele diploma legal, contraordenação que se consumou em 23/03/2011, e que há muito se encontra prescrita.
A Magistrada do M.P. junto da 1ª instância pronunciou-se, pugnando pela total improcedência do recurso interposto.
O Ex.mº Senhor Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal emitiu o parecer que antecede, no qual se pronuncia no mesmo sentido.
Foi cumprido o disposto no n.º 2 do art.º 417º do Código de Processo Penal (a partir de agora apenas designado como CPP), foram colhidos os vistos legais, e procedeu-se à conferência, cumprindo decidir.
*****É o seguinte o teor da douta decisão recorrida que aqui se reproduz apenas parcialmente: … 2.1. Factos Provados a.
No dia - de Julho de 2017, pelas 09h00, ma patrulha da GNR do Comando Distrital de Braga, deslocou-se ao estabelecimento de desmontagem de veículos sito na Rua da …, em Braga, explorado pela sociedade arguida, tendo verificado a existência, no no interior do pavilhão de: - um reservatório de ar comprimido, fabricante SIAP, ano de fabrico 2009,com volume de 509 litros, BAR: PS 16 PE 24; - um motor, fabricante RENNER, tipo RS 15, número 18425, ano de fabrico 2008, volume 500 litros, BAR 10; b.
O ESP encontrava-se em pleno funcionamento; c.
Solicitado o registo do ESP na Direcção Regional de Economia (DRE), este não foi apresentado; d.
Foi apresentado um ofício com o n.º 5713/DSQ_CVT da DRE, datado de 17-11-2010, no qual se mencionam os requisitos necessários para a recorrente efectuar o referido registo; e.
A recorrente sabia da obrigatoriedade do respectivo registo, previu o resultado como consequência possível da sua conduta e não se absteve de a empreender; Mais se provou: f.
A recorrente adquiriu o ESP em causa, em 13-12-2008.
2.2. Factos não provados Não há.
2.3. Motivação O tribunal fundou a sua convicção na prova constante dos autos, nomeadamente, no auto de notícia de fls. 3 e respetiva folha de suporte de fls. 5 e 6 e no anexo de fls. 7 e na factura de fls. 42.
2.4. Do Direito Dispõe o art. 1.º, do Decreto-Lei 90/2010, de 22 de Julho: 1 - A instalação, o funcionamento, a reparação e a alteração de equipamentos sob pressão, adiante designados por ESP, ficam sujeitos aos procedimentos previstos no presente Regulamento.
2 - Os ESP são todos os recipientes, tubagens, acessórios de segurança, acessórios sob pressão, abrangendo os componentes ligados às partes, sob pressão, tais como flanges, tubuladuras, acoplamentos, apoios e olhais de elevação.
O art. 2º, do mesmo diploma legal prevê, por seu turno que: 1 - O presente Regulamento aplica-se: a) A todos os ESP destinados a conter um fluido - líquido, gás ou vapor - a pressão superior à atmosférica, projectados e construídos de acordo com o Decreto-Lei n.º 211/99, de 14 de Junho, e com o Decreto-Lei n.º 103/92, de 30 de Maio; b) A todos os ESP usados, importados ou não, construídos de acordo com a legislação em vigor à data da sua construção; c) A todas as instruções técnicas complementares (ITC) que definam, entre outros critérios, os relacionados com o projecto e a construção de determinadas famílias de equipamentos.
2 - Excluem-se do âmbito de aplicação deste Regulamento os equipamentos em relação aos quais se verifique alguma das seguintes condições: a) Para os ESP, excepto os referidos...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO