Acórdão nº 01880/15.0BELRA 0556/18 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23 de Junho de 2021

Magistrado ResponsávelANABELA RUSSO
Data da Resolução23 de Junho de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACÓRDÃO 1. RELATÓRIO 1.1.

“A………, S.A.”, inconformada com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria que julgou improcedente o recurso por si interposto da decisão de aplicação de coima no valor de € 10.488,31, e custas, por violação do artigo 106º nº 1 do Código do Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC - pagamento especial por conta), interpôs o presente recurso jurisdicional.

1.2. Tendo apresentado alegações, formulou nesta peça processual as seguintes conclusões: «1.

A decisão recorrida considerou que a recorrente não cumpriu a obrigação de efectuar pagamentos especiais por conta em 2011.

  1. A recorrente considera que a sentença recorrida padece de um erro de julgamento por incorrecta interpretação e aplicação da lei, em concreto, do princípio da neutralidade fiscal.

  2. No âmbito da operação de fusão por incorporação da sociedade B………….., S.A. na ora recorrente, registada em 12.12.2011 ambas as sociedades definiram que a mesma produziria efeitos contabilísticos e fiscais a partir de 01.01.2011.

  3. Uma vez que a sociedade incorporada efectuou pagamentos especiais por conta após 01.01.2011 terão os mesmos de ser considerados como realizados pela ora recorrente.

  4. A tese da decisão recorrida baseou-se, em síntese, nos argumentos de que a transmissão de direitos e obrigações da sociedade incorporada para a sociedade incorporante "não é absoluta e incondicional"; 6.

    E de que o único direito que assistiria à recorrente seria o de requerer o reembolso do pagamento especial por conta efectuado pela sociedade incorporada.

  5. O princípio da neutralidade fiscal implica, relativamente às operações de fusão, que tais operações não deverão acarretar consequências fiscais dado que a actividade empresarial mantém-se inalterada.

  6. Salvo o devido respeito, o entendimento da decisão recorrida, para além de ser contrário à lei, conduz a uma penalização sem justificação da recorrente na medida em que teria de efectuar os mesmos pagamentos por conta e ainda teria de aguardar pelo reembolso dos pagamentos por conta já efectuados pela sociedade incorporada.

  7. Todavia se a sentença recorrida reconhecer que a recorrente tem um direito a um reembolso, não se compreende que a Autoridade Tributária tenha sofrido quaisquer prejuízos.

  8. O regime fiscal das operações de fusão não prevê qualquer norma especial que verse sobre pagamentos especiais por conta efectuados pela sociedade incorporada.

  9. A decisão recorrida violou o disposto nos artigos 74.º, n.ºs 7 e 8, do CIRC.

  10. A lei fiscal não define ou, pelo menos, especifica o que sejam os "efeitos fiscais" a que alude o n.º 7 do artigo 74.º do CIRC, 13.

    Pelo que não pode a decisão recorrida considerar que os pagamentos especiais por conta feitos pela sociedade incorporada não se enquadre no referido preceito legal.

    1.3.

    O Ministério Público no Tribunal Administrativo e Fiscal de Leira, notificado da interposição do recurso, respondeu nos seguintes termos: «A questão decidenda prende-se em saber se a recorrente A………., SA., para efeitos do cumprimento das obrigações inerentes ao mecanismo jurídico “Pagamento Especial por Conta” (PEC), do ano de 2011, que não efetuou, se pode valer dos pagamentos feitos, a esse título, durante esse período, pela sociedade B…………., S.A., por efeito da fusão desta sociedade naquela, em 12/12/2011, com efeitos reportados a 1/11/2011.

    Comungando-se das decisões, administrativa e judicial, recorridas, entende-se que, apesar da sobredita operação de fusão, a recorrente não deixa de se mostrar legalmente vinculada a tal obrigação fiscal, porquanto, não existindo regra legal específica aplicável à presente situação, no sentido de a dispensar daquela, há que observar o prescrito do disposto no art. 106º do CIRC.

    E, por força desse artigo, o apuramento do valor do PEC depende de variáveis com referência ao ano anterior (2011), como o volume de negócios (nº 2) e dedução de pagamentos por conta calculados nos termos do art. 105º do CIRC (nº3).

