Acórdão nº 11871/18.4T8PRT.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 08 de Junho de 2021

Magistrado ResponsávelFERNANDO SAMÕES
Data da Resolução08 de Junho de 2021
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

* Acordam no Supremo Tribunal de Justiça – 1.ª Secção[2]: I. Relatório AA instaurou, em 22/5/2018, a presente acção declarativa sob a forma de processo comum contra o Banco Comercial Português, S.A.

, ambos melhor identificados nos autos, pedindo que o réu seja condenado a pagar-lhe a quantia de 37.976,37 €, com fundamento em enriquecimento sem causa, por este ter recebido a quantia de 75.952,74 €, penhorada na acção executiva n.º 24854/09……, que correu termos no …. Juízo de Execução …., e que não devolveu, não obstante a instância ter sido extinta por deserção, na sequência da morte do ali executado BB, seu pai, de quem também é filho o outro executado CC, seu irmão, sendo ambos os únicos herdeiros daquele.

O réu contestou, excepcionando a ilegitimidade activa por preterição do sucessor CC, e por impugnação motivada afirmando que é credor do BB em montante superior à quantia que recebeu, pelo que não existe qualquer enriquecimento injustificado, concluindo pela improcedência da acção.

O autor ampliou o pedido formulado, pedindo a condenação do réu no pagamento da quantia total entregue no processo executivo, no montante de 75.952,74 €, e requereu a intervenção principal activa do outro herdeiro de BB.

A requerida ampliação do pedido foi admitida, assim como foi admitida a intervenção de CC, sendo que este foi, entretanto, declarado insolvente.

Nessa sequência, foi a massa insolvente de CC citada, na pessoa do respectivo Administrador Judicial.

Dispensada a audiência prévia, foi proferido despacho saneador, onde foi julgada improcedente a excepção da ilegitimidade activa, por ter ficado suprida com a intervenção do terceiro chamado, e declarada a validade e regularidade da instância.

E, conhecendo, de imediato, do mérito, foi a acção julgada improcedente, com absolvição da ré dos pedidos, por falta de verificação dos pressupostos do enriquecimento sem causa, por sentença de 25/11/2019.

Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação e apresentou as respectivas alegações com as seguintes (transcritas) conclusões: “1. Resulta o presente recurso interposto da douta sentença proferida a fls..., que decidiu julgar a presente ação deduzida pelo Autor e pelo Interveniente Principal improcedente, alegando, em síntese que, “(...) forçoso é considerar que o Autor e o interveniente principal nunca lograriam provar, no âmbito da causa de pedir pelos mesmos invocada, que o enriquecimento do Réu não teve causa que o justificasse, não se justificando, por isso, o prosseguimento dos autos”.

  1. Salvo melhor opinião, o Autor não pode concordar, de todo, com a decisão ora recorrida, uma vez que esta decisão só poderá ter ocorrido devido a mero lapso do “juiz a quo”, lapso este devido a má interpretação dos factos e do direito da presente ação.

  2. Para além dos factos dados como provados, o Autor, após a analise dos mesmos, verificou que o “juiz a quo” não deu como provado a data do falecimento do executado BB, nem deu como provada a outorga e escritura da “Habilitação de Herdeiros” por óbito deste executado, factos estes constantes da escritura pública de “Habilitação de Herdeiros”, documento autêntico este apresentado pelo Autor (doc. n.º 3 da petição inicial).

  3. Assim, requer-se a V. Ex.as que decidam introduzir um novo facto dado como provado com o seguinte texto: “O pai do Autor veio a falecer em 22/01/2015, tendo o Autor, como cabeça de casal por morte de seu pai, outorgado escritura de “Habilitação de Herdeiros” por óbito de seus pais em 29/05/2015 na Notária DD, em que são herdeiros o ora Autor e seu irmão CC.”.

