Acórdão nº 22702/19.8T8LSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 21 de Abril de 2022
Magistrado Responsável | MÁRIO BELO MORGADO |
Data da Resolução | 21 de Abril de 2022 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Proc. n.º 22702/19.8T8LSB.L1.S1 MBM/JG/PMBD Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça I.
1.1.
Autor: Sindicato dos Pilotos da Aviação Civil, SPAC, em representação de três associados seus.
1.2.
Ré: TAP – Transportes Aéreos Portugueses, S.A.
X X X 2.
Na 1.ª instância foi proferida sentença a julgar improcedente a ação.
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Interposto recurso de apelação pelo A., foi o mesmo julgado procedente pelo Tribunal da Relação de Lisboa (TRL).
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Foi interposto recurso de revista pela R., admitido no TRL pelo Senhor Desembargador Relator.
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No entanto, tendo sido definitivamente fixado à ação o valor de € 30.000,01, foi singularmente decidido neste Supremo Tribunal não admitir o recurso, por o valor correspondente a cada uma das (três) ações conexas ser necessariamente inferior à alçada do Tribunal da Relação.
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Inconformada, veio a R. requerer que sobre a matéria recaia acórdão.
Em síntese, sustenta: - A presente ação foi intentada pelo Sindicato enquanto representante dos seus associados, sendo o único autor.
- Está em causa uma pretensão apresentada no exercício de um direito próprio Autor, ainda que relativo aos interesses dos seus associados.
- Não se está perante uma coligação ativa, com pedidos próprios e autónomos de vários autores.
- O valor da ação não correspondente a um qualquer interesse económico, mas a um interesse imaterial.
- Não há três autores com pedidos próprios, mas sim interesses imateriais respeitantes a três associados, que em rigor ascendem a montante superior aos € 30.000,01 fixados como valor da ação, sendo que também foi peticionada a fixação de uma sanção pecuniária compulsória, para além de um valor concreto a restituir.
- Se cada A. tivesse intentado a ação de forma autónoma, cada uma teria necessariamente o valor de € 30.000,01, porque os interesses de cada um respeitam a interesses imateriais, pelo que tal valor não pode ser dividido por cada um dos trabalhadores para se apurar um valor hipotético ou virtual do valor do pedido de cada um.
- O disposto no art.º 629.º, n.º 1, do CPC é inconstitucional na interpretação segundo a qual o valor da ação deve ser dividido pelo número de trabalhadores representados para se aferir se o recurso é admissível em razão do valor do processo, quando este foi fixado nos termos do disposto no art.º 303.º, n.º 1, do CPC e os pedidos carecem de tradução económica imediata, restringindo o direito ao recurso para o Supremo Tribunal de Justiça em situação que a lei não impede...
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