    Tal como é referido na informação da AT, de 29/1/2015: “… estes pagamentos por conta só podem ser os da própria entidade, no caso a sociedade beneficiária e não os da sociedade fundida... O regime de neutralidade fiscal das fusões não tem reflexos no cálculo do pagamento especial por conta (PEC) a efectuar pela sociedade beneficiária …”, ou seja, antes de se fazer apelo ao instituto da neutralidade fiscal, temos uma infração que não pode ser sanada ou eliminada, em função do cumprimento desse tipo de obrigação pela sociedade incorporada ou fundida.

    Em conclusão: Donde, nenhuma censura merece, a nosso ver, a decisão recorrida já que aplicou acertadamente as atinentes normas legais à situação em apreço, devendo a mesma ser mantida».

    1.4.

    O Excelentíssimo Procurador-Geral-Adjunto neste Supremo Tribunal Administrativo, relevando, conjugadamente, o regime jurídico especial aplicável às fusões constate do artigo 74.º do CIRC, o preceituado nos artigos 112.º do Código das Sociedades Comerciais (CSC), 55.º, n.º 2 do Código de Registo Comercial (CRC) e artigos 8.º, n.º 5 al. a) e 93.º, n.º 2 do CIRC, defendeu a confirmação integral da sentença recorrida.

    1.5.

    Cumpre decidir.

  11. OBJECTO DO RECURSO 2.1 Como é sabido, sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, é o teor das conclusões com que a Recorrente finaliza as suas alegações que determina o âmbito de intervenção do tribunal de recurso [artigo 635.º do Código de Processo Civil (CPC)].

    Essa delimitação do objecto do recurso jurisdicional, numa vertente negativa, permite concluir se o recurso abrange tudo o que na sentença foi desfavorável ao Recorrente ou se este, expressa ou tacitamente, se conformou com parte das decisões de mérito proferidas quanto a questões por si suscitadas (artigos 635.º, n.º 3 e 4 do CPC), desta forma impedindo que voltem a ser reapreciadas por este Tribunal de recurso. Numa vertente positiva, a delimitação do objecto do recurso, especialmente nas situações de recurso directo para o Supremo Tribunal Administrativo, como é o caso, constitui ainda o suporte necessário à fixação da sua própria competência, nos termos em que esta surge definida pelos artigos 26.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF) e 280.º e seguintes do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT).

    2.2.

    No caso concreto, face ao teor das conclusões de recurso apresentadas, conclui-se que é apenas uma a questão que importa decidir, qual seja, a de saber se o Tribunal a quo andou bem ao julgar preenchidos os pressupostos da infracção imputada à Recorrente, prevista e punida, conjugadamente, pelos artigos 106.º do CIR e 114.º, n.º 2 e 5 al. f) do Regime das Infracções Tributárias (RGIT). O que, face ao alegado em recurso, passará por saber se a Recorrente estava ou não obrigada a proceder ao pagamento especial por conta no ano de 2012.

  12. FUNDAMENTAÇÃO 3.1. Fundamentação de facto 3.1.1. O Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria declarou provados os seguintes factos (corrigindo-se oficiosamente os lapsos de escrita constantes das alíneas “A” e “I”, na parte em que mencionam, respectivamente, “01-11-2011” em vez de “01-01-2011” e “2013” em vez de “2012”, atento o teor dos documento para os quais o Tribunal expressamente remete e que não é matéria controvertida nos autos): A) Em 12-12-2011 foi inscrita na Conservatória do Registo Comercial a fusão das sociedades A…………., S.A. e B……………, S.A., por incorporação desta última na primeira, com efeitos contabilísticos a 01-01-2011. – (cfr. doc. de fls. 18 a 22 dos autos).

    1. Em 23-05-2012 a ora Recorrente apresentou junto da Autoridade Tributária e Aduaneira a declaração de IRC modelo 22 relativa ao exercício de 2011, indicando no campo 356 o valor de € 40.459,34 e no campo 360 o montante de € 464.238,48. – (cfr. doc. de fls. 7 a 15 dos autos).

    2. A B………….., S.A. fez constar no Balancete Geral Analítico com data de Dezembro de 2011, por si elaborado, o seguinte...

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