Acórdão nº 0126/20.4BALSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 30 de Junho de 2021

Magistrado ResponsávelANÍBAL FERRAZ
Data da Resolução30 de Junho de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (STA), com sede em Lisboa;# I.

A autoridade tributária e aduaneira (AT), representada pela Exma. Diretora-geral, ao abrigo do disposto nos artigos (arts.) 25.º n.ºs 2 a 4 e 26.º do Decreto-Lei (DL.) n.º 10/2011 de 20 de janeiro, que estabeleceu o Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária (RJAMT) e 152.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), interpôs, para o Pleno da Secção de Contencioso Tributário, do Supremo Tribunal Administrativo, recurso, objetivando uniformização de jurisprudência, da decisão proferida, no âmbito de pedido de pronúncia arbitral, formulado no processo nº 206/2019-T, do Centro de Arbitragem Administrativa (caad), a qual julgou procedentes os pedidos arbitrais e declarou ilegais as liquidações de Imposto do Selo (IS) e juros compensatórios, impugnadas nos autos, com todas as consequências legais.

Aponta-lhe contradição/oposição com o decidido na, também, decisão arbitral (singular), datada de 30 de setembro de 2019, emitida no processo nº 205/2019-T, do caad.

A recorrente (rte) apresentou alegação, finalizada com as seguintes conclusões: « 1.ª O presente Recurso para Uniformização de Jurisprudência tem como objeto o acórdão arbitral proferido no processo n.º 206/2019-T, em 14-02-2020, notificado por comunicação eletrónica de igual data, por Tribunal Arbitral coletivo em matéria tributária constituído, sob a égide do Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD), na sequência de pedido de pronúncia arbitral apresentado ao abrigo do Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro.

  1. Vem o presente recurso interposto da decisão arbitral (cf. doc. 1 junto), que julgou procedentes os pedidos formulados pela Requerente neste processo arbitral, com a consequente declaração de ilegalidade das liquidações de Imposto do Selo e de juros compensatórios, impugnadas nestes autos, com todas as legais consequências, nomeadamente o reembolso das quantias pagas acrescidas de juros indemnizatórios à taxa legal, contabilizados até integral execução da decisão arbitral e condenar a parte vencida no pagamento das custas arbitrais.

  2. Para efeitos de tempestividade, importa ter presente que, considerando que o Tribunal tinha recusado a aplicação de interpretação normativa com fundamento em inconstitucionalidade, sendo a norma cuja aplicação foi recusada com fundamento em inconstitucionalidade a constante do artigo 7.º, alíneas g) e h) do Código do Imposto do Selo, a ora Recorrente apresentou recurso para o Tribunal Constitucional, tendo sido proferida decisão sumária em 22-09-2020, que julgou o mesmo improcedente, a qual lhe foi notificada por ofício de 23-09-2020 (cf. doc. 2).

  3. In casu, a interrupção operada pela interposição de recurso para o Tribunal Constitucional dura até que a decisão final sobre a rejeição do recurso se torne definitiva, isto é, decorrido o prazo geral de 10 dias para a arguição de nulidades, a partir da notificação do acórdão do TC (cf. artigo 75.º da LTC e artigo 25.º do RJAT), tendo, assim, aquele prazo, ocorrido em 08-10-2020, contando-se, assim, o prazo de 30 dias a partir do dia seguinte, pelo que o presente recurso é tempestivo.

  4. Neste recurso para uniformização de jurisprudência, a Recorrente contesta a conclusão do Tribunal Arbitral sobre a interpretação e aplicação à situação em discussão nos autos da isenção subjacente no artigo 7.º, alíneas g) e h) do Código do Imposto do Selo pois colide com a jurisprudência firmada no âmbito da decisão arbitral proferida no processo n.º 205/2019-T, em 30-09-2019 (cf. doc. 3), já transitada em julgado, a qual constitui “Acórdão fundamento” nos presentes autos de recurso.

  5. É pois, assim, considerando a jurisprudência supra indicada, inteiramente justificado o recurso à presente via processual para uniformização de jurisprudência, com a consequente anulação da decisão arbitral recorrida e substituição por outra que julgue procedente o pedido arbitral nos mesmos termos do acórdão fundamento.

  6. Efetivamente, entre a decisão arbitral recorrida e o “acórdão fundamento” verifica-se uma patente e inarredável contradição quanto à mesma questão fundamental de direito e situações de facto substancialmente idênticas, que consiste em saber se as operações financeiras efetuadas no âmbito de contratos de empréstimo em conta corrente estabelecidos entre a Requerente arbitral (ora Recorrida) e as sociedades por ela participadas, cabem na previsão das normas de isenção das alíneas g) e h), n.º 1, do artigo 7.º do Código do Imposto do Selo, sendo que os referidos contratos de empréstimo foram assumidos pela Requerente arbitral, em 27 de dezembro de 2005, na sequência da dissolução e liquidação por transmissão global do património de uma sociedade de que era acionista única - cf. ponto 4.2 da decisão arbitral recorrida e ponto III.2 da decisão fundamento.

