Acórdão nº 1901/19.8T8VRL.G1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Julho de 2022

Magistrado ResponsávelRAMALHO PINTO
Data da Resolução06 de Julho de 2022
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Processo 1901/19.8TVRL.G1.S1 Revista 3/22 Acordam, em conferência, na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: O Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários e Urbanos de Portugal intentou acção declarativa comum “por si e em representação e substituição dos seus associados” AA, BB, CC, DD, EE, FF, GG, HH, II, JJ, KK, LL, MM, NN e OO contra Transportes Urbanos de Vila Real, Unipessoal Lda.

Alega, em suma, que é aplicável à relação entre a Ré e os trabalhadores ora representados pelo Autor a Convenção Colectiva de Trabalho celebrada entre a ANTROP (Associação Nacional de Transportadores Rodoviários e Urbanos de Portugal) e a STRUP) Sindicatos de Trabalhadores de Transportes Rodoviários e Urbanos de Portugal), publicada no BTE n.º 48 do dia 29/12/2015 e que de acordo com aquela Convenção o trabalho suplementar em dias de descanso ou feriado deve ser pago com adicional de 200% (cláusula 48ª), os trabalhadores têm direito os dois dias de folgas semanais devidas (cláusula 22ª ) e, ainda que assim não fosse, tinham direito a 1 dia e ½ de folga previstos nas cláusulas 20ª e 23ª da Convenção Colectiva de Trabalho publicada no BTE 8 de 29/02/1980 que remete para as Portarias de extensão publicadas nos n.ºs 16 e 26, de 1977 que por sua vez estende a todos os motoristas o Acordo de Contrato de Trabalho entre a Rodoviária Nacional e todos os sindicatos representativos dos trabalhadores ao seu serviço publicada no BTE n.º 3 desse ano.

Continua alegando que ao longo da execução do contrato de trabalho, o valor pago a título de trabalho suplementar devido em dia de descanso obrigatório facultativo ou feriado foi indevidamente calculado e pago e que os trabalhadores não gozaram os dias de descanso semanais devidos.

Considera assim que são devidas quantias a cada trabalhador representado pelo Autor, em separado, a título de compensação pelo trabalho suplementar realizado em dia de folga de Janeiro de 2016 a Dezembro de 2018 e a título de diferenças salariais resultantes da não utilização da fórmula de cálculo descrita no artigo 16º da petição inicial quanto ao trabalho suplementar, devido desde Janeiro de 2016 até Julho de 2019.

Conclui, peticionado que a Ré seja condenada ao pagamento das seguintes quantias: “ 1. AA a quantia de 9.199,79€; 2. BB a quantia de 7.570,91€; 3. CC a quantia de 8.364,58€; 4. DD a quantia de 8.992,10€; 5. EE a quantia de 9.147,71€; 6. GG a quantia de 8.307,09€; 7. FF a quantia de 9.341,88€; 8. HH a quantia de 9.747,65€; 9. II a quantia de 9.400,62€; 10. JJ a quantia de 9.083,23€; 11. KK a quantia de 9.185,61€; 12. LL a quantia de 8.986,01€; 13. MM a quantia de 9.310,86€; 14. NN a quantia de 9.340,86€; 15. OO a quantia de 8.961,48€.

Mais deverá ser condenada a pagar, a todos os trabalhadores representados pelo STRUP, o trabalho suplementar devido com o acréscimo de 200% calculado de acordo com a fórmula de cálculo descrita no art.º 16.º da P.I., desde Agosto de 2019 até que se mostre válido o contrato de trabalho celebrado com os representados da A. ou que nova regra venha a ser aplicável em função de lei ou CCT.”.

Citada, a Ré deduziu contestação, sustentando, em suma que, (i) desde vigência da anterior concessão os trabalhadores cumpriam um horário de trabalho móvel, distribuído por cinco dias e meio de trabalho, o qual, com o acordo daqueles se manteve após a atribuição da concessão à ora Ré; (ii) os trabalhadores nunca excederam as 40 horas semanais de trabalho, gozando um dia e meio de folga e (iii) a fórmula de cálculo do trabalho suplementar que é utilizada pela Ré limita-se a respeitar a que decorre da cláusula 48º e tabela anexa da convenção aplicável. Conclui no sentido da improcedência da acção e da sua absolvição dos pedidos.

No despacho saneador foi fixado à causa o valor de € 134.940,38.

Foi proferia sentença em 08.05.2021, que considerou a acção totalmente improcedente.

O Autor interpôs recurso de apelação.

Por acórdão de 16.12.2021, a apelação foi considerada improcedente.

O Autor interpôs recurso de revista...

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