Acórdão nº 84/18.5BCLSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 24 de Junho de 2021

Magistrado ResponsávelPATRÍCIA MANUEL PIRES
Data da Resolução24 de Junho de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

I-RELATÓRIO W….., LDA, deduziu impugnação de decisão arbitral, ao abrigo do artigo 28.º, do Decreto-Lei nº 10/2011, de 20 de janeiro, dirigida a este Tribunal visando decisão proferida pelo Tribunal Arbitral no âmbito do processo nº ….., datada de 22 de junho de 2018, que julgou improcedente o pedido de pronúncia arbitral, apresentado contra o ato de indeferimento da reclamação graciosa deduzida contra as liquidações de imposto de selo (IS), do ano de 2012, no montante global de €67.570,80.

*** O Impugnante termina a exposição da impugnação formulando as seguintes conclusões, devidamente aperfeiçoadas: A) A presente Impugnação tem por objeto a Decisão Arbitral proferida em 22 de junho de 2018, no âmbito do Processo n.º ….., que negou provimento: (i) Ao pedido de anulação da decisão de indeferimento da reclamação graciosa notificada à IMPUGNANTE em 30 de maio de 2017; (ii) Ao pedido de anulação dos atos de liquidação de Imposto do Selo e de juros compensatórios que aquela decisão de indeferimento manteve na ordem jurídica, no valor global de € 77.023,41 (setenta e sete mil e vinte e três euros e quarenta e um cêntimos); e (iii) Ao pedido de restituição do imposto e dos juros indevidamente pagos, acrescidos de juros indemnizatórios; B) A IMPUGNANTE entende que a Decisão Arbitral padece do vício de não especificação dos fundamentos de facto e de direito que a justificam, vício a que se refere o artigo 28.º, n.º 1, alínea a), do Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária e que determina a nulidade da mencionada decisão, nos termos previstos no artigo 125.º, n.º 1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário e no artigo 615.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil, conjugado com os artigos 607.º, n.ºs 3 e 4 e 154.º do mesmo Diploma; C) Os atos contestados em sede arbitral foram emitidos na sequência de uma ação inspetiva na qual a Administração tributária considerou que a IMPUGNANTE devia ter liquidado e entregue ao Estado Imposto do Selo pela utilização de financiamentos que lhe foram concedidos pela sociedade W….. durante o exercício de 2012, no âmbito de um sistema de centralização de saldos bancários de um grupo de empresas; D) De acordo com a posição vertida pela Administração tributária no Relatório de Inspeção e na decisão de Indeferimento da Reclamação Graciosa notificada à IMPUGNANTE em 30 de maio de 2017, o imposto e os juros são efetivamente devidos pela IMPUGNANTE porque: (i) Durante o ano de 2012, a IMPUGNANTE manteve um saldo devedor relativamente à W…..; (ii) Os financiamentos em causa não se encontravam isentos de imposto ao abrigo das alíneas g) e h) do n.º 1 do artigo 7.º do Código do Imposto do Selo porque não seriam operações (a) com prazo não superior a um ano; nem (b) destinadas a cobrir carências de tesouraria; e (iii) Sendo o credor uma sociedade não residente, cabia à IMPUGNANTE liquidar e entregar o Imposto ao Estado, nos termos previstos nos artigos 2.º, 23.º, 41.º e 44.º do Código do Imposto do Selo; E) No seu pedido de pronúncia arbitral, a IMPUGNANTE sustentou, para além do mais, que os atos contestados são ilegais porque as operações em causa são operações totalmente isentas de tributação nos termos previstos no artigo 7.º, n.º 1, do Código do Imposto do Selo, uma vez que: (i) Os financiamentos não foram concedidos nem utilizados por um prazo superior a um ano porque: (a) o contrato celebrado com a W….. tinha a duração de um ano (ou seja, a relação contratual não tinha duração indeterminada); e (b) dos movimentos financeiros registados na conta 26600000 (junta aos Autos e relativa às transações com a W…..) resulta que, durante o ano de 2012, a IMPUGNANTE registou fluxos de entrada num montante (€ 27.190.887,07) muito inferior aos fluxos de saída (€ 39.704.059,08), o que significa que todos os valores recebidos naquele exercício foram efetivamente reembolsados no mesmo período; e que (ii) Os financiamentos utilizados pela IMPUGNANTE no exercício de 2012 destinaram-se efetivamente a cobrir carências de tesouraria, como resulta: (a) dos saldos registados na mencionada conta 26600000, que demonstram que a Impugnante se manteve numa posição devedora durante todo o exercício; da natureza do sistema de centralização implementado; e (c) da documentação contabilística junta aos Autos sob o Documento n.