Acórdão nº 9615/18.0T8LSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 08 de Junho de 2021

Data08 Junho 2021
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Processo n.º 9615/18.0T8LSB.L1.S1 Recurso de revista Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça (conferência) A Recorrente/ Caixa Leasing e Factoring – Instituição Financeira de Crédito, SA, veio reclamar para a conferência, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigo 652, n.º 3 do CPC, da decisão singular que considerou inadmissível o recurso de revista interposto, em virtude do valor de cada uma das ações coligadas não ser superior ao valor da alçada do Tribunal da Relação, faltando assim um dos pressupostos gerais de admissibilidade da Revista – o valor.

A Reclamante /Ré entende que o sindicato TEC, é o único autor da ação, pelo que tendo sido fixado à ação o valor de 30.000, €, verifica-se estarem cumpridos as regras relativas à alçada do Tribunal, devendo admitir-se o recurso de revista interposto e revogar- se a decisão singular.

O Autor recorrido pugnou pela manutenção da decisão recorrida Apreciando AA, BB e CC, todos representados pelo STEC – Sindicato dos Trabalhadores das Empresas do Grupo Caixa Geral de Depósitos, intentaram a presente ação declarativa, sob a forma de processo comum, contra: Caixa Leasing e Factoring – Instituição Financeira de Crédito, SA, pedindo que esta fosse condenada a devolver-lhes a atribuição de uma viatura, nos mesmos termos que o vinha fazendo até 31 de Outubro de 2017, bem como a pagar-lhes todas as despesas de manutenção e utilização da mesma. Pediram também a condenação da Ré a pagar-lhes uma sanção pecuniária compulsória por cada dia decorrido desde a data em que deixou de lhes atribuir uma viatura até à data em que o venha a fazer. Atribuíram como valor à ação, em sede de petição inicial, € 30.000,01.

No despacho saneador foi fixado à causa o valor de € 30.000,01.

Realizado o julgamento, foi proferida sentença que julgou a ação parcialmente procedente relativamente à A. CC, (que, entretanto, desistiu de todos os pedidos por si formulados, tendo a referida desistência sido homologada por sentença de 24 de janeiro), e absolveu a Ré dos pedidos deduzidos pelos AA. AA e BB.

Inconformados, estes dois AA., representados pelo Sindicato supra identificado, interpuseram recurso de apelação para o Tribunal da Relação …., que o julgou parcialmente procedente, mediante acórdão proferido em 13 de julho de 2020, com a seguinte decisão: Em conformidade com o exposto, acorda-se em julgar a apelação parcialmente procedente e, em consequência, modificar a sentença: Condenando a Ré a devolver...

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