  4. Igualmente, o Meritíssimo “juiz a quo” deu como provado o facto n.º 17 (“Por despacho de 06/06/2017, atenta a extinção da execução, foi a instância relativa aos “Embargos de Terceiro” intentados por AA julgada extinta, por inutilidade superveniente.”. O “juiz a quo” não deu como provado toda a sentença proferida nesses embargos de terceiro (constante de certidão judicial), mas somente a sua conclusão, que foi ser julgado os referidos embargos por inutilidade superveniente.

  5. Ora, é importante o conteúdo dessa sentença, uma vez que a mesma explica a causa dessa mesma inutilidade superveniente. Assim, requer-se a V. Ex.as que seja acrescentado ao facto provado n.º 17 o seguinte conteúdo: “(...) da lide, devido à sentença proferida nos autos principais, já transitada em julgado, que julgou extinta a execução, o que tem por consequência o levantamento de todas as penhoras efectuadas.”.

  6. Estamos perante uma ação executiva instaurada no passado ano de 2009, sendo que no dia 1 de Setembro de 2013 entrou em vigor o novo Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho.

  7. Por força do disposto do Artigo 6º da Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, o n.º 5 do atual Artigo 281º do C.P.C., aplica-se, imediatamente, às ações executivas pendentes, como é o caso da ação executiva referida nestes autos.

  8. O Meritíssimo “juiz a quo” improcedeu a ação interposta pelo Autor, em que a causa de pedir era e continua ser o enriquecimento sem causa por parte do Réu ao não devolver as quantias penhoradas nos autos executivos, alegando que o Réu tinha causa justificativa para não devolver essas quantias (ser portador de uma livrança, que não foi impugnada), inexistindo, assim, os três requisitos cumulativos para que exista enriquecimento sem causa.

  9. Ora, o Meritíssimo “juiz a quo” não tem razão.

  10. Em 22/01/2014, o ora Autor, interpôs por apenso aos autos executivos “Embargos de Terceiro” (facto provado n.º 11).

  11. O Artigo 347º do C.P.C. dispõe que: “O despacho que receba os embargos determina a suspensão dos termos do processo em que se inserem, quanto aos bens a que dizem respeito (...)”.

  12. Portanto, até haver decisão dos “Embargos de Terceiro”, a ação executiva deveria ter estado suspensa, o que não aconteceu, e, portanto, a entrega das quantias penhoradas ao Réu em 02/10/2015 (facto provado n.º 14) não poderia ter sido efetuada, uma vez que o processo estava suspenso até à decisão dos embargos e já tinha sido requerida, em 13/07/2015, a suspensão por morte do executado BB (facto provado n.º 13).

  13. A entrega das quantias penhoradas ao exequente foi um acto ilícito, em face da lei adjectiva.

  14. No caso dos autos, a instância executiva estava suspensa desde 20/06/2014 (despacho de admissão dos embargos de terceiro) e em 27/10/2015, em virtude do óbito do executado BB, pai do ora Autor, houve despacho de suspensão da instância face ao óbito deste executado.

  15. Face ao óbito do Executado/Pai do Autor, o ora Réu requereu a “Habilitação de Herdeiros” do “de cujus”, que foi liminarmente indeferida e desde a notificação deste despacho de indeferimento que o Réu mais nada disse ou requereu.

  16. Face á falta de impulsionamento do processo, o Meritíssimo Juiz julgou a instância executiva extinta por deserção.

  17. Face a esta decisão de deserção da instância executiva, todas as penhoras efetuadas nesses autos, deveriam, obrigatoriamente, ter sido levantadas, o que não aconteceu no presente caso.

  18. Na verdade, a Agente de Execução entregou ao Exequente as quantias penhoradas nos autos, apesar desta penhora estar a ser contestada por “Embargos de Terceiro”, deduzidos pelo ora Autor, como acima se referiu, praticando, assim, um acto ilícito.

  19. Portanto, este pagamento efetuado ao Exequente foi indevido...

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