º 8 do pedido de pronúncia arbitral; F) A propósito deste tema, o Tribunal Arbitral limitou-se: (i) A dar como provado que o contrato de abertura de crédito celebrado entre a Impugnante e a W….. foi "celebrado pelo prazo de um ano, prevê a possibilidade expressa de renovação automática e contém em anexo uma adenda datada de abril de 2009 (doc. n.° 3 junto pela Requerente)"-, e que "As transações financeiras ocorridas entre a W….., Lda. e a W….., SA encontram- se registadas na conta 26600000 - outras operações, conta esta que apresenta sempre um saldo credor (P.A.)"; (ii) A referir que "Não se provaram outros factos não provados com relevância para a decisão arbitral"; e (iii) A concluir que "(...), quanto ao contrato, prevendo o mesmo a sua renovação automática sem prejuízo de denúncia das partes e não se provando que esta ocorreu, terá que se concluir que o contrato se mantém em vigor. Quanto aos factos que subjazem à realidade contratual, também, não podemos aceitar o argumento da Requerente quanto ao saldo final da conta 26600000 pela razão simples de que o facto de este consistir na diferença entre o total amortizado e o saldo acumulado do ano anterior não significa que os montantes concretamente mutuados em cada operação financeira tenham sido pagos antes de decorrido um ano sobre o seu empréstimo. Os argumentos apresentados pela Requerente não chegam para provar, portanto, o requisito de duração financeira, como lhe competia"; G) Em face do exposto, a Decisão Arbitral aqui impugnada não permite à IMPUGNANTE compreender minimamente os motivos que conduziram o Tribunal a quo a negar provimento ao seu pedido arbitral; H) Em concreto, a Decisão Arbitral não se refere aos movimentos financeiros registados na conta 26600000 no exercício de 2012 (apenas se refere aos saldos finais daquela conta) e não especifica minimamente as razões que levaram o Tribunal Arbitral a considerar que a prova documental relativa a esses movimentos financeiros não demonstra que as operações financeiras aqui em apreço tiveram efetivamente uma duração inferior a um ano; I) Por outro lado, a Decisão Arbitral também não qualifica como provado ou não provado que o reembolso das quantias mutuadas ocorreu antes de decorrido um ano; J) Assim sendo, a Decisão Arbitral não permite à IMPUGNANTE compreender: (i) porque é que o argumento e a prova relativa aos referidos movimentos financeiros, não chega para provar o requisito da duração da operação financeira de prazo inferior a um ano, quando tal resulta de forma inequívoca dos documentos juntos ao processo; nem (ii) quais os factos em quer o Tribunal Arbitral se baseou para alicerçar tal opinião; nem tão pouco (iii) qual a prova documental analisada em que baseou tal convicção; K) A este propósito, a IMPUGNANTE sublinha que, nos termos do regime consagrado no artigo 123.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário e no artigo 607.º, n.ºs 3 e 4, do Código de Processo Civil, o juiz está obrigado, na fundamentação da sentença, a declarar os factos que considera provados e não provados, analisando criticamente a prova produzida, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a decisão; L) Não foi isto que fez o Tribunal Arbitral, que, violando aquele regime, se limitou, nos aspetos acima identificados, a formular um juízo conclusivo, que não permite à IMPUGNANTE compreender minimamente os motivos que o conduziram à decisão que negou provimento ao seu pedido de pronúncia arbitral; M) Em particular, a Decisão Arbitral não contém qualquer apreciação crítica da prova documental relativa aos movimentos financeiros registados na conta 26600000, nem qualifica como provado ou não provado - com base nessa apreciação da documentação contabilística - que o reembolso das quantias mutuadas ocorreu antes de decorrido um ano; N) Nestes termos, e atento o disposto no artigo 125.º, n.º 1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário e no artigo 615.º, n.º...

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