Acórdão nº 3012/16.9T9LSB-A.L1-9 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 28 de Junho de 2021

Magistrado ResponsávelTRIGO MESQUITA
Data da Resolução28 de Junho de 2021
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Conflito de Competência I.– No processo nuipc 3012/16.9T9LSB-A.L1 o Mmo Juiz do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo Local Criminal, Juiz 5, proferiu despacho, em 08-10-2020, no qual se declara incompetente territorialmente para o julgamento destes autos, em que é arguido AA.

Por sua vez o Mmo Juiz do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, Juízo Local Criminal de Sintra – Juiz 1, a quem o processo foi enviado e redistribuído, proferiu despacho, em 15-04-2021, no qual se declara incompetente territorialmente para o julgamento destes autos, e suscita a resolução do presente conflito por, no seu entendimento, ser o Tribunal Central Criminal da Comarca de Lisboa o competente para conhecer e decidir destes autos.

Os despachos transitaram em julgado.

Neste Tribunal foi cumprido o art. 36°, n° 1 CPP, existindo resposta do M.P. que concluiu pela atribuição de competência ao Juízo (J5) Local Criminal de Lisboa, na comarca de Lisboa.

II.

– Cumpre decidir.

Resulta da acusação que o arguido foi acusado, em autoria material, pela prática de um crime de insolvência dolosa agravada, previsto e punido pelos artigos 227.º, n.º 1 alíneas a), b) e c), e 229.º-A, ambos do Código Penal.

No despacho proferido a 08-10-2020, no Juízo (J5) Local Criminal de Lisboa entendeu o Mmo Juiz que os factos imputados ao arguido decorreram do exercício do cargo de sócio e gerente da sociedade com sede sediada em Rio de Mouro - Sintra - onde o respectivo acervo patrimonial foi delapidado.

Por sua vez, o fundamento do despacho proferido em 15 de Abril de 2021, no Juízo (J1) Local Criminal de Sintra, Comarca de Lisboa Oeste, entendeu que se não mostra indiciariamente apurado o local da prática os factos imputados aos arguidos, em conformidade com o disposto no artigo 19.° do Código de Processo Penal, o qual estabelece que " é competente para conhecer de um crime o tribunal em cuja área se tiver consumado".

Analisada a presente certidão, não consta efectivamente na acusação deduzida nos autos os locais onde se verificaram os factos imputados aos arguidos que levaram à insolvência da sociedade Apuramento - Contabilidade Consultoria e Informática, Ld.a, sediada em Rio de Mouro - Sintra, área territorial da comarca de Lisboa Oeste.

O Ministério Público, emitiu despacho onde afirma que "não é possível determinar, em concreto, o lugar onde se verificou o resultado típico - a situação de impotência económica-, dado tratar-se de uma situação...

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