Acórdão nº 22702/19.8T8LSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 21 de Abril de 2022

Magistrado ResponsávelMÁRIO BELO MORGADO
Data da Resolução21 de Abril de 2022
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Proc. n.º 22702/19.8T8LSB.L1.S1 MBM/JG/PMBD Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça I.

1.1.

Autor: Sindicato dos Pilotos da Aviação Civil, SPAC, em representação de três associados seus.

1.2.

Ré: TAP – Transportes Aéreos Portugueses, S.A.

X X X 2.

Na 1.ª instância foi proferida sentença a julgar improcedente a ação.

  1. Interposto recurso de apelação pelo A., foi o mesmo julgado procedente pelo Tribunal da Relação de Lisboa (TRL).

  2. Foi interposto recurso de revista pela R., admitido no TRL pelo Senhor Desembargador Relator.

  3. No entanto, tendo sido definitivamente fixado à ação o valor de € 30.000,01, foi singularmente decidido neste Supremo Tribunal não admitir o recurso, por o valor correspondente a cada uma das (três) ações conexas ser necessariamente inferior à alçada do Tribunal da Relação.

  4. Inconformada, veio a R. requerer que sobre a matéria recaia acórdão.

    Em síntese, sustenta: - A presente ação foi intentada pelo Sindicato enquanto representante dos seus associados, sendo o único autor.

    - Está em causa uma pretensão apresentada no exercício de um direito próprio Autor, ainda que relativo aos interesses dos seus associados.

    - Não se está perante uma coligação ativa, com pedidos próprios e autónomos de vários autores.

    - O valor da ação não correspondente a um qualquer interesse económico, mas a um interesse imaterial.

    - Não há três autores com pedidos próprios, mas sim interesses imateriais respeitantes a três associados, que em rigor ascendem a montante superior aos € 30.000,01 fixados como valor da ação, sendo que também foi peticionada a fixação de uma sanção pecuniária compulsória, para além de um valor concreto a restituir.

    - Se cada A. tivesse intentado a ação de forma autónoma, cada uma teria necessariamente o valor de € 30.000,01, porque os interesses de cada um respeitam a interesses imateriais, pelo que tal valor não pode ser dividido por cada um dos trabalhadores para se apurar um valor hipotético ou virtual do valor do pedido de cada um.

    - O disposto no art.º 629.º, n.º 1, do CPC é inconstitucional na interpretação segundo a qual o valor da ação deve ser dividido pelo número de trabalhadores representados para se aferir se o recurso é admissível em razão do valor do processo, quando este foi fixado nos termos do disposto no art.º 303.º, n.º 1, do CPC e os pedidos carecem de tradução económica imediata, restringindo o direito ao recurso para o Supremo Tribunal de Justiça em situação que a lei não impede...

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