Acórdão nº 11871/18.4T8PRT.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 08 de Junho de 2021
Magistrado Responsável | FERNANDO SAMÕES |
Data da Resolução | 08 de Junho de 2021 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
* Acordam no Supremo Tribunal de Justiça – 1.ª Secção[2]: I. Relatório AA instaurou, em 22/5/2018, a presente acção declarativa sob a forma de processo comum contra o Banco Comercial Português, S.A.
, ambos melhor identificados nos autos, pedindo que o réu seja condenado a pagar-lhe a quantia de 37.976,37 €, com fundamento em enriquecimento sem causa, por este ter recebido a quantia de 75.952,74 €, penhorada na acção executiva n.º 24854/09……, que correu termos no …. Juízo de Execução …., e que não devolveu, não obstante a instância ter sido extinta por deserção, na sequência da morte do ali executado BB, seu pai, de quem também é filho o outro executado CC, seu irmão, sendo ambos os únicos herdeiros daquele.
O réu contestou, excepcionando a ilegitimidade activa por preterição do sucessor CC, e por impugnação motivada afirmando que é credor do BB em montante superior à quantia que recebeu, pelo que não existe qualquer enriquecimento injustificado, concluindo pela improcedência da acção.
O autor ampliou o pedido formulado, pedindo a condenação do réu no pagamento da quantia total entregue no processo executivo, no montante de 75.952,74 €, e requereu a intervenção principal activa do outro herdeiro de BB.
A requerida ampliação do pedido foi admitida, assim como foi admitida a intervenção de CC, sendo que este foi, entretanto, declarado insolvente.
Nessa sequência, foi a massa insolvente de CC citada, na pessoa do respectivo Administrador Judicial.
Dispensada a audiência prévia, foi proferido despacho saneador, onde foi julgada improcedente a excepção da ilegitimidade activa, por ter ficado suprida com a intervenção do terceiro chamado, e declarada a validade e regularidade da instância.
E, conhecendo, de imediato, do mérito, foi a acção julgada improcedente, com absolvição da ré dos pedidos, por falta de verificação dos pressupostos do enriquecimento sem causa, por sentença de 25/11/2019.
Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação e apresentou as respectivas alegações com as seguintes (transcritas) conclusões: “1. Resulta o presente recurso interposto da douta sentença proferida a fls..., que decidiu julgar a presente ação deduzida pelo Autor e pelo Interveniente Principal improcedente, alegando, em síntese que, “(...) forçoso é considerar que o Autor e o interveniente principal nunca lograriam provar, no âmbito da causa de pedir pelos mesmos invocada, que o enriquecimento do Réu não teve causa que o justificasse, não se justificando, por isso, o prosseguimento dos autos”.
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Salvo melhor opinião, o Autor não pode concordar, de todo, com a decisão ora recorrida, uma vez que esta decisão só poderá ter ocorrido devido a mero lapso do “juiz a quo”, lapso este devido a má interpretação dos factos e do direito da presente ação.
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Para além dos factos dados como provados, o Autor, após a analise dos mesmos, verificou que o “juiz a quo” não deu como provado a data do falecimento do executado BB, nem deu como provada a outorga e escritura da “Habilitação de Herdeiros” por óbito deste executado, factos estes constantes da escritura pública de “Habilitação de Herdeiros”, documento autêntico este apresentado pelo Autor (doc. n.º 3 da petição inicial).
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Assim, requer-se a V. Ex.as que decidam introduzir um novo facto dado como provado com o seguinte texto: “O pai do Autor veio a falecer em 22/01/2015, tendo o Autor, como cabeça de casal por morte de seu pai, outorgado escritura de “Habilitação de Herdeiros” por óbito de seus pais em 29/05/2015 na Notária DD, em que são herdeiros o ora Autor e seu irmão CC.”.
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Igualmente, o Meritíssimo “juiz a quo” deu como provado o facto n.º 17 (“Por despacho de 06/06/2017, atenta a extinção da execução, foi a instância relativa aos “Embargos de Terceiro” intentados por AA julgada extinta, por inutilidade superveniente.”. O “juiz a quo” não deu como provado toda a sentença proferida nesses embargos de terceiro (constante de certidão judicial), mas somente a sua conclusão, que foi ser julgado os referidos embargos por inutilidade superveniente.
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Ora, é importante o conteúdo dessa sentença, uma vez que a mesma explica a causa dessa mesma inutilidade superveniente. Assim, requer-se a V. Ex.as que seja acrescentado ao facto provado n.º 17 o seguinte conteúdo: “(...) da lide, devido à sentença proferida nos autos principais, já transitada em julgado, que julgou extinta a execução, o que tem por consequência o levantamento de todas as penhoras efectuadas.”.
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Estamos perante uma ação executiva instaurada no passado ano de 2009, sendo que no dia 1 de Setembro de 2013 entrou em vigor o novo Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho.
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Por força do disposto do Artigo 6º da Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, o n.º 5 do atual Artigo 281º do C.P.C., aplica-se, imediatamente, às ações executivas pendentes, como é o caso da ação executiva referida nestes autos.
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O Meritíssimo “juiz a quo” improcedeu a ação interposta pelo Autor, em que a causa de pedir era e continua ser o enriquecimento sem causa por parte do Réu ao não devolver as quantias penhoradas nos autos executivos, alegando que o Réu tinha causa justificativa para não devolver essas quantias (ser portador de uma livrança, que não foi impugnada), inexistindo, assim, os três requisitos cumulativos para que exista enriquecimento sem causa.
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Ora, o Meritíssimo “juiz a quo” não tem razão.
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Em 22/01/2014, o ora Autor, interpôs por apenso aos autos executivos “Embargos de Terceiro” (facto provado n.º 11).
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O Artigo 347º do C.P.C. dispõe que: “O despacho que receba os embargos determina a suspensão dos termos do processo em que se inserem, quanto aos bens a que dizem respeito (...)”.
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Portanto, até haver decisão dos “Embargos de Terceiro”, a ação executiva deveria ter estado suspensa, o que não aconteceu, e, portanto, a entrega das quantias penhoradas ao Réu em 02/10/2015 (facto provado n.º 14) não poderia ter sido efetuada, uma vez que o processo estava suspenso até à decisão dos embargos e já tinha sido requerida, em 13/07/2015, a suspensão por morte do executado BB (facto provado n.º 13).
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A entrega das quantias penhoradas ao exequente foi um acto ilícito, em face da lei adjectiva.
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No caso dos autos, a instância executiva estava suspensa desde 20/06/2014 (despacho de admissão dos embargos de terceiro) e em 27/10/2015, em virtude do óbito do executado BB, pai do ora Autor, houve despacho de suspensão da instância face ao óbito deste executado.
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Face ao óbito do Executado/Pai do Autor, o ora Réu requereu a “Habilitação de Herdeiros” do “de cujus”, que foi liminarmente indeferida e desde a notificação deste despacho de indeferimento que o Réu mais nada disse ou requereu.
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Face á falta de impulsionamento do processo, o Meritíssimo Juiz julgou a instância executiva extinta por deserção.
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Face a esta decisão de deserção da instância executiva, todas as penhoras efetuadas nesses autos, deveriam, obrigatoriamente, ter sido levantadas, o que não aconteceu no presente caso.
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Na verdade, a Agente de Execução entregou ao Exequente as quantias penhoradas nos autos, apesar desta penhora estar a ser contestada por “Embargos de Terceiro”, deduzidos pelo ora Autor, como acima se referiu, praticando, assim, um acto ilícito.
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Portanto, este pagamento efetuado ao Exequente foi indevido...
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