  7. Não se desconhece que o período das operações financeiras é entre 1 de janeiro e 31 de Dezembro de 2006, na decisão recorrida e entre 27 de dezembro e 31 de Dezembro de 2005, na decisão fundamento, mas tal não influi, salvo melhor opinião, na decisão distinta que foi proferida nas duas decisões arbitrais, versando a decisão recorrida e o acórdão fundamento sobre situações fácticas substancialmente idênticas, conforme decorre da matéria de facto dada como provada em ambas as decisões - cf. ponto 3.1 da decisão arbitral recorrida e ponto III-1. da decisão fundamento.

  8. Com efeito, a Recorrida em ambos os casos é a mesma e está em causa em ambas as decisões liquidações adicionais de imposto do selo, decorrendo dos factos dados por assentes por cada Tribunal arbitral que estes atos tributários têm os mesmos pressupostos factuais, dado que em ambos os casos, atenta a factualidade descrita, apenas se encontra em causa o incumprimento do primeiro dos pressupostos necessários para aproveitamento da isenção das alíneas g) e h), n.º 1, do artigo 7.º do Código do Imposto do Selo, qual seja, o período de detenção por um ano consecutivo pela Requerente das participações das sociedades Y..............., S.A., X..............., S.A., e X..............., S.A., anteriormente detidas pela V..............S.G.P.S., S.A., antes da sua dissolução, liquidação e partilha - neste sentido veja-se ainda o primeiro parágrafo da página 32 da decisão recorrida e o terceiro parágrafo da página 49 do acórdão fundamento.

  9. E, quanto à mesma questão fundamental de direito, acima referida, isto é, saber se as operações financeiras efetuadas no âmbito de contratos de empréstimo em conta corrente estabelecidos entre a Requerente arbitral (ora Recorrida) e as sociedades por ela participadas, cabem na previsão das normas de isenção das alíneas g) e h), n.º 1, do artigo 7.º do Código do Imposto do Selo, sendo que os referidos contratos de empréstimo foram assumidos pela Requerente arbitral, em 27 de Dezembro de 2005, na sequência da dissolução e liquidação por transmissão global do património de uma sociedade de que era acionista única, as decisões arbitrais referidas divergem na solução.

  10. Assim, na fundamentação de direito, o Tribunal a quo veio entender, em suma, que podia ser aplicada à transmissão global de património o regime da fusão e bem assim o princípio da neutralidade fiscal, e nessa medida, a isenção em causa tem aplicação, devendo anular-se na totalidade as liquidações de imposto do selo impugnadas (cf. páginas 32 a 45 desta decisão).

  11. Por sua vez, no Acórdão fundamento, entendeu-se ao invés que a isenção não era aplicável (cf. página 49 a 55), concluindo assim pela sua não aplicação, analisando de seguida a segunda questão colocada pela ora Recorrida, quanto ao excesso da matéria tributável quantificada, sendo-lhe concedida razão (cf. página 56 e seguintes).

  12. Em suma, atento o exposto, entre o acórdão arbitral recorrido e o “acórdão fundamento” existe uma patente e inarredável contradição sobre a mesma questão fundamental de direito que importa dirimir mediante a admissão do presente recurso e consequente anulação da decisão recorrida, com substituição da mesma por novo acórdão que determine a procedência do pedido de pronúncia arbitral nos mesmos termos do Acórdão fundamento.

  13. Aqui chegados, e no estrito cumprimento do n.º 2 do artigo 152.º do CPTA, cumpre assinalar a infração concretamente imputada à decisão recorrida.

  14. A violação aqui relevante consiste num manifesto erro de julgamento expresso na decisão recorrida, pois, como se concluiu no acórdão fundamento, as operações financeiras efetuadas no âmbito de contratos de empréstimo em conta corrente estabelecidos entre a Requerente arbitral (ora Recorrida) e as sociedades por ela participadas, não cabem na previsão das normas de isenção das alíneas g) e h), do n.º 1, do artigo 7.º do Código do Imposto do Selo.

  15. Assim, ao determinar a anulação total das liquidações de Imposto do Selo, incorreu o Tribunal a quo, como acima se explicitou e para que se remete, em erro de julgamento, por violação das normas legais aplicáveis, bem como porque se encontra em manifesta oposição quanto à mesma questão fundamental de direito com a jurisprudência firmada pelo Tribunal arbitral na decisão proferida no processo n.º 205/2019-T, o acórdão fundamento aqui invocado, devendo consequentemente ser substituído por nova decisão que julgue, o pedido de pronúncia arbitral procedente nos termos em que o foi no “acórdão fundamento”.

Termos em que deve o presente Recurso para Uniformização de Jurisprudência: - Ser aceite e posteriormente julgado procedente, por provado, sendo, em consequência, nos termos e com os fundamentos acima indicados, revogada a decisão arbitral recorrida e substituída por outro Acórdão consentâneo com o quadro jurídico vigente.

» * Por despacho do relator, foi o recurso admitido, liminarmente, com efeito suspensivo, nos termos do art. 26.º n.º 1 do RJAMT.

* A recorrida (rda), Z..............., S.A., …, contra-alegou e...

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