Acórdão nº 471/21 de Tribunal Constitucional (Port, 24 de Junho de 2021

Magistrado ResponsávelCons. Lino Rodrigues Ribeiro
Data da Resolução24 de Junho de 2021
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 471/2021

Processo n.º 475/21

3.ª Secção

Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro

Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que é reclamante A. e são reclamadas a B., S.A. e o C., Administradora de Insolvência, a primeira interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), do acórdão proferido por aquele Tribunal no dia de 22 de fevereiro de 2021, que julgou totalmente improcedente o recurso interposto pela insolvente, mantendo a decisão proferida pelo Tribunal Judicial da Comarca do Porto no dia 2 de novembro de 2020, que recusou a exoneração do passivo restante e determinou a cessação antecipada do procedimento correspondente.

2. A insolvente interpôs então recurso de constitucionalidade, nos seguintes termos:

A., recorrente nos presentes autos, notificada do acórdão, VEM, ao abrigo do disposto na alín. b) do n.º 1 do art.º 70º, da Lei do Tribunal Constitucional, INTERPOR RECURSO, para o Digníssimo Tribunal Constitucional, nos termos e pelos fundamentos seguintes termos:

A recorrente interpôs recurso do douto Despacho que recusou a exoneração do passivo restante e determinou a cessação antecipada do procedimento correspondente, por entender que a verificação da violação da condição prevista no artº 238º, nº 1, al. g), do CIRE, só por si não leva ao indeferimento liminar, sendo exigido que o devedor tenha atuado com dolo ou negligência grave e por esse facto tenha prejudicado a satisfação dos créditos sobre a insolvência.

Assim não entendeu o Digno Tribunal da Relação do Porto, que negou provimento ao recurso.

Ora, entendemos salvo melhor opinião que a interpretação e aplicação do disposto no artº 238º, nº 1, al. g), do CIRE, ao conduzir ao indeferimento liminar da exoneração tem uma consequência demasiado gravosa para a insolvente, quando comparada com o prejuízo causado aos credores, considerando o princípio da proporcionalidade, constitucionalmente consagrado no artigo 18º, nº 2, da Constituição da República Portuguesa, pelo que está ferida de inconstitucionalidade, inconstitucionalidades essas invocados previamente no seu recurso do Juízo Comércio de Gaia, para o Tribunal da Relação do Porto.

Com efeito, o Tribunal «a quo» não avalizou corretamente os arts. em causa, não cumprindo com os aludidos princípios constitucionais.

Violou assim também o douto acórdão recorrido os referidos preceitos constitucionais, verdadeiros direitos fundamentais.

Pretendem assim os recorrentes a apreciação da constitucionalidade das normas jurídicas em causa, por ambiguidade e falta de clareza dessas mesmas normas jurídicas, por colidirem em função dessas debilidades com uma norma constitucional.

Pede e espera deferimento.»

3. O recurso não foi admitido pelo tribunal recorrido, através de despacho datado de 27 de março de 2021 com o seguinte conteúdo:

«O objeto do recurso de constitucionalidade visa [no que ora releva] a apreciação da constitucionalidade da norma aplicada [ou cuja aplicação foi recusada] - vide artigo 70° nº 1 al. b) da [LOTC] e que pela recorrente foi invocada.

Como tal não é admissível recurso de decisão que não aplicou ou interpretou a norma cuja (in)constitucionalidade foi em sede de recurso suscitada pela recorrente [vide neste sentido e sobre os requisitos cumulativos da admissibilidade do recurso a interpor para o Tribunal Constitucional, Ac. TC proferido no processo 165/13 de 08/10/2013 in www.pgdl.pt; Maria dos Prazeres Beleza in Julgar, nº 29 do ano de 2016 ou mais recentemente Ac TC nº 136/2021, proferido no processo nº 1076/2020 de 19/03/2021; Ac TC nº 116/2021, proferido no processo 906/20 de 04/02/2021, todos in www.tribunalconstitucional.pt].

Compete a este tribunal aferir se os requisitos do artigo 75°A da LOTC se mostram preenchidos, tal como decorre do artigo 76° da mesma LOTC.

A recorrente no seu recurso expressou o seu desacordo quanto à interpretação seguida pelo tribunal a quo e por este tribunal relativamente à previsão legal contida na al. g) do nº 1 do artigo 238° do CIRE.

Normativo legal e respetiva interpretação que de novo convoca no recurso ora interposto para o T. Constitucional, nas suas alegações por referência ao Ac. proferido.

Ora o normativo em questão não foi apreciado nem foi fundamento da decisão de que ora é interposto recurso.

Tal como consta no Acórdão alvo de recurso, o fundamento da recusa da exoneração do passivo restante fundou-se no "disposto no artigo 243º nº 3 segunda parte do CIRE. ".

O mesmo é dizer que a norma sobre a qual a recorrente invoca inconstitucionalidade (na interpretação seguida) não foi aplicada nem interpretada.

Em conclusão, por não verificação dos requisitos do artigo 75° A do LOTC não se admite o recurso interposto.»

4. A recorrente apresentou então reclamação para o Tribunal Constitucional, nos seguintes termos:

«A., Recorrente nos presentes autos, notificada do douto despacho a fls. …, VEM, muito respeitosamente reclamar do despacho que indeferiu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional, uma vez que veio indicar o preceito constitucional que no seu entender se mostra violado no douto acórdão em crise, como sendo a norma constante do artº 238º, nº 1, al. g), do CIRE.

Com efeito, a interpretação e aplicação do disposto no artº 238º, nº 1, al. g), do CIRE, ao conduzir ao indeferimento liminar da exoneração tem uma consequência demasiado gravosa para a insolvente, quando comparada com o prejuízo causado aos credores, considerando o princípio da proporcionalidade, constitucionalmente consagrado no artigo 18º, nº 2, da Constituição da República Portuguesa, pelo que está ferida de inconstitucionalidade, inconstitucionalidades essas invocadas previamente no seu recurso do Juízo Comércio de Gaia, para o Tribunal da Relação do Porto.

Com efeito, o Tribunal «a quo» não avalizou corretamente os arts. Em causa, não cumprindo com os aludidos princípios constitucionais.

Violou assim também o douto acórdão recorrido os referidos preceitos constitucionais, verdadeiros direitos fundamentais.

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