Acórdão nº 30/20.6NJLSB.L1-9 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 24 de Junho de 2021

Magistrado ResponsávelALMEIDA CABRAL
Data da Resolução24 de Junho de 2021
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam, em conferência, os Juízes da 9.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: 1–No Juízo de Instrução Criminal de Sintra – Juiz 2, Processo n.º 30/20.6NJLSB, onde é arguido/recorrente AA, imputou o Ministério Público a este a prática de um crime de “entrada ou permanência ilegítimas”, p. e p. nos termos dos artºs. 6.º, n.º 3 e 70.º, n.º 3, al. a), do Código de Justiça Militar.

Porém, deduzida que foi a acusação e não questionando os respectivos factos, requereu o arguido a abertura da instrução, com vista à aplicação da suspensão provisória do processo, nos termos previstos nos artºs. 307.º e 281.º do C.P.P..

Todavia, a pretensão do arguido veio a ser indeferida pelo Mm.º Juiz “a quo” com a prolação da seguinte decisão: “(...) Nos presentes foi deduzida acusação, tendo o arguido requerido a abertura da instrução, apenas com vista à aplicação da suspensão provisória do processo.

Contudo, a aplicação de tal instituto mostra-se legalmente impossível atento o disposto no art. 126.º do CJM.

Este tribunal admitiria ponderar a constitucionalidade de tal disposição legal, atentas as circunstâncias do caso concreto.

Contudo, sempre a suspensão provisória do processo seria de aplicação impossível em face da ausência de concordância por parte do Ministério Público (art. 281.º, n.º 1 e 307.º, n.º 2, do Código de Processo Penal).

Assim, a instrução requerida pelo arguido mostra-se legalmente inadmissível, pelo que a indefiro (art. 287.º, n.º 3, do Código de Processo Penal).

Notifique, incluindo a anterior vista do Ministério Público.

Após trânsito em julgado remeta ao tribunal de julgamento.

(...)”.

* Não conformado com esta decisão, da mesma interpos o arguido o presente recurso, o qual sustenta no facto de se mostrarem preenchidos os pressupostos tendentes à requerida abertura da instrução, sendo, sempre, inconstitucional o invocado art.º 126.º do C.J.M..

Da respectiva motivação extraiu as seguintes conclusões: “(...) 1.

- Salvo o devido respeito, não andou bem o Julgador a quo ao decidir da forma como decidiu, julgando a instrução requerida legalmente inadmissível.

  1. -A promoção do Ministério Público não constitui, per si, uma verdadeira ausência de concordância com a aplicação da suspensão provisória ao caso concreto, mas tão só uma remição para o art. 126.º do CJM.

  2. -Limitando-se o Ministério Pública a invocar tal normativo, e tendo o Tribunal a quo dúvidas quanto à sua constitucionalidade, deveria ter sido proferido despacho a admitir a instrução.

  3. -A decisão de aplicar o instituto não é uma decisão discricionária, constituindo um verdadeiro poder-dever do Ministério Público.

  4. -Este poder dever é extensível ao Juiz de Instrução, o qual se deverá limitar a verificar se se encontram preenchidos os respetivos requisitos legais.

  5. -Vindo o recorrente acusado da prática de um crime de entrada ou permanência ilegítimas, p. e p. nos termos do art. 70.º, n.º 3, al. a), por referência ao art. 6.º, n.º 3, todos do CJM – Código de Justiça Militar, o qual é punido com pena de prisão de 1 mês a 2 anos, encontrava-se preenchido o limite máximo